Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA SOFIA SANT ANNA SILVA e outros (48) Advogado(s) do reclamante: IZZADORA SENA BRITO, JOACI DE SOUSA CUNHA
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0054772-56.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a Ação Ordinária em que litiga com HELENA SOFIA SANT ANNA SILVA e outros (48). Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada. De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois a sentença que extinguiu o feito por abandono de causa deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que contraria o disposto nos artigos 85 e 485, §2º, do Código de Processo Civil. Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte embargante, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID Num. 490391996, para sanar a omissão e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o zelo do profissional, na forma do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC/15. Contudo, ambas as despesas processuais encontram-se com exigibilidade suspensa devido ao deferimento da gratuidade de justiça, que ora se defere, com fulcro no art. 98, caput e §3º do CPC/15 e na Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 15 de outubro de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito