Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Edes Antunes Luz e outros (7) Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA EDES ANTUNES LUZ e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Alegam que são Policiais Militares do Estado da Bahia e requerem a incorporação da Gratificação de Habilitação. Sustentam que a Lei n. 7.145/1997 teria suprimido a referida gratificação. Defendem que a vantagem que não pode ser retirada da remuneração dos servidores por possuir caráter permanente em razão das especiais condições do exercício da atividade policial. Suscitam, ainda, que a mudança não poderia implicar em supressão de remuneração, em obediência às regras constitucionais de irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Nesse sentido, requerem a reimplantação da GHPM na remuneração, bem como o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente devidos e aqueles pagos. Juntaram aos autos documentos que entende robustos a comprovar suas pretensões.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0101575-53.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou Contestação, momento no qual arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, suscitando que o fundamento da lide não se renovou com o tempo, pois deriva de ato único e de efeitos concretos da Administração, que, em agosto de 1997, extinguiu a gratificação em comento. Salientou a inexistência de direito adquirido à permanência de regime jurídico e da inexistência de decréscimo remuneratório. Pleiteou o julgamento integral pela improcedência dos pleitos do autor. Os autores apresentaram réplica alegando a inocorrência da prescrição do fundo de direito. Por fim, reiteram os pleitos contidos na peça de ingresso e requerem o julgamento imediato do feito. Houve sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que os Autores requerem que seja reimplantado aos seus vencimentos a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM). O art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) O julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006411-88.2016.8.05.0000, já transitado em julgado, que teve como Relatora a Desa. Marcia Borges Faria, consolidou o entendimento do Egrégio TJBA, alinhando-se ao Colendo STJ, que de há muito já assentou jurisprudência segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. Desta forma, a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) constitui uma violação pontual originada pela edição da Lei n. 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1o do Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido, a tese firmada e a ementa do julgado seguem transcritos à literalidade: Tese: "A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM através da lei Lei Estadual n° 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1o do Decreto n° 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei." Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA No 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1o DO DECRETO No 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal,
cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5o, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5o, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da Lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado no 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei no 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1o do decreto no 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada." [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no. 006411- 88.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desa. Marcia Borges Faria, j. em 13/12/2018] (grifos aditados) No caso sub judice o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 26/11/2011, ocasião em que já havia decorrido o prazo de quinquenal previsto no art. 1o do Decreto n. 20.910/32 em relação à entrada em vigor da Lei n. 7.145/1997, ocorrida em 19/08/1997. Portanto, já não tem o autor qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Ex positis, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos Autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2o, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3o, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 25 de março de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 13