Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s):
APELADO: ELMA MARCLEY MARTA BATISTA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619-A), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0399854-56.2012.8.05.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ELMA MARCLEY MARTA BATISTA, nos seguintes termos (ID 97353852): "[...] INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, ajuizou Ação de Execução Fiscal, sob a égide da Lei n. 6.830/80 (LEF), contra ELMA MARCLEY MARTA BATISTA, pretendendo cobrar dívida não tributária que, na atualidade, possui expressão econômica inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fáticoprobatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema n. 1.184 de Repercussão Geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF). Outrossim, no curso processual, não houve localização da parte executada e/ou a garantia de patrimônio suficiente à quitação do débito. [...] Neste âmbito, a jurisprudência dos tribunais superiores já vinha reiteradamente seguindo esta orientação, que culminou com a edição do Tema n. 1.184, deixando, finalmente, remansosa a discussão e, enfim, consolidando a Temática, pelo Excelso STF, litteris: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Por conseguinte, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, a edição do Tema n. 1.184 do Excelso STF, bem como o princípio da eficiência administrativa insculpido no caput do art. 37 da CF/88, impõe-se a extinção do presente feito. Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios." Em suas razões recursais (ID 97353855), o Recorrente alega que "a presente apelação se insurge especificamente quanto ao enquadramento dado pela r. sentença recorrida acerca da aplicabilidade do entendimento do Pretório Excelso ao presente caso concreto, entendendo este Apelante que a hipótese sub examine não se revela como passível de aplicação do RE 1.355.208, não somente por se tratar de multa ambiental, mas também pelo tempo transcorrido". Aduz que o valor atualizado do crédito ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme teor da Resolução CNJ nº 547/2024, "não podendo ser aplicada, sem a atualização dos valores". Pontua que, "além de se tratar de vício sanável, decerto não houve observância ao contraditório. Além disso, observa-se que a decisão não possibilita a justificativa com base no princípio da eficiência, nos moldes do Recurso Extraordinário n° n° 1.355.208". Defende que "as multas ambientais não se encontram abarcadas pelo acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.355.208, considerando que se trata de dívida não tributária, portanto, não sendo abrangidas pelas restrições impostas a dívidas de natureza tributária". Acrescenta, ainda, que "no âmbito do Estado da Bahia não se localiza qualquer disposição legal específica quanto a limite para que se permita a entidade pública de perseguir o seu crédito consolidado em regular processo administrativo de multa ambiental perante o Poder Judiciário". Alega nulidade da sentença, pois o juízo reconheceu de ofício "a incidência da prescrição intercorrente, embora não tenha oferecido à parte prejudicada qualquer oportunidade de manifestação acerca da tese jurídica abarcada, gerando evidente nulidade do ato decisório que esbarra em princípios comezinhos do processo civil contemporâneo, assim como nos princípios da ampla defesa e contraditório, sem olvidar no regramento dos arts. 7º e 10º do Novo Código de Processo Civil". Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito. A Apelada apresentou contrarrazões no ID 97353859, rebatendo as teses do recurso e requerendo seu desprovimento. É o relatório. Decido. De início, tem-se que a alegação de nulidade da sentença por ausência de contraditório quanto ao reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente não merece prosperar. Isso porque a sentença recorrida (ID 97353852) não tratou da prescrição intercorrente, limitando-se a extinguir o feito com fundamento exclusivo na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito, conforme fixado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, a preliminar suscitada revela-se totalmente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação do princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC), que exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença para viabilizar a análise do recurso. Portanto, afasto a preliminar de nulidade, por ausência de pertinência com a matéria decidida. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que extinguiu a Execução Fiscal em razão do baixo valor pretendido pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA (autarquia estadual), à luz da tese firmada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Após detida apreciação do recurso, à luz da jurisprudência recente da Corte Suprema, evidencia-se que deve ser negado provimento à Apelação, cabendo, inclusive, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Ementa abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.) A tese restou assim fixada: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Frise-se que, não havendo modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral - o que é uma faculdade processual excepcional na sistemática dos precedentes qualificados, o entendimento vinculante é aplicável de imediato, não havendo que se falar em inaplicabilidade do Tema 1184 às execuções em trâmite. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1076. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante aduz a inaplicabilidade do Tema n. 1076/STJ na medida em que a decisão que arbitrou os honorários na origem é anterior à publicação do paradigma. 2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963022 TO 2021/0308179-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (g.n) Ademais, na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." (g.n.) Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, proposta a execução em 09/11/2012, até o advento da sentença, não haviam sido localizados bens penhoráveis da Executada; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 8.831,90 (oito mil oitocentos e trinta e um reais e noventa centavos), referente a multa ambiental do ano de 2009, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) juntada no ID 97353834. Assim, não há controvérsia quanto ao fato de que o valor da dívida, na data do ajuizamento da execução, era inferior ao limite estabelecido, o que, por si só, atrai a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, sem que se cogite da atualização posterior do crédito. A norma em questão expressamente adota como critério objetivo a aferição do valor na data do ajuizamento. Não prospera, portanto, a alegação recursal de que a atualização monetária e a incidência de juros elevariam o montante executado a patamar superior ao limite fixado, pois tal interpretação esvaziaria o propósito da norma regulamentar e do precedente vinculante do STF, que visam resguardar a racionalização da cobrança judicial de créditos públicos, evitando a destinação desproporcional de recursos estatais em processos cujo custo supera ou se equipara ao valor pretendido. Igualmente, afasta-se a alegação de que multas ambientais, por serem de natureza não tributária, estariam excluídas da aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.184 do STF. A Suprema Corte, ao julgar o referido tema, não restringiu sua aplicação a dívidas tributárias, mas sim a execuções fiscais de pequeno valor, independentemente da natureza do crédito, sob a ótica da eficiência administrativa, princípio este que se aplica indistintamente à Administração Pública em suas múltiplas esferas de atuação. Evidencia-se, portanto, que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Por derradeiro, ressalte-se que se está diante da aplicação de entendimento jurídico já pacificado, cuja ampla divulgação e caráter vinculante tornam desnecessária a intimação específica das partes para manifestação, sobretudo quando não demonstrado prejuízo efetivo, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). 4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. (...) 13. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2038601 RJ 2021/0387890-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) (g.n.) Correta, desse modo, a sentença quando extingue o feito executivo, impondo-se o não provimento monocrático do presente recurso.
Ante o exposto, amparado nos artigos 932, inc. IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e 162, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, pelas razões expostas. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239