DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
Autor
IGOR GOES LOBATO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
OAB/BA 10364·CPF·Representa: Autor
IGOR GOES LOBATO
OAB/SP 307482·CPF·Representa: Autor
MAURICIO AMORIM DOURADO
OAB/BA 23846·CPF·Representa: Autor
MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
OAB/BA 57324·CPF·Representa: Autor
ALINE DEDA MACHADO SANTANA
OAB/BA 18830·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OLAVO DA SILVA FREITAS, REGINA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar diligências úteis e eficazes para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 16 de julho de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
20/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 Parte Passiva:
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OLAVO DA SILVA FREITAS, REGINA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que de direito. Salvador/BA - 07 de abril de 2026 Maurílio Botani Nascimento Júnior Servidor de Gabinete
08/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OLAVO DA SILVA FREITAS, REGINA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Nos termos dos arts.835, I e 854, ambos do CPC, determino o bloqueio da quantia de R$ 2.470.084,90, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor, utilizando-se para tanto da opção teimosinha, repetindo-se o ato por 30 dias. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime(m)-se a(o)(s) Executada(o)(s) para comprovar(em), em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Efetuadas as pesquisas, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 Parte Passiva:
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OLAVO DA SILVA FREITAS, REGINA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que de direito. Salvador/BA - 07 de abril de 2026 Maurílio Botani Nascimento Júnior Servidor de Gabinete
08/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OLAVO DA SILVA FREITAS, REGINA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Nos termos dos arts.835, I e 854, ambos do CPC, determino o bloqueio da quantia de R$ 2.470.084,90, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor, utilizando-se para tanto da opção teimosinha, repetindo-se o ato por 30 dias. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime(m)-se a(o)(s) Executada(o)(s) para comprovar(em), em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Efetuadas as pesquisas, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OLAVO DA SILVA FREITAS, REGINA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Nos termos dos arts.835, I e 854, ambos do CPC, determino o bloqueio da quantia de R$ 2.470.084,90, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor, utilizando-se para tanto da opção teimosinha, repetindo-se o ato por 30 dias. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime(m)-se a(o)(s) Executada(o)(s) para comprovar(em), em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Efetuadas as pesquisas, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OLAVO DA SILVA FREITAS, REGINA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 16 de dezembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OLAVO DA SILVA FREITAS, REGINA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual. CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso. Salvador, 3 de dezembro de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OLAVO DA SILVA FREITAS, REGINA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual. CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso. Salvador, 3 de dezembro de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
08/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/12/2025, 00:00
Mero expediente
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OLAVO DA SILVA FREITAS, REGINA MARIA ALVES DE OLIVEIRA Inicialmente, registro que o SNIPER surgiu como uma opção à identificação de relações e de vínculos de interesse dos credores dos processos judiciais. De fato, é possível, por exemplo, que em processos de apuração de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, seja viável a identificação patrimonial dos devedores por meio de tal plataforma, razão maior, aliás, de sua criação, o que não é a hipótese no caso concreto. É importante aduzir, ainda, que a eventual constatação de cadeia de correspondência patrimonial não é, por si só, capaz de atender ao escopo da jurisdição executiva que é a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), de forma célere e efetiva, à luz dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo, sobretudo porque não é suficiente saber o vínculo da parte executada com essa ou aquela empresa para alcançar tal intento. Ademais, observa-se que o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas, simplesmente, produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual não é funcional, neste caso, para localização de bens e valores para penhora. Entre os sistemas que fazem parte da base de dados do sistema SNIPER, apenas os SISBAJUD e INFOJUD, que já estavam disponíveis ao Juízo, poderiam ser úteis à pesquisa de bens e valores penhoráveis. Isso confirma a convicção de que não se pode entender que a realização de SNIPER possa ser genérica e automaticamente direcionada a todo e qualquer processo, como se fora uma opção de constrição. Caberá ao exequente verificar, em cada situação, indícios de atuação fraudulenta dos devedores, caso em que, devidamente fundamentado o pedido, poder-se-ia falar em sua concessão. Mas nem isso seria, por si, o bastante. A partir daí, identificado patrimônio relacionado no sistema SNIPER, novas ações haveriam de ser promovidas pela parte credora no processo, como eventual abertura de incidente de despersonalização. Em outras palavras, os dados uma vez apurados de nada servirão se eles não forem utilizados como base para novas medidas, e essa atividade pertence com exclusividade à parte credora. A respeito da necessidade de fundamentação específica para utilização do SNIPER, veja-se a seguinte decisão do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE UTILIDADE ANTE AS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. 1. O processo de execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título extrajudicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor. 2. Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta ao sistema SNIPER possibilitará a localização de bens que não o foram por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da realização da pesquisa. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761133, 07187668820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cita-se, em complemento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. LAPSO DE TEMPO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 (…) 5. Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios. Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Órgão 6ª Turma Cível Processo AGRAVO DE INSTRUMENTO 0735246-44.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CADMO ENGENHARIA EIRELI - ME AGRAVADO(S) HIGHOR TALLES MOREIRA 70499535120 Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Acórdão Nº 1785680). Grifos postos. Aliás, o resultado que a pesquisa do SNIPER pode oferecer não é sigiloso, constando de bancos públicos de dados, de maneira que a eventual rapidez na localização de vínculos patrimoniais não é motivo a justificar seu deferimento indiscriminado. Dessa forma, uma vez que permanecem disponíveis outros sistemas, como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, e considerando a baixíssima utilidade do SNIPER como medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar as providências que entender necessárias à persecução do seu crédito. P. I. Salvador, 13 de agosto de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
15/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001.
Exequente: Condominio Civil Shopping Center Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324)
Exequente: Br Malls Administracao E Comercializacao 01 Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Orgla Comercio De Alimentos Ltda - Me Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Executado: Olavo Da Silva Freitas Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Executado: Regina Maria Alves De Oliveira Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OLAVO DA SILVA FREITAS, REGINA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0538112-70.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual. CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso. Salvador, 14 de janeiro de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC11
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001.
Exequente: Condominio Civil Shopping Center Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324)
Exequente: Br Malls Administracao E Comercializacao 01 Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Orgla Comercio De Alimentos Ltda - Me Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Executado: Olavo Da Silva Freitas Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Executado: Regina Maria Alves De Oliveira Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0538112-70.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER, BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, OLAVO DA SILVA FREITAS, REGINA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0538112-70.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às diligências processuais requeridas, bem como apresentar planilha de cálculo atualizada. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de novembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Condominio Civil Shopping Center Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324)
Exequente: Br Malls Administracao E Comercializacao 01 Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Orgla Comercio De Alimentos Ltda - Me Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Executado: Olavo Da Silva Freitas Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Executado: Regina Maria Alves De Oliveira Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0538112-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER e outros Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482), MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324)
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846) DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem atos e diligências a serem realizados, no prazo de 15 dias, visando o prosseguimento do feito. Salvador-BA, 29 de julho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0538112-70.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
01/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Condominio Civil Shopping Center Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324)
Exequente: Br Malls Administracao E Comercializacao 01 Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Orgla Comercio De Alimentos Ltda - Me Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Executado: Olavo Da Silva Freitas Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Executado: Regina Maria Alves De Oliveira Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0538112-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER e outros Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482), MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324)
EXECUTADO: ORGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846) DESPACHO Em razão da informação da Supervisora do CEJUSC, Sra. Vanessa Castro, relatando que o Shopping Paralela manifestou interesse na realização de mutirão de conciliação, vide in anexo, bem como um destes processos se encontrar nesta Vara, sendo este de n.º 0538112-70.2017.8.05.0001,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0538112-70.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana designo audiência de conciliação/mediação para 29/07/2024 às 10:00, por meio de VÍDEO CONCILIAÇÃO, sala 01 de CEJUSC, nos termos do decreto judiciário nº 276/2020, observando-se que a intimação da requerida deverá ser realizada com antecedência mínima de 20 dias. Abaixo o link de acesso da sala 01: Link: guest.lifesize.com/5083158 Extensão: 5083158 Senha: 7 primeiros dígitos do processo Registre-se que o comparecimento a audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Em atenção ao art. 10 do Decreto Judiciário n° 335/2020, arbitro honorários do Conciliadora Judicial no patamar básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. INTIME-SE a parte exequente para recolher o valor que lhe compete (R$100,00) em conta judicial vinculado ao processo, até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, devendo-se atentar que a sua realização está condicionada ao prévio depósito e comprovação nos autos. Após efetivada, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância devida a título de honorários. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 28 de junho de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc04