Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS SACRAMENTO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755681-03.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra JOAO BATISTA DOS SANTOS SACRAMENTO, visando a reforma da sentença, proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal de nº 0755681-03.2017.8.05.0001 ajuizada contra a apelada, sob o fundamento da falta de interesse de agir: Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em sendo o caso, antes do arquivamento, libere a Secretaria eventual penhora eletrônica existente nos autos (Sisbajud e/ou Renajud). Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. O Município de Salvador, em suas razões recursais, no id. 87981970, aponta a nulidade da sentença recorrida pela proibição da decisão surpresa, tendo em vista a ausência de intimação do Município para se manifestar sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF. Afirma que a tese do Tema de nº 1.184 não autoriza a extinção do presente executivo fiscal, porque determinou o respeito à competência constitucional de cada ente federado, devendo ser analisado caso a caso. Aduz que: "a) o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; b) a execução fiscal sob análise foi ajuizada antes do Tema 1184 do STF; c) as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, vedada a aplicação da tese indiscriminadamente; d) a definição de "baixo valor" tem de levar em conta a competência administrativa do Município." Afirma que "No caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados." Explica que o débito atualizado excede o limite de R$ 2.300,00 e que não houve análise se a execução fiscal "(…)
trata-se de execução frutífera, com citação válida do executado, indicação de bens à penhora ou se uma eventual mora no impulsionamento do feito decorre de omissão da Fazenda Pública ou do próprio poder judiciário." Argumenta que, no que se refere aos processos ajuizados antes de 2022, foi celebrado, recentemente, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como um dos signatários este Tribunal, em que ficou alinhado que "A PGMS encaminharia uma lista enumerando as Execuções Fiscais que ostentam valor atual igual ou inferior ao limite de R$ 2.300,00 - etapa já cumprida (…)";"O TJBA passaria a atuar em lote, proferindo sentenças padronizadas de extinção em razão do valor da causa - etapa em andamento (...)"; e que "O Município tomaria ciência de tais decisões de forma também padronizada e planejada, mediante intervenção de seu sistema de inteligência (TI da PGMS)." Sustenta que "(...) não obstante o TJBA consiga aferir o rol de processos cujo valor de ajuizamento alcança o patamar de R$ 2.300,00, somente o Município de Salvador ostenta condição de projetar, com precisão, o valor atualizado desses processos." Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos se observa que no Juízo de origem foi extinta a Execução Fiscal, ao fundamento da ausência de interesse, pelo fato de a execução possuir valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tocante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1184, em sede de Repercussão Geral, restou assim defina da questão, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Observa-se que o Município apelante trouxe argumento da existência de acordo para aperfeiçoar procedimentos e técnicas na execução fiscal em Salvador, firmado pelos entes o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador). Entre outras medidas, objetivou o referido ajuste baixar todas as execuções com valores inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando essa quantia como piso mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, conforme confessado pelo próprio Município. Assim, considerando que o valor desta execução de R$2.420,02 (Dois mil, quatrocentos e vinte reais e dois centavos) é superior ao teto estabelecido no acordo retromencionado, no qual participou, frise-se, o Município de Salvador, incorreta a sentença ao extingui-la. Ainda no caso presente, observa-se que, em conformidade com o que dispõe o precedente vinculante do Tema 1184 do STF, o Município buscou providência destinada à cobrança do crédito pela via administrativa, através do parcelamento, e também providenciou o protesto do título, consoante informação da certidão da posição de débito, juntado no id. 87981973. Dessa maneira, nos termos do artigo 932, inciso V, "b", do CPC, DOU PROVIMENTO a este recurso de apelação para anular a sentença de origem, determinando o regular processamento da execução. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Salvador, 13 de agosto de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator