Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Cleonice Maria Da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612)
Reu: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000021-68.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: CLEONICE MARIA DA SILVA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO
autora: 8000206-09.2024.8.05.0231, 8001014-19.2021.8.05.0231, 8000484-15.2021.8.05.0231, 8000483-30.2021.8.05.0231 e 8000482-45.2021.8.05.0231. Este juízo passará a adotar as soluções sugeridas pela Nota Técnica nº 01/2024 do E. TJBA. Diante disso, antes de analisar os requisitos da inicial, determino seja a parte autora intimada para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a. O instrumento do contrato ou cópia de documento que comprove a regular requisição administrativa, sob pena de indeferimento da inicial; b. Instrua com cópias dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidade/renegociações, ou comprove a sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da inicial; c. Indique de forma destacada nos extratos os descontos efetuados; d. Instrua com o processo administrativo que comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, da reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013; e. Informe e-mail e telefone de contato com a parte autora, nos termos do art. 319 do CPC; f. Junte procuração específica para o ajuizamento da demanda, com data posterior a este despacho ou, alternativamente, compareça, pessoalmente, ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial; g. Deverá indicar o contrato questionado em cada uma das ações referidas acima e demonstrar a inexistência de coisa julgada, litispendência, conexão ou continência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DESPACHO 8000021-68.2024.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Vistos e etc. Defiro a parte requerente as benesses da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC. Outrossim, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica do autor e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC). Ademais, verificam-se várias omissões na inicial apresentada. Embora o pedido da parte autora tenha correlação com a alegada inexistência de contrato, sua petição inicial não foi instruída com cópia do contrato ou prova de regular aquisição administrativa, por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou adequado uso da plataforma consumidor.gov.br. Ainda, também não explica a possível portabilidade entre os 02 empréstimos ativos em seu nome; não juntou aos autos documento que comprove de forma destacada qual foi o desconto realizado em sua conta; também não demonstrou que visou resolver a questão dos descontos administrativamente junto ao INSS consoante previsto na Resolução 321/2013; não indicou telefone ou endereço de e-mail para contato com a parte autora; e a procuração não é específica para esta demanda. Outrossim, em buscas ao sistema, verifica-se que a autora ajuizou outras 05 demandas nesta comarca, em face da mesma instituição financeira, o que pode trazer sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, notadamente em uma comarca com expressivo volume. Ademais, a fragmentação pode servir para burlar o teto legalmente estabelecido para a tramitação nos juizados especiais cíveis, assim como pode caracterizar uma estratégia visando a condenação em dano moral. Denota-se o ajuizamento das seguintes ações pela