Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Naiali Souza De Santana Advogado: Kelly Silva Santos (OAB:BA48062)
Exequente: Vaneila Santos Da Conceicao Advogado: Kelly Silva Santos (OAB:BA48062)
Executado: Juliana Almeida Barreto Advogado: Wagner Antonio Da Silva (OAB:BA47952) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8000097-46.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: NAIALI SOUZA DE SANTANA e outros Advogado(s): KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062)
EXECUTADO: JULIANA ALMEIDA BARRETO Advogado(s): WAGNER ANTONIO DA SILVA (OAB:BA47952) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000097-46.2023.8.05.0096 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de injúria e difamação. Por meio do despacho constante no ID 368366624, determinou-se a inclusão dos autos em pauta para audiência Una. A audiência foi devidamente realizada, conforme registrado no ID 388162199, ocasião em que, não sendo possível alcançar acordo entre as partes, procedeu-se à oitiva das testemunhas. Na sequência, foi proferida sentença registrada sob o ID 391281759, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Naiali Souza de Santana e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em benefício de Vaneila Santos da Conceição, valores esses devidamente atualizados. Após a sentença, houve interposição de recurso inominado, que foi inadmitido em razão de sua intempestividade, conforme decisão proferida no ID 434537550. Posteriormente, teve início a fase de cumprimento de sentença, conforme indicado no ID 435015541. Contudo, as partes celebraram acordo acerca do pagamento, cujos termos encontram-se integralmente descritos na petição registrada sob o ID 454726607. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo com resolução de mérito em razão de transação entre as partes. No caso em tela, os litigantes, em comum acordo, requereram a homologação judicial da avença firmada. Após análise, verifico que o acordo atende integralmente aos requisitos legais, sendo objeto lícito, possível e em conformidade com os preceitos normativos, ainda que envolva direitos indisponíveis, mas judicialmente tutelados. Dessa forma, a transação apresentada reflete a vontade livre e consciente das partes, estando apta a produzir seus efeitos jurídicos. Posto isso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação pactuada entre as Demandantes e a Demandada, na forma entabulada da petição de ID. 454726607, para que surta os seus jurídicos efeitos, extinguindo a presente execução, com base no artigo 487, III, “b”, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas Honorários de acordo com o avençado. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito