Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Agropecuaria Siriema Ltda - Me Advogado: Vivian Costa Soares (OAB:BA53654) Advogado: Iran Furtado De Souza Filho (OAB:BA15170) Advogado: Antonio Lucas Lima Macedo (OAB:BA45352)
Executado: Marcelo Bispo Araujo Advogado: Chandrelin De Paula Cardoso Dos Reis Cantelle (OAB:BA36598) Advogado: Rosangela Queiroz Martins Araujo (OAB:BA66653) Advogado: Delyana Santana De Britto Marinho (OAB:BA23034)
Executado: Neri Perboni Advogado: Kleber Cardoso De Souza (OAB:BA27684) Terceiro
Interessado: Evandro Finato Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000402-86.2018.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA SIRIEMA LTDA - ME Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170), ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO (OAB:BA45352), VIVIAN COSTA SOARES (OAB:BA53654)
EXECUTADO: MARCELO BISPO ARAUJO e outros Advogado(s): ROSANGELA QUEIROZ MARTINS ARAUJO (OAB:BA66653), DELYANA SANTANA DE BRITTO MARINHO (OAB:BA23034), CHANDRELIN DE PAULA CARDOSO DOS REIS CANTELLE (OAB:BA36598), KLEBER CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA27684) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000402-86.2018.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Vistos e etc.
Trata-se de ação de ação de execução para entrega de coisa incerta ajuizada por AGROPECUARIA SIRIEMA LTDA em face de MARCELO BISPO ARAUJO e NERI PERBONI. Após ser intimada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação (ID 469846497), a parte exequente apresentou pedido de extinção da ação, com base na resolução do litígio de forma extrajudicial, informando que o valor foi integralmente quitado, juntamente com os honorários advocatícios (ID 470690643). É o breve relatório, passo a decidir. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, para que sejam produzidos os devidos e legais efeitos. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se, considerando que já transcorreu o prazo do pedido de suspensão sem que a parte autora tivesse informado nos autos o descumprimento da avença. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER Juíza Substituta