Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELISANGELA SILVA FERREIRA e outros Advogado(s): LIVIA MORGANA NUNES DE OLIVEIRA (OAB:BA58312), LUIS HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA (OAB:SP409886)
REQUERIDO: FABIANO OLIVEIRA MARQUES Advogado(s): JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA41185) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000494-94.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Alimentos, Guarda e Partilha de Bens ajuizada por ELISANGELA SILVA FERREIRA em face de FABIANO OLIVEIRA MARQUES, ambos devidamente qualificados. Em decisão interlocutória de ID nº 239967074, este Juízo deferiu a tutela provisória de evidência, decretando o divórcio do casal e fixando os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente, além de 50% das despesas extraordinárias. Realizada a audiência de conciliação em 09/05/2023, conforme termo de ID nº 386009130, a tentativa de composição restou infrutífera. O requerido apresentou contestação tempestiva no ID nº 391159177, pugnando pela justiça gratuita, refutando a descrição dos bens imóveis apresentada pela autora, alegando a existência de outros bens e pleiteando a redução do quantum alimentar para 20% do salário-mínimo. A parte autora apresentou réplica no ID nº 396835819, reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido em sede de contestação ID nº 391159177 com fulcro no art. 98 do CPC, considerando a presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e os documentos acostados, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária. A autora já litiga sob o pálio da gratuidade, conforme deferido anteriormente. 2. A questão de mérito envolve matéria de fato e de direito. O divórcio já fora decretado ID nº 239967074, restando pendentes de resolução definitiva as seguintes controvérsias fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória conforme art. 357, II, CPC: a) A aferição da real capacidade financeira do Requerido para arcar com o pensionamento no patamar fixado liminarmente ou sua redução para 20%, conforme pleiteado na defesa ID nº 391159177; b) A existência e a propriedade dos bens adquiridos na constância do casamento. Há divergência substancial: a Autora alega a existência de uma casa avaliada em R$ 30.000,00 ID nº 103461522, fls. 06, enquanto o requerido nega tal descrição e aponta a existência de um terreno rural e semoventes ID nº 391159177, fls. 02; 3. O ônus da prova será regido pela regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. utora provar a existência e valor da casa residencial mencionada, bem como as necessidades extraordinárias do menor. • Cabe ao requerido provar a existência do terreno rural e dos semoventes alegados, bem como sua impossibilidade financeira de arcar com os 30% fixados provisoriamente. 4. Para dirimir as controvérsias, defiro a produção das seguintes provas requeridas pelas partes: • Faculta-se a juntada de novos documentos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos conforme art. 435, CPC. • Consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: 1. DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. À Secretaria para inclusão em pauta, designando data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ocorrer preferencialmente de forma presencial ou híbrida, expedindo-se as competentes intimações. 2. As partes deverão apresentar ou ratificar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão conforme art. 357, §4º, CPC. • O requerido já apresentou rol prévio na contestação ID nº 391159177, fls. 05, e a autora na inicial ID nº 103461522, fls. 21, devendo as partes informar se insistem nas oitivas ou se desejam substituição, qualificando-as adequadamente para fins de intimação, caso necessário. 3. Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. 4. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, vide art. 385, §1º, CPC. • Atente-se o Cartório para o novo endereço do Requerido informado na petição de ID nº 375257062: Rua Francisco Almeida Pina, s/n, Bairro Poço D'água, Rio do Pires/BA, CEP: 46540-000. 5. NOTIFIQUE-SE o ilustre representante do Ministério Público, considerando a existência de interesse de menor impúbere. 6. Determino que o requerido junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios da propriedade ou posse do terreno rural e dos semoventes mencionados em sua peça defensiva, a fim de viabilizar a futura partilha. P.I.C. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES LIMA Juiz de Direito