Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Amelia Amaral Advogado: Vagney Palha De Miranda (OAB:SP292490) Advogado: Laurinda Palha Neta (OAB:BA26148)
Requerido: Quintosol Energia Ltda - Epp Advogado: Fabricio Bastos De Oliveira (OAB:BA19062)
Requerido: Ivanise Pinto Varela
Requerido: Evanna Santos De Almondes Leal Advogado: Manoel Firmino De Almondes (OAB:PI1470) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000535-47.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: MARIA AMELIA AMARAL Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA (OAB:BA26148), VAGNEY PALHA DE MIRANDA (OAB:SP292490)
REQUERIDO: QUINTOSOL ENERGIA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): MANOEL FIRMINO DE ALMONDES (OAB:PI1470), FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA19062) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000535-47.2022.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. 1. Processo n. 8000535-47.2022.8.05.0245 – Espólio de Maria Amélia Amaral x Quintosol Energia Ltda, Ivanise Pinto Varela e Evanna Santos de Almondes Leal: a presente ação visa anular Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural nº de ordem 651702, Livro nº 1531, de fls. 138, às fls. 140, lavrada no 6° no Tabelionato de Notas de Salvador/BA, com o consequente cancelamento do registro AV-06/611- e Matrícula 5.033 - Protocolo n° 10.875. 2. Processo n. 8000536-32.2022.8.05.0245 – Marieta Palha do Amaral e Outros x Quintosol Energia Ltda, Ivanise Pinto Varela e Evanna Santos de Almondes Leal: a presente ação visa anular Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural nº de ordem 651702, Livro nº 1531, de fls. 138, às fls. 140, lavrada no 6° no Tabelionato de Notas de Salvador/BA, com o consequente cancelamento do registro AV-06/611- e Matrícula 5.033 - Protocolo n° 10.875. 3. Processo n. 8000539-84.2022.8.05.0245 – Joana Palha de Miranda x Quintosol Energia Ltda, Ivanise Pinto Varela e Evanna Santos de Almondes Leal: a presente ação visa anular Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural nº de ordem 651702, Livro nº 1531, de fls. 138, às fls. 140, lavrada no 6° no Tabelionato de Notas de Salvador/BA, com o consequente cancelamento do registro AV-06/611- e Matrícula 5.033 - Protocolo n° 10.875. 4. Processo n. 8000541-54.2022.8.05.0245 - Maria dos Anjos Amaral e Outros x Quintosol Energia Ltda, Ivanise Pinto Varela e Evanna Santos de Almondes Leal: a presente ação visa anular Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural nº de ordem 651702, Livro nº 1531, de fls. 138, às fls. 140, lavrada no 6° no Tabelionato de Notas de Salvador/BA, com o consequente cancelamento do registro AV-06/611- e Matrícula 5.033 - Protocolo n° 10.875. 5. Processo n. 8000543-24.2022.8.05.0245 – Amasilia Pires Amaral x Quintosol Energia Ltda, Ivanise Pinto Varela e Evanna Santos de Almondes Leal: a presente ação visa anular Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural nº de ordem 651702, Livro nº 1531, de fls. 138, às fls. 140, lavrada no 6° no Tabelionato de Notas de Salvador/BA, com o consequente cancelamento do registro AV-06/611- e Matrícula 5.033 - Protocolo n° 10.875. É o relato. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Após a decisão determinando a suspensão dos processos e o bloqueio da matrícula, a parte autora opôs Embargos de Declaração, sendo juntada contrarrazões pelos requeridos/embargados. Na petição, os Embargantes argumentam que a decisão não apreciou os pedidos de tutela de urgência/evidência deduzidos na inicial e em petições posteriores, especialmente quanto ao cancelamento do registro AV-06/611 e da Matrícula 5.033, bem como à reintegração de posse. Sustentam que há provas robustas da falsidade material e ideológica da Escritura Pública nº 651702, demonstrando que Maria Amélia Amaral teve sua assinatura falsificada para transferir propriedades à empresa Quinto Energy Ltda. Apontam que, após as fraudes se tornarem públicas, foram abertas 14 novas matrículas para transferir as terras fraudulentamente obtidas a terceiros. Requerem o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, com a apreciação dos pedidos de tutela para cancelamento dos registros e reintegração de posse das áreas nas Fazendas Brejo da Brázida, Serra Branca, Lagoa do Peixe e Itapicuru. De outro giro, em sede de contrarrazões, a Embargada Quinto Energy LTDA defendeu a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Quanto ao laudo grafotécnico do Departamento de Polícia Técnica mencionado pelos embargantes, argumentou que o documento é inconclusivo e apontou que a própria procuração acostada pela parte embargante na ação que tramita em Salvador apresentaria indícios de falsidade. Em relação aos documentos novos juntados, especialmente o parecer do Ministério Público, sustentou que se trata de manifestação relacionada apenas à questão da extraterritorialidade da colheita de assinatura, sem análise da alegada fraude. Por fim, requereu o desentranhamento dos documentos juntados após a decisão de suspensão e a aplicação de multa à parte embargante por ato atentatório à dignidade da justiça, caracterizado pelo peticionamento reiterado em processo suspenso. Por sua vez, a Embargada IVANISE PINTO VARELA argumenta que não há omissão na decisão embargada, uma vez que o magistrado já apreciou os pedidos de tutela de urgência e evidência, tendo inclusive deferido o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide. Quanto à petição e documentos juntados posteriormente, afirma tratar-se de mera repetição do que já foi exposto, destacando apenas a juntada do novo laudo pericial elaborado pela Polícia Técnica do Estado da Bahia. Em relação a este laudo, aponta que se trata do segundo produzido pelo órgão, sendo que a reavaliação grafotécnica foi necessária porque a primeira análise utilizou apenas duas fontes de comparação não contemporâneas. Ressalta que o novo laudo, ao analisar a procuração outorgada pela Sra. Maria Amélia do Amaral para constituir seus patronos na presente demanda, concluiu que "não foi possível estabelecer unicidade de punho". Por fim, argumenta que os embargantes buscam reabrir discussão sobre pontos já decididos e alterar a decisão contestada, o que extrapola o escopo do recurso horizontal, requerendo o desprovimento dos embargos. Pois bem. Os embargos de declaração opostos não merecem prosperar. Com efeito, não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua modificação pela via dos aclaratórios. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a eliminar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à análise de novos pedidos, como o cancelamento de matrícula e reintegração de posse pretendidos pelos embargantes. O instrumento processual utilizado pelos autores tem natureza específica e vinculada, não podendo ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão ou para introduzir novos pedidos, como os de cancelamento de matrícula e reintegração de posse, que demandam cognição ampla e regular instrução processual. Ademais, conforme exaustivamente demonstrado na decisão que determinou a suspensão do processo, há questão prejudicial externa decorrente da sentença proferida nos autos nº 8031229-18.2023.8.05.0001, que analisou e decidiu sobre a validade da mesma Escritura Pública objeto desta demanda. Transcrevo o trecho pertinente da decisão: “Em função disso, é inadequado o prosseguimento do presente feito, considerando que a principal causa de pedir e pedido, qual seja, a análise da regularidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Salvador – BA, sob a ordem nº 651702, livro nº 1.531, de fls. 138 às fls. 140, já se encontra julgada por outro Juízo. Neste sentido, este Magistrado entende não ser possível fracionar a análise da Escritura Pública de Compra e Venda, com a competência da Vara de Registros Públicos de Salvador/BA para apenas questões formais e a comarca de Sento Sé para questões atinentes ao negócio jurídico e à existência de vício de vontade, especialmente pela consequência jurídica decorrente do cancelamento do ato registral.” A prejudicialidade externa impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, 'a' do CPC, sendo juridicamente inviável a análise fragmentada da regularidade da Escritura Pública, com divisão de competências entre juízos diversos para aspectos formais e materiais do mesmo ato jurídico. DAS JUNTADAS DE PETIÇÕES E INÚMEROS DOCUMENTOS Em seguida a oposição dos Embargos, a parte autora juntou 04 (quatro) petições e inúmeros documentos. Na primeira petição, autores requerem a juntada de novos documentos, especialmente parecer do MPBA e laudo pericial elaborado, que supostamente comprovam a falsidade material e ideológica da escritura pública nº 651702 e da petição de suscitação de dúvidas datada de 21/12/2016. Requerem seja declarada a nulidade da referida decisão e, por consequência, o cancelamento do registro AV-06/611 e da matrícula 5.033, bem como de todos os atos subsequentes, incluindo as matrículas criadas para transferir as terras falsamente adquiridas. Pedem ainda a reintegração de posse dos imóveis rurais situados nas Fazendas Brejo da Brázida, Serra Branca, Lagoa do Peixe e Itapicuru. Na segunda petição, relata que Maria Amélia Amaral, falecida em 27/05/2023, teria sido vítima de fraude envolvendo a venda de imóveis rurais através de documentos falsificados. Por fim, requer-se a juntada dos documentos para comprovar as ilegalidades praticadas contra Maria Amélia e centenas de outras pessoas, visando a punição de todos os envolvidos nos ilícitos. Na terceira petição, os autores contestam alegações de que ALDANJA PALHA AMARAL teria falsificado a assinatura de sua mãe, MARIA AMÉLIA AMARAL, em procuração datada de 20/06/2022. Os autores requerem, entre outros pedidos, o julgamento urgente dos embargos de declaração opostos em abril de 2024, o cumprimento do despacho da Corregedoria da Comarca do Interior de 29/07/2024, e o cancelamento de registros e matrículas originados de documentos fraudulentos, com reintegração de posse das áreas invadidas nas fazendas Serra Branca, Itapicuru e Lagoa do Peixe. Na quarta petição, os autores acusam a Quinto Energy de utilizar documentos falsificados, incluindo escritura pública, contratos de compra e venda e procurações, que teriam sido material e ideologicamente manipulados. Além disso, a petição inclui a impugnação de documentos juntados pela ré, a apresentação de vídeos que comprovariam coação e manipulação, e referências a investigações conduzidas pela Polícia Federal e outros órgãos competentes. Os autores requerem a anulação dos registros fraudulentos e reafirmam sua legitimidade como herdeiros e representantes legais. Passamos a análise. Os pedidos formulados nas petições posteriormente juntadas aos autos - notadamente o cancelamento de matrícula e reintegração de posse - não comportam apreciação no momento, em razão da suspensão do processo determinada com fundamento no art. 313, V, 'a' do CPC. Ademais, o volume excessivo de petições e documentos sem pertinência temática com a atual fase processual prejudica a própria prestação jurisdicional, em violação aos princípios da economia e celeridade processuais. DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto: a) CONHEÇO os presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão conforme proferida. b) ADVIRTO a parte embargante que a reiteração de peticionamento em processo suspenso, sem relação com a causa suspensiva, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, §2º e 81 do CPC. Por consequência, eventuais petições e documentos doravante apresentados, que não guardem estrita relação com a suspensão processual determinada, serão imediatamente desentranhados dos autos, mediante certidão; c) MANTENHO a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, 'a' do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de citação. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito