Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: M S D CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA e outros (2) Advogado(s): V J DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra M S D CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA e Outros, processo em trâmite na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Teofilândia. Narrou a celebração de contrato bancário de abertura de crédito com a parte executada, em 26/03/2013, onde foi concedido o valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), com vencimento final para o dia 20/08/2018. Afirmou inadimplemento da parte executada e que o débito perfaz o total, líquido e certo, de R$ 129.909,92 (cento e vinte e nove mil novecentos e nove reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/11/2017. Requereu a citação do Executado, a fim de que efetuasse o pagamento da dívida descrita na exordial. Após diversas diligências e intimações, o Juízo de origem, diante da inércia da parte exequente quanto ao impulso oficial, extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. (ID 77735459) Insatisfeito, o Banco exequente interpõe recurso de apelação no ID 77735470. Em suas razões, sustenta, em preliminar, a tempestividade recursal, invocando suposto erro induzido pelo sistema PJe, bem como a aplicação do princípio da boa-fé e da justa causa. Requer a a decretação de nulidade da sentença, para viabilizar o prosseguimento da execução. A parte Apelada não apresentou contrarrazões (ID 77735486). É o relatório. DECIDO. A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, bem como para a prática dos atos processuais em geral, advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranquilidade das partes e a instabilidade das relações. Para que se atenda o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal. Discorrendo sobre esse pressuposto de admissibilidade recursal, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (in: 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179) O artigo 219 do Código de Processo Civil dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", enquanto o parágrafo 5º, do 1.003, fixa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, a contar, em regra, da data em que os advogados das partes são intimados da decisão. Vejamos: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Na hipótese em exame, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça de 19/11/2024, conforme ID 77735480, e, portanto, considerada publicada no dia 21/11/2024, porquanto suspensos os prazos processuais do dia 20/11/2024 (Dia da Consciência Negra), nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, iniciou-se em 22/11/2024 e findou-se em 12/12/2024, considerando a suspensão dos prazos processuais nos finais de semana. A apelação, por sua vez, foi protocolada somente em 17/12/2024 (ID 77735470), após o vencimento do prazo recursal, sendo evidente a sua intempestividade. Sobre o tema, os Tribunais pátrios têm entendimento unânime no sentido de que os recursos interpostos após o transcurso do prazo recursal estabelecido legalmente não devem ser conhecidos. É a intelecção que se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO. DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É de 15 (dez) dias o prazo para a interposição do recurso de apelação, contados somente em dias úteis, conforme se infere do artigo 1.003, § 5º c/c 219, do novo Código de Processo Civil. O recurso de apelação interposto fora do prazo de quinze dias é manifestamente intempestivo, não devendo ser conhecido. (TJMG - AC: 1.0707.15.010086-5/001 MG, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/07/2017, Data de Publicação: 28/07/2017) Ainda que o apelante alegue erro no sistema quanto à contagem de prazo, não há nos autos comprovação documental de que tenha ocorrido falha técnica imputável ao Poder Judiciário apta a configurar justa causa, nos termos do art. 223 do CPC. A mera alegação de induzimento a erro não é suficiente para afastar a preclusão temporal, especialmente diante da inexistência de erro material ou formal no teor da intimação publicada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a caracterização da justa causa, é indispensável a prova robusta da falha do sistema. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO APRESENTADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022). 2. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 3. O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido print deixa claro que se trataria de uma simples "data limite prevista para manifestação" (fl. 933), sendo certo que a previsão genérica do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais específicos de cada espécie recursal. 4. Agravo regimental desprovido." (grifei) (STJ - AgRg no AREsp: 2354546 BA 2023/0153116-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) Sendo assim, impositiva é a aplicação da regra inserta no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta intempestividade do recurso. Nestes termos, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO. Salvador, 5 de junho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-03.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível