Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ETEVALDO RODRIGUES SAMPAIO
REU: JAILTON AUGUSTO NASCIMENTO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8000914-41.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque]
Trata-se de ação monitória ajuizada por ETEVALDO RODRIGUES SAMPAIO contra JAILTON AUGUSTO NASCIMENTO, com o objetivo de cobrar dívida representada por prova escrita sem eficácia executiva. A petição inicial (ID 24720980 e ID 24721085) narrou a existência do crédito e requereu a citação do réu para efetuar o pagamento. O juízo determinou a expedição do mandado de pagamento e citação por meio da decisão de ID 56314930. A primeira tentativa de citação, realizada por carta precatória, restou frustrada, conforme documentos devolvidos nos autos (ID 196900041 e ID 191030638). Intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção (ID 456309180), a parte autora indicou um novo endereço para a realização do ato citatório (ID 473342081). O juízo deferiu a expedição de nova carta de citação por via postal (ID 510645623 e ID 522483549). No entanto, o aviso de recebimento retornou sem cumprimento. A certidão dos Correios informou de forma expressa que o número indicado não existe no local (ID 527294361). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos demonstra que o processo tramita desde o ano de 2019 sem que a parte autora consiga efetivar a citação da parte ré. A citação é o ato processual indispensável para a validade do processo. Sem ela, a relação processual não se constitui e não se aperfeiçoa, conforme determina a regra do artigo 239 do Código de Processo Civil. Cabe exclusivamente à parte autora o ônus de fornecer o endereço correto e atualizado do réu. É seu dever promover as diligências necessárias para viabilizar a citação, nos exatos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o último endereço fornecido pela parte autora se revelou inexistente, conforme atesta o documento de ID 527294361. O processo exige condições mínimas para o seu desenvolvimento válido e regular. A impossibilidade de localizar a parte ré após anos de tramitação impede o exercício do contraditório e afasta a utilidade do provimento jurisdicional. Não é viável manter o processo paralisado indefinidamente. O Poder Judiciário atua para resolver conflitos maduros e não deve funcionar como órgão investigativo para localizar o devedor quando a própria parte credora falha em indicar um endereço real e viável. Dessa forma, os fatos documentados conduzem à constatação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base na fundamentação jurídica acima e com expresso fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, pois a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da parte ré, inexistindo atuação de advogado da parte contrária nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se a regularidade das custas e arquivem-se os autos com as baixas definitivas no sistema. Santo Antônio de Jesus/BA, 14 de março de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito