Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.Réu: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Locação de Imóvel] Vistos e etc. Inicialmente, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas referentes ao ato requerido no ID num. 558494151, bem como para cumprir a determinação anterior, com a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que a realização da consulta via RENAJUD fica condicionada ao cumprimento da determinação acima e à comprovação do recolhimento das custas pertinentes. Após, proceda a Secretaria à realização da consulta requerida, intimando-se, em seguida, a parte exequente, por meio de seu procurador, para manifestação acerca do resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. Empós, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 31 de julho de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
03/08/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461), IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482)
EXECUTADO: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), EDUARDO MOREIRA SA (OAB:MA15771) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001663-45.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Vistos e etc. Conforme petição acostada aos autos, o exequente informou os dados bancários para levantamento dos valores depositados, requerendo a expedição de alvarás na proporção de 90% em favor de TSC Juazeiro Shopping Center S/A e 10% em favor do escritório patrono, bem como juntou o comprovante de recolhimento das custas correspondentes à expedição dos alvarás. Verificado o recolhimento das custas e inexistindo óbice processual, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás, na forma e proporção indicadas na petição de ID Num. 542009354, devendo a serventia proceder à confecção e expedição dos competentes expedientes, observando-se rigorosamente os dados bancários informados. Outrossim, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da planilha atualizada com o saldo remanescente do débito, oportunidade em que deverá indicar como pretende o regular prosseguimento do feito. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 12 de fevereiro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Mero expediente
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.Réu: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Locação de Imóvel] Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na Petição ID nº 534754291, expeça-se alvará em favor do exequente, condicionado ao prévio recolhimento das custas, em 05 (cinco) dias. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios idôneos para a integral satisfação do crédito. Empós, concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 13 de janeiro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461), IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482)
EXECUTADO: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), EDUARDO MOREIRA SA (OAB:MA15771) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001663-45.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Vistos e etc. Conforme petição acostada aos autos, o exequente informou os dados bancários para levantamento dos valores depositados, requerendo a expedição de alvarás na proporção de 90% em favor de TSC Juazeiro Shopping Center S/A e 10% em favor do escritório patrono, bem como juntou o comprovante de recolhimento das custas correspondentes à expedição dos alvarás. Verificado o recolhimento das custas e inexistindo óbice processual, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás, na forma e proporção indicadas na petição de ID Num. 542009354, devendo a serventia proceder à confecção e expedição dos competentes expedientes, observando-se rigorosamente os dados bancários informados. Outrossim, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da planilha atualizada com o saldo remanescente do débito, oportunidade em que deverá indicar como pretende o regular prosseguimento do feito. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 12 de fevereiro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Mero expediente
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.Réu: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Locação de Imóvel] Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na Petição ID nº 534754291, expeça-se alvará em favor do exequente, condicionado ao prévio recolhimento das custas, em 05 (cinco) dias. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios idôneos para a integral satisfação do crédito. Empós, concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 13 de janeiro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.Réu: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Locação de Imóvel] Vistos e etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A em face de NERY & MATOS LTDA. - ME e outros (02), já devidamente qualificados nos autos. Em ID num. 511346604, a parte exequente atravessou petição requerendo a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Ainda, apresentou pedido de disponibilização de alvará nos autos, por meio da petição em ID num. 513337417. Desta feita, determino e decido: a) DEFIRO o pedido de inclusão dos nomes da parte executada via sistema SERASAJUD, condicionado ao prévio recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Proceda-se o cartório com a juntada do alvará nos autos, adotando-se as diligências que se façam necessárias; c) Ato contínuo, após a disponibilização dos alvarás nos autos, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de agosto de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.Réu: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Locação de Imóvel] Vistos e etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A em face de NERY & MATOS LTDA. - ME e outros (02), já devidamente qualificados nos autos. Em ID num. 511346604, a parte exequente atravessou petição requerendo a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Ainda, apresentou pedido de disponibilização de alvará nos autos, por meio da petição em ID num. 513337417. Desta feita, determino e decido: a) DEFIRO o pedido de inclusão dos nomes da parte executada via sistema SERASAJUD, condicionado ao prévio recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Proceda-se o cartório com a juntada do alvará nos autos, adotando-se as diligências que se façam necessárias; c) Ato contínuo, após a disponibilização dos alvarás nos autos, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de agosto de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.Réu: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Locação de Imóvel] Vistos e etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A em face de NERY & MATOS LTDA. - ME e outros (02), já devidamente qualificados nos autos. Em ID num. 511346604, a parte exequente atravessou petição requerendo a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Ainda, apresentou pedido de disponibilização de alvará nos autos, por meio da petição em ID num. 513337417. Desta feita, determino e decido: a) DEFIRO o pedido de inclusão dos nomes da parte executada via sistema SERASAJUD, condicionado ao prévio recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Proceda-se o cartório com a juntada do alvará nos autos, adotando-se as diligências que se façam necessárias; c) Ato contínuo, após a disponibilização dos alvarás nos autos, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de agosto de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.Réu: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Locação de Imóvel] Vistos e etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A em face de NERY & MATOS LTDA. - ME e outros (02), já devidamente qualificados nos autos. Em ID num. 511346604, a parte exequente atravessou petição requerendo a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Ainda, apresentou pedido de disponibilização de alvará nos autos, por meio da petição em ID num. 513337417. Desta feita, determino e decido: a) DEFIRO o pedido de inclusão dos nomes da parte executada via sistema SERASAJUD, condicionado ao prévio recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Proceda-se o cartório com a juntada do alvará nos autos, adotando-se as diligências que se façam necessárias; c) Ato contínuo, após a disponibilização dos alvarás nos autos, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de agosto de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Documento (Alvará)
02/12/2025, 00:00
Outras Decisões
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: EXEQUENTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Ré/Requerido/Executado:
EXECUTADO: NERY & MATOS LTDA - ME, SANDRO SANTANA NERY, LINDALVA SEREJO DE MATOS ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Locação de Imóvel] Autor/Requerente/ INTIME-SE o patrono da parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados bancários do beneficiário do depósito judicial, para fins de transferência eletrônica através de alvará judicial. Juazeiro - BA, 20 de fevereiro de 2025. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: EXEQUENTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Ré/Requerido/Executado:
EXECUTADO: NERY & MATOS LTDA - ME, SANDRO SANTANA NERY, LINDALVA SEREJO DE MATOS ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Locação de Imóvel] Autor/Requerente/ INTIME-SE o patrono da parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados bancários do beneficiário do depósito judicial, para fins de transferência eletrônica através de alvará judicial. Juazeiro - BA, 20 de fevereiro de 2025. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Nery & Matos Ltda - Me
Executado: Sandro Santana Nery Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Executado: Lindalva Serejo De Matos Advogado: Eduardo Moreira Sa (OAB:MA15771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Locação de Imóvel]
Autor: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
Réu: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001663-45.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Compulsando os autos, verifico que o executado SANDRO SANTANA NERY ainda não foi intimado para exercer a faculdade estabelecida pelo Art. 854, § 3º, do CPC, razão pela qual resta impossibilitada a liberação do montante referente ao bloqueio em suas contas. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, indicando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Havendo resposta, retornem os autos conclusos para apreciação. Caso contrário, fica, de logo, deferida a expedição de alvará para liberação do montante constrito. Lado outro, considerando o teor da decisão de ID num. 423951761, a qual rejeitou a impugnação da executada LINDALVA SEREJO DE MATOS, defiro o pedido de levantamento do montante bloqueado nas contas desta executada (isto é, R$ 11.602,70), com as devidas correções, adotando-se as cautelas e diligências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 15 de janeiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Nery & Matos Ltda - Me
Executado: Sandro Santana Nery Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Executado: Lindalva Serejo De Matos Advogado: Eduardo Moreira Sa (OAB:MA15771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Locação de Imóvel] Autor/Requerente/Exequente:
EXEQUENTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Ré/Requerido/Executado:
EXECUTADO: NERY & MATOS LTDA - ME, SANDRO SANTANA NERY, LINDALVA SEREJO DE MATOS ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001663-45.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro INTIME-SE o patrono da parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados bancários do beneficiário do depósito judicial, para fins de transferência eletrônica através de alvará judicial. Juazeiro - BA, 20 de fevereiro de 2025. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Nery & Matos Ltda - Me
Executado: Sandro Santana Nery Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Executado: Lindalva Serejo De Matos Advogado: Eduardo Moreira Sa (OAB:MA15771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Locação de Imóvel]
Autor: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
Réu: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001663-45.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Compulsando os autos, verifico que o executado SANDRO SANTANA NERY ainda não foi intimado para exercer a faculdade estabelecida pelo Art. 854, § 3º, do CPC, razão pela qual resta impossibilitada a liberação do montante referente ao bloqueio em suas contas. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, indicando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Havendo resposta, retornem os autos conclusos para apreciação. Caso contrário, fica, de logo, deferida a expedição de alvará para liberação do montante constrito. Lado outro, considerando o teor da decisão de ID num. 423951761, a qual rejeitou a impugnação da executada LINDALVA SEREJO DE MATOS, defiro o pedido de levantamento do montante bloqueado nas contas desta executada (isto é, R$ 11.602,70), com as devidas correções, adotando-se as cautelas e diligências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 15 de janeiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Nery & Matos Ltda - Me
Executado: Sandro Santana Nery Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Executado: Lindalva Serejo De Matos Advogado: Eduardo Moreira Sa (OAB:MA15771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Locação de Imóvel]
Autor: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
Réu: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001663-45.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Compulsando os autos, verifico que o executado SANDRO SANTANA NERY ainda não foi intimado para exercer a faculdade estabelecida pelo Art. 854, § 3º, do CPC, razão pela qual resta impossibilitada a liberação do montante referente ao bloqueio em suas contas. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, indicando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Havendo resposta, retornem os autos conclusos para apreciação. Caso contrário, fica, de logo, deferida a expedição de alvará para liberação do montante constrito. Lado outro, considerando o teor da decisão de ID num. 423951761, a qual rejeitou a impugnação da executada LINDALVA SEREJO DE MATOS, defiro o pedido de levantamento do montante bloqueado nas contas desta executada (isto é, R$ 11.602,70), com as devidas correções, adotando-se as cautelas e diligências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 15 de janeiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Nery & Matos Ltda - Me
Executado: Sandro Santana Nery Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Executado: Lindalva Serejo De Matos Advogado: Eduardo Moreira Sa (OAB:MA15771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Locação de Imóvel] Autor/Requerente/Exequente:
EXEQUENTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Ré/Requerido/Executado:
EXECUTADO: NERY & MATOS LTDA - ME, SANDRO SANTANA NERY, LINDALVA SEREJO DE MATOS ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001663-45.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro INTIME-SE o patrono da parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados bancários do beneficiário do depósito judicial, para fins de transferência eletrônica através de alvará judicial. Juazeiro - BA, 20 de fevereiro de 2025. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Nery & Matos Ltda - Me
Executado: Sandro Santana Nery Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Executado: Lindalva Serejo De Matos Advogado: Eduardo Moreira Sa (OAB:MA15771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Locação de Imóvel]
Autor: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
Réu: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001663-45.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Compulsando os autos, verifico que o executado SANDRO SANTANA NERY ainda não foi intimado para exercer a faculdade estabelecida pelo Art. 854, § 3º, do CPC, razão pela qual resta impossibilitada a liberação do montante referente ao bloqueio em suas contas. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, indicando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Havendo resposta, retornem os autos conclusos para apreciação. Caso contrário, fica, de logo, deferida a expedição de alvará para liberação do montante constrito. Lado outro, considerando o teor da decisão de ID num. 423951761, a qual rejeitou a impugnação da executada LINDALVA SEREJO DE MATOS, defiro o pedido de levantamento do montante bloqueado nas contas desta executada (isto é, R$ 11.602,70), com as devidas correções, adotando-se as cautelas e diligências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 15 de janeiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Nery & Matos Ltda - Me
Executado: Sandro Santana Nery Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Executado: Lindalva Serejo De Matos Advogado: Eduardo Moreira Sa (OAB:MA15771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Locação de Imóvel]
Autor: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
Réu: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001663-45.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento pelo exequente do valor bloqueados através do SISBAJUD, cumpridas as formalidades legais. Por outro lado, não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”. Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 18 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Nery & Matos Ltda - Me
Executado: Sandro Santana Nery Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Executado: Lindalva Serejo De Matos Advogado: Eduardo Moreira Sa (OAB:MA15771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8001663-45.2021.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Locação de Imóvel]
Autor: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
Réu: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001663-45.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento pelo exequente do valor bloqueados através do SISBAJUD, cumpridas as formalidades legais. Por outro lado, não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”. Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 18 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Nery & Matos Ltda - Me
Executado: Sandro Santana Nery Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295)
Executado: Lindalva Serejo De Matos Advogado: Eduardo Moreira Sa (OAB:MA15771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001663-45.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:BA68920), IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482), HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU (OAB:MG29719)
EXECUTADO: NERY & MATOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), EDUARDO MOREIRA SA (OAB:MA15771) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001663-45.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Trata-se de impugnação à penhora manejada por LINDALVA SEREJO DE MATOS, na qual esta requer o desbloqueio dos valores penhorado em suas conta bancária, em virtude de se tratar de verba oriunda de sua aposentadoria, e por esse motivo, possuir natureza alimentar. É o breve relato. Passo a decidir. Consoante art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da análise dos autos verifica-se que a impugnante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o valor bloqueado advém de seus proventos, deixando de colacionar qualquer documentação que demonstrasse a origem dos valores bloqueados, bem como se estes encontram-se depositados em conta poupança ou afins. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: O art. 649 do CPC 1973 (art. 833 do CPC 2015) estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora. O inciso IV prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. O STJ, no entanto, confere interpretação restritiva a esse inciso e afirma que a remuneração a que se refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês e o deixa lá depositado, tal quantia perderá o caráter de impenhorabilidade. O inciso X estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O STJ decidiu que é possível aplicar a proteção desse inciso, por interpretação extensiva, para outras formas de investimento. Desse modo, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. As verbas rescisórias trabalhistas são consideradas impenhoráveis, nos termos do inciso IV, por terem a natureza de verba salarial (alimentar). No entanto, se a pessoa recebe a verba trabalhista e deposita esse dinheiro em um fundo de investimento, por longo período, a quantia perderá o caráter de impenhorabilidade do IV já que não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família. Por outro lado, essa verba poderá ser considerada impenhorável com base no inciso X, até o limite de 40 salários mínimos, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. STJ. 2a Seção. REsp 1230060- PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014. Face o exposto, REJEITO impugnação apresentada, retomando a execução ao seu regular prosseguimento com a manutenção da penhora. Intime-se a exequente, por meio de seu procurador, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 11 de dezembro de 2023. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
18/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)