Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POSTO AGUA MINERAL, COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES registrado(a) civilmente como YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519), THAINA SILVA SOUZA (OAB:BA61365)
EXECUTADO: ASA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002527-37.2021.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes (ID 554136372) ao ID 554136382. Comprovado o recolhimento, proceda a Secretaria com a intimação da parte executada no endereço indicado ao ID 547704432, na forma do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD (ID 532822665), notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC. Não apresentada a manifestação da executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). No tocante ao novo pedido de bloqueio formulado ao ID 547704432, certificado o cumprimento da diligência determinada ao ID 554136382, DEFIRO-O para DETERMINAR, via SISBAJUD, reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha") nas contas bancárias da parte executada (CNPJ n. 42.143.857/0001-00), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Antes, contudo, intime-se a exequente para apresentar o valor atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da constrição incidir sobre o último montante apresentado. Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3°, do Código de Processo Civil. Não apresentada a manifestação da executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Em seguida, frutífera ou infrutífera a diligência, nova vista dos autos ao exequente para, no prazo de 10 dias, aduzir o que entender de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, à conclusão em pasta própria. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente