Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: NATALIA ROCHA MEDEIROS MARQUES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003327-16.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente "Execução de Título Executivo Extrajudicial" em face de NATALIA ROCHA MEDEIROS MARQUES, também qualificado, alegando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na inicial. Após diversas tentativas de citação, a exequente requereu a realização de arresto executivo, na forma prevista no art. 854 do CPC. Deferido tal pedido (ID 533624100), o requerente foi intimado para recolher as custas de utilização do SISBAJUD e trazer aos autos planilha atualizada do débito, ficando ciente que sua inércia ensejaria nova intimação para que promovesse a intimação do executado. Nesse sentido, diante da auência de recolhimento de custas e atualização do débito (ID 559989274), a exequente foi intimada para promover a citação do executado, sob pena de extinção (ID 559989280) e, mais uma vez, permaneceu silente (ID 559989272). Vieram-me, então, os autos conclusos. DECIDO. Como se sabe, a citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual e a sua falta motiva a extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 239 que para a validade do processo, é indispensável a citação do réu. Antes da citação já há processo, mas a relação processual está ainda incompleta, porque só produz vínculo entre autor e o juiz. É a citação que irá completá-la com a inserção do terceiro sujeito indispensável ao desenvolvimento do processo rumo ao provimento jurisdicional de mérito. E a responsabilidade pela promoção da citação é do Autor da ação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. In casu, contudo, o exequente, em vez de cumprir as ordens determinadas pelo Juízo, preferiu limitar-se a requerer o julgamento do feito, como se isso fosse possível. Em assim sendo, considerando que o exequente não cumpriu com sua obrigação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, determinando a baixa dos autos, após anotações de estilo. Eventuais custas pela exequente, conforme definido em Decisão de ID 131487202. P.R.I. Itabuna, 22 de junho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito