Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158)
EXECUTADO: RSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006273-88.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos. A parte exequente apresentou acordo de parcelamento da dívida exequenda. É o que interessa relatar. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento. DETERMINO, ainda, o DESBLOQUEIO de quaisquer valores bloqueados via SISBAJUD, que devem ser liberados através de alvará para a parte Executada, caso já tenha sido transferida para conta judicial. Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos. Os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC. Honorários conforme disposto na Lei Municipal/Lei Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito