Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Aleksandro Costa Correia
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000018-82.2010.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: ALEKSANDRO COSTA CORREIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 0000018-82.2010.8.05.0025 Execução De Alimentos Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na defesa dos interesses da menor ALLANA SOUZA SANTOS, representada por sua genitora, FABIANA SOUZA SANTOS, em face do genitor da menor, ALEKSANDRO COSTA CORREIA, conforme exposto nos autos. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinalado-lhe, sem qualquer providência, tendo manifestado falta de interesse no prosseguimento do feito. Instada a se manifestar, a ilustre representante do Ministério Público, em parecer de ID nº 475052302, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, conforme o art. 485, III do CPC.
Diante do exposto, declaro, por sentença, extinto o processo, mas sem efeito de resolução do mérito, dado que: a) Determinado ao interessado que desse andamento ao feito, esse inatende ao chamamento judicial à promoção do andamento processual nos prazos para tanto marcados sucessivamente (conforme às fls. 16 e 40); b) Isso posto e observado o que foi a recomendação do artigo 485, inciso III do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito. Despesas processuais, se houver, pelo autor Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. P.R.I. Poções/BA, 14 de janeiro de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito