Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: AURELINO FERNANDES DA COSTA Advogado(s): RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES (OAB:BA8866), QUELE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:SP477350) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000184-54.2011.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AURELINO FERNANDES DA COSTA. Após longas diligências citatórias e constritivas, sobreveio aos autos o Executado, mediante comparecimento espontâneo (ID 520216790), oportunidade em que constituiu novos patronos (ID 520216796), requereu os benefícios da Gratuidade da Justiça e opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo matérias de ordem pública. Paralelamente, certificou-se o retorno da Carta Precatória de Avaliação (ID 516129498), acompanhada do respectivo laudo e anexos fotográficos do imóvel penhorado (ID 516129502). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: ANÁLISE SOB O PRISMA DA HIPOSSUFICIÊNCIA CONCRETA O acesso à justiça, garantia fundamental esculpida no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não se resume à porta de entrada do Judiciário, mas abrange a remoção de óbices econômicos que impeçam a efetiva tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, essa presunção iuris tantum encontra-se robustecida pela prova documental acostada. O Executado, qualificado como lavrador, comprovou ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, percebendo aposentadoria no valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00), conforme extrato de pagamentos do INSS (ID 520220530). A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que a propriedade de bens imóveis, por si só, não elide a condição de hipossuficiência, especialmente quando a liquidez patrimonial é baixa ou nula, como é consuetudinário nas lides rurais onde a terra serve à subsistência e não à especulação (TJ-BA - Apelação: 00028298320118050088, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 26/08/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024). Os ITRs apresentados (ID 520220537 e seguintes) corroboram a natureza rurícola da atividade do Executado, não havendo indícios de riqueza exterior que contrariem a declaração de pobreza (ID 520220522). Portanto, diante do binômio necessidade/possibilidade, o deferimento da benesse é medida que se impõe para garantir o contraditório substancial. 1.2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E O NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO O Executado manejou Exceção de Pré-Executividade, instrumento de construção doutrinária e jurisprudencial - hoje sumulado no verbete nº 393 do STJ - destinado ao conhecimento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. Considerando que o incidente processual pode, em tese, culminar na extinção da execução ou na nulidade de atos processuais pretéritos (como a citação por edital outrora realizada), o princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) exige a oitiva da parte adversa antes de qualquer deliberação de mérito. A "vedação à decisão surpresa" impõe que o Exequente tenha a oportunidade de influenciar o convencimento deste Juízo, especialmente para contrapor as teses defensivas e a documentação superveniente. Ademais, a prudência recomenda a suspensão dos atos de expropriação - especificamente a designação de leilão decorrente da avaliação recém-juntada (ID 516129502) - até o deslinde do incidente cognitivo. Prosseguir com a alienação do bem imóvel enquanto pendente discussão sobre a própria higidez do título ou da relação processual (citação) atentaria contra a economia processual e a segurança jurídica, podendo gerar danos de difícil reparação. 2. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na legislação regente: I. DEFIRO a Gratuidade de Justiça ao Executado, AURELINO FERNANDES DA COSTA, estendendo-se os efeitos a todos os atos processuais, ressalvada a possibilidade de revogação em caso de alteração da fortuna (art. 98 e ss. do CPC). Anote-se no sistema PJe. II. SUSPENDO, por ora, a prática de atos expropriatórios (designação de leilão), até ulterior deliberação sobre a defesa apresentada. III. INTIME-SE o Exequente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A), na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade e documentos juntados (IDs 520216790 e seguintes); b) Manifestar-se sobre o Laudo de Avaliação e documentos oriundos da Carta Precatória (ID 516129502 e anexos), requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. IV. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. Esta decisão serve como mandado/ofício para cumprimento das ordens nela exaradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tremedal. Data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito