Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA registrado(a) civilmente como ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178)
EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA - EPP Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:BA38606) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000705-24.2012.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional em desfavor de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA. Em 29.07.2019 determinou-se o arquivamento provisório dos autos, devido a ausência de localização de bens passíveis de penhora em nome do executado (Id. 30618275). Decorrido o lapso de cinco anos, a parte exequente foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que tenha apresentado qualquer manifestação, conforme certificado no ID 503365062. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, prescreve a execução fiscal se, decorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos sem a prática de qualquer ato útil à sua continuidade, não for promovido o andamento do feito. No caso em exame, verifica-se que o processo permaneceu suspenso e, posteriormente, inerte por prazo superior a cinco anos, sem que tenha sido praticado qualquer ato útil à persecução do crédito executado. Ausentes causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, resta configurada a prescrição intercorrente, razão pela qual impõe-se a extinção do processo. No que se refere aos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a não fixação de honorários nos casos em que a extinção da execução fiscal decorre de prescrição intercorrente, visto que não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente com fundamento no não cabimento da verba honorária de sucumbência por se tratar de extinção do processo de execução em virtude da prescrição intercorrente. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação da prescrição intercorrente não atrai a sucumbência para a parte exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947854 SP 2021/0193864-4, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo executivo, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. De Uauá para Remanso/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO