Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE FREITAS GALO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001157-20.1996.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc. Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80. Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública. Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE FREITAS GALO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001157-20.1996.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc. Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80. Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública. Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
20/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/09/2025, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
27/09/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
05/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Carolina Maria De F Galo
Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001157-20.1996.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158)
EXECUTADO: Carolina Maria de F Galo Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0001157-20.1996.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente a realização da citação do Executado. Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR. Após isso, caso seja o Executado citado, este pode: a) Manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em participar de audiência de conciliação para aderir a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista. Neste caso, deve ele entrar em contato com o cartório desta vara e comunicar tal interesse através dos seguintes meios: Telefone: (73) 3234-3446 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/8351758 Pessoalmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, localizada na Av. Osvaldo Cruz, s/n – Cidade Nova – Ilhéus – BA – CEP.: 45.652.900 (Fórum Epaminondas Berbert de Castro de Ilhéus). Após isso, deve o cartório proceder com a marcação da data da audiência de conciliação, através de ato ordinatório. b) Caso não tenha interesse em aderir o REFIS, pode pagar a dívida, também no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, apresentando Exceção de pré-executividade. Nesse sentido, arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento). Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito