Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR BRITO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VIANA PANZERI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO VIANA PANZERI
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA VALDIR BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Em síntese, aduz a parte autora ser Policial Militar do Estado da Bahia e sustenta possuir o direito ao recálculo dos seus vencimentos com fulcro no artigo 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980 (antigo Estatuto dos Policiais Militares), o qual previa o pagamento do soldo de forma escalonada verticalmente entre os postos e graduações da corporação, utilizando-se de índices preestabelecidos. Argumenta que, tomando-se como parâmetro o valor pago a título de soldo ao Aluno Soldado (graduação mínima da escala, com referência 140), o seu soldo de Soldado PM deveria ser reajustado proporcionalmente por meio de aplicação de regra de três. F Inicial instruída com documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita (ID. Nº 44067258) Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Arguiu, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados, sob a tese de que o artigo 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980 foi revogado tacitamente por legislações supervenientes que reestruturaram a carreira e a remuneração dos policiais militares, notadamente pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7.622/2000. Asseverou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de vencimentos e defendeu que a intervenção do Poder Judiciário na fixação de reajustes violaria o princípio da separação dos poderes e a autonomia administrativa e orçamentária do Estado, em afronta ao artigo 169 da Constituição Federal e à orientação sumulada do Supremo Tribunal Federal. O autor ofereceu réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 480866166). Ambas as partes, manifestaram-se expressamente informando não terem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito por versar a lide sobre matéria eminentemente de direito (Ids. 490392702 e 490444312). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida restringe-se a matéria de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, fato corroborado pelo desinteresse de ambas as partes na dilação probatória. Não há preliminares pendentes de apreciação. Passo, pois, ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se o servidor público militar possui direito ao reajuste do soldo mediante a aplicação do escalonamento vertical e dos índices instituídos pelo artigo 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980, bem como os seus reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP). O pleito autoral baseia-se na premissa de que a referida legislação ainda se encontra em vigor e que o cálculo de seus vencimentos deve observar uma vinculação proporcional ascendente a partir do piso pago ao Aluno Soldado. Todavia, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência consolidada. O regime remuneratório dos Policiais Militares do Estado da Bahia foi substancialmente modificado e reorganizado por leis específicas supervenientes, com destaque para a Lei Estadual nº 7.145/1997. O referido diploma legal instituiu uma nova estrutura de vencimentos, fixando o soldo em parcelas de valor nominal e extinguindo o antigo sistema de gratificações e vinculações indexadas em cascata ou por índices proporcionais verticais previstos na lei de 1980. Dessa forma, operou-se a revogação tática do artigo 115 da Lei nº 3.803/1980, uma vez que a lei posterior regulou inteiramente a matéria tratada na lei anterior, modificando por completo o regime jurídico de composição da remuneração da categoria, o que é plenamente autorizado pelo artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Revogado o art. 115, da Lei n.º 3.803/80, não cabe falar em direito adquirido ou em sua aplicação atual, ante o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de direito adquirido a sistema remuneratório. Isso porque, observada a irredutibilidade de vencimentos, pode a Administração Pública alterar as regras atinentes ao regime jurídico dos seus servidores civis e militares. Ademais, é cediço o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos ou proventos, desde que fiquem asseguradas a irredutibilidade nominal da remuneração e a observância do teto constitucional. No caso em tela, não há nenhuma demonstração ou alegação de decesso salarial decorrente das leis de reestruturação. Nesse sentido, cita-se ampla jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DO SOLDO. OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO VERTICAL ESTABELECIDO PELO ART. 115 DA LEI 3.803. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DA NORMA REGULADORA DA ESPÉCIE PELA LEI 7.145/97. IMPOSSIBILIDADE DO EFEITO REFLEXO DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DO SOLDO POR ESCALONAMENTO VERTICAL NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00296153720118050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DOS SOLDOS COM ESCALONAMENTO VERTICAL. REAJUSTE DE SOLDO. TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI Nº 3.803/80 PELA LEI Nº 7.145/97. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LICC. (TJ-BA - APL: 05034140920158050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2018) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. POLICIAIS MILITARES. RECÁLCULO DOS SOLDOS. ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NO ART. 115 DA LEI ESTADUAL Nº. 3.803/1980. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA. MODIFICAÇÕES INSERIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO MILITAR AO REGIME REMUNERATÓRIO. GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO QUE SE APLICA À REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR MILITAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00067805520118050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018) Portanto, inaplicável é o reajustamento do soldo com base no escalonamento vertical previsto no art. 115 da Lei Estadual n.º 3.803/80, vez que houve a revogação da lei, por isso, também, não prospera o pleito de extensão de seus efeitos sobre os valores recebidos a título de gratificação. Por conseguinte, restando rejeitado o pedido principal, encontram-se igualmente prejudicados os pedidos acessórios formulados pela parte autora, quais sejam, os reflexos sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) e a percepção de diferenças retroativas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0062497-52.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora às custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 3º, do CPC/2015, porém suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/15., face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do demandante. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, 6 de julho de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 07