Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CHECKLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI Advogado(s): ROSANA SOUZA RIOS (OAB:BA10035), MANOEL MONTEIRO FILHO (OAB:BA4822)
EXECUTADO: Integral Assistencia Medica e Odontologica Ltda Advogado(s): DJALMA HAROLDO PICADO NUNES FERNANDES (OAB:BA11423) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0065577-39.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CHECKLAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS EIRELI em face de INTEGRAL ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA., conforme ID 260589800, fundada em instrumento particular de confissão de dívida e parcelamento firmado entre as partes, constante do ID 260589804. Após regular tramitação em meio físico e posterior migração para o sistema eletrônico, conforme ID 260590318, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio do sistema de penhora online, as quais restaram infrutíferas, conforme ID 421372831. Na sequência, a parte exequente informou que a empresa executada foi extinta perante a Receita Federal do Brasil, com baixa cadastral motivada por omissão contumaz desde 9 de fevereiro de 2015, conforme ID 422459807. Por meio da decisão de ID 481661740, este Juízo reconheceu a extinção da pessoa jurídica executada e admitiu a possibilidade de sucessão processual em face de seus antigos sócios, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, a fim de que fossem integrados ao polo passivo da lide. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de citação por edital, determinando-se que a parte exequente providenciasse os endereços dos sócios ou recolhesse as custas necessárias à realização de pesquisas cadastrais nos sistemas eletrônicos oficiais. Intimada para promover o regular andamento da execução, conforme ID 532190343, a parte exequente protocolou a petição de ID 534110452, por meio da qual requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para fornecimento das últimas declarações de imposto de renda dos sócios José Adolfo Oliveira da Silva e José Roberto Andrade Brito, com o objetivo de obter informações acerca de bens e dados de localização dos novos integrantes do polo passivo. Decido. Inicialmente, determino a imediata retificação do cadastro processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico, a fim de que passem a figurar formalmente no polo passivo da presente execução os sucessores processuais José Adolfo Oliveira da Silva e José Roberto Andrade Brito, identificados pelos respectivos documentos cadastrais constantes dos autos, especialmente no ID 534110452. Conforme já delineado na decisão de ID 481661740, a extinção da pessoa jurídica executada, sem a satisfação integral das obrigações em execução, autoriza a aplicação do instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, de modo a permitir a integração dos antigos sócios ao polo passivo da demanda, observados, naturalmente, os limites legais de sua responsabilidade e o regular exercício do contraditório. Ocorre que o pedido formulado pela parte exequente, consistente na requisição das declarações de imposto de renda dos sócios sucessores por meio de ofício à Receita Federal ou sistema INFOJUD, não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Trata-se, portanto, de pressuposto indispensável à regular formação da relação jurídica processual, especialmente quando se pretende direcionar atos executivos contra pessoas naturais que não figuravam originariamente no polo passivo da demanda. Embora o ex-sócio José Adolfo Oliveira da Silva tenha atuado anteriormente no feito na condição de representante legal da empresa executada, conforme ID 260589804, e embora conste termo de citação assinado por antigo gerente administrativo em nome da pessoa jurídica, conforme ID 260590178, tais atos não equivalem à citação pessoal dos sócios para responderem, em nome próprio, pela dívida decorrente da sucessão processual ora admitida. Assim, ainda que reconhecida a possibilidade de sucessão processual em razão da extinção da pessoa jurídica executada, os sócios indicados ainda não foram regularmente citados para integrar, pessoalmente, o polo passivo da execução. Nesse contexto, em observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prematura a realização de pesquisas patrimoniais, fiscais ou financeiras em nome dos sucessores antes de sua regular citação. A obtenção de declarações de imposto de renda constitui medida de natureza invasiva, por envolver dados fiscais protegidos por sigilo, razão pela qual somente deve ser determinada quando presentes os pressupostos processuais necessários e quando demonstrada sua pertinência para a satisfação do crédito executado. Ademais, a expedição de ofício físico à Receita Federal do Brasil deve ser reservada a hipóteses excepcionais, especialmente diante da existência de sistemas eletrônicos próprios disponíveis ao Juízo para requisição e transmissão de informações, a exemplo do INFOJUD. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no ID 534110452. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, devendo: a) indicar endereço atualizado dos sucessores processuais José Adolfo Oliveira da Silva e José Roberto Andrade Brito, para fins de citação; ou b) requerer a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, tais como SISBAJUD, SIEL, INFOJUD ou outros cabíveis, comprovando, no mesmo ato, o recolhimento das custas processuais devidas para cada consulta solicitada. Fica a parte exequente advertida de que a inércia ou o descumprimento das determinações acima poderá ensejar a suspensão da execução e o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito