Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON OLAVO RANGEL FACCI Advogado(s): MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA60954-A), MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904-A)
APELADO: JOSE CARLOS DE ARAUJO BASTOS e outros Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR (OAB:BA48510-A) DECISÃO Em primeiro grau, o apelante pagou voluntariamente as custas do processo. Ao apelar, requereu a gratuidade. Intimado a comprovar preencher os pressupostos, peticionou citando que sua renda se resumiria a uma aposentadoria do regime geral. Intimado novamente para apresentar documentos especificamente indicados, não cumpriu a determinação, deixando de apresentar, por exemplo, sua declaração de imposto de renda. Com efeito, consta dos autos extratos bancários e boleto de plano de saúde que apontam que o autor possui plano de saúde empresarial vinculado à pessoa jurídica Facci Industria de Peças Ltda. (CNPJ 22614905000194) e que recebe quantias de tal empresa em sua conta pessoal. Em consulta pública ao site da Receita Federal, constata-se ser sócio de tal pessoa jurídica. Conclui-se, assim, que a aposentadoria do regime geral não é a única fonte de renda do autor. Com efeito, como o autor optou por não revelar em sua completude sua condição financeira, omitindo esta outra fonte e omitindo, sobretudo, sua declaração fiscal, e tendo em vista os elementos acima que afastam a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recurso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150657-24.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível INDEFIRO a gratuidade. INTIME-SE Wilson Olavo Rangel Facci, por seus advogados, para preparar sua apelação em dez (10) dias, sob pena de deserção. Salvador, 27 de julho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 70