Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOBILE COMERCIO EXPORT E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406)
REU: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302), MARIANA CERSOSIMO NUNES (OAB:BA38540), JENIFFER RAMOS SILVA (OAB:BA85485) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 0301032-52.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOBILE COMERCIO EXPORT E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA e MOVESA MOTORES E VEICULOS DO NERDESTE LTDA, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença proferida sob ID 476875017, que julgou improcedente o pedido inicial formulado na Ação Monitória, com resolução do mérito, condenando as Embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 27/09/2013 pelas empresas MOVESA e MOBILE, visando à cobrança do montante total de R$ 199.053,50 (cento e noventa e nove mil, cinquenta e três reais e cinquenta centavos), decorrente de contratos de prestação de serviços e compra e venda de produtos realizados entre 2010 e 2012 com a então denominada ZJ Transportes e Serviços Ltda., instruída com notas fiscais e instrumentos de protesto. O feito enfrentou sucessivas dificuldades na localização e citação da ré. Após tentativa frustrada de citação em 2014, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (2018). Contudo, tal decisão foi anulada em sede de Embargos de Declaração, diante da constatação de que havia pedido pendente de pesquisa via INFOJUD. Após equívoco inicial na pesquisa, foi localizado novo endereço da empresa (já sob a denominação ZJ Mineração e Terraplanagem Ltda.), culminando com a efetiva citação apenas em janeiro de 2022. A ré opôs Embargos Monitórios, arguindo preliminares de ilegitimidade do litisconsórcio ativo, falta de interesse de agir e prescrição, além de impugnar o mérito sob o argumento de ausência de prova da entrega das mercadorias e da liquidez do débito. As autoras impugnaram tais alegações, invocando, quanto à prescrição, a Súmula 106 do STJ e defendendo a suficiência das notas fiscais acompanhadas de protesto como prova escrita. Após instrução probatória, com oitiva de testemunhas arroladas pelas autoras (a ré não compareceu à audiência), foi proferida sentença que rejeitou as preliminares e a prescrição, mas julgou improcedente a Ação Monitória, ao fundamento de inexistência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou autorização dos serviços. Entendeu-se que as notas fiscais desacompanhadas de aceite ou comprovação de entrega não configurariam prova suficiente, fazendo menção à Lei nº 5.474/68 e ao art. 783 do CPC, além de considerar frágeis os depoimentos testemunhais. Irresignadas, as autoras opuseram Embargos de Declaração alegando contradição, erro de fato e omissão, sustentando confusão entre os requisitos da ação monitória (art. 700 do CPC) e da execução (art. 783 do CPC), bem como ausência de manifestação sobre o protesto não impugnado. Pleitearam efeitos modificativos para reconhecimento da procedência do pedido. A ré apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios na sentença, afirmando que o protesto foi impugnado nos Embargos Monitórios e que a referência ao art. 783 do CPC foi meramente complementar, requerendo o desprovimento dos Embargos de Declaração. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. 2 DO MÉRITO A presente decisão se presta a analisar os Embargos de Declaração opostos pelas Embargantes, buscando verificar a ocorrência dos vícios de contradição, erro de fato e omissão, conforme alegado, na r. Sentença anteriormente proferida. É imperioso destacar que os Embargos de Declaração não se configuram como um instrumento de rejulgamento da causa, mas sim como um meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, para que esta se torne clara, completa e isenta de obscuridades, contradições ou erros materiais, ou para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II.2.1 DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Primeiramente, cumpre verificar a tempestividade do recurso. A sentença hostilizada foi veiculada no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de janeiro de 2025, considerando-se publicada em 17 de janeiro de 2025, uma sexta-feira. Considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o artigo 220 do Código de Processo Civil, o prazo de cinco dias úteis para a oposição dos Embargos de Declaração iniciou-se em 21 de janeiro de 2025, uma terça-feira. Deste modo, o término do prazo ocorreu em 27 de janeiro de 2025, segunda-feira. Tendo os presentes Embargos de Declaração sido protocolizados em 27 de janeiro de 2025 (ID 483309109), verifica-se que foram opostos dentro do lapso temporal legalmente estabelecido, o que atesta sua tempestividade e impõe o seu conhecimento. II.2.2 DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NA SENTENÇA As Embargantes arguiram a existência de contradição e erro de fato na sentença, sustentando que houve uma suposta confusão entre os requisitos da Ação Monitória e os da Ação de Execução. Em particular, aduzem que a referência ao artigo 783 do Código de Processo Civil, que trata da exigibilidade do título executivo extrajudicial, seria inapropriada para o caso, uma vez que a Ação Monitória se rege pelos pressupostos do artigo 700 do mesmo diploma legal, que demanda prova escrita sem eficácia de título executivo. É fundamental esclarecer que a análise da sentença revela uma fundamentação coesa e tecnicamente precisa, não padecendo do vício de contradição ou erro de fato apontado. A decisão judicial, ao se referir ao artigo 783 do Código de Processo Civil e à Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), especificamente ao seu artigo 15, inciso II, não buscou desvirtuar a natureza da Ação Monitória, transmutando-a em processo executivo. Pelo contrário, a menção a tais dispositivos teve o propósito de contextualizar e reforçar a argumentação sobre a imprescindibilidade de uma prova escrita robusta e verossímil para a constituição do crédito em sede monitória, sobretudo quando a exigibilidade da dívida é veementemente questionada pela parte devedora. A Ação Monitória, de fato, se ampara em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do CPC, e essa prova deve ser capaz de convencer o juízo da provável existência do direito alegado. No entanto, a exigência de "prova escrita" não se limita à mera apresentação de um documento formal. Ela implica que o documento em questão, no contexto das alegações e defesas, seja suficientemente idôneo para gerar um juízo de verossimilhança sobre a efetividade da relação negocial subjacente e a consequente exigibilidade do crédito. A robustez dessa prova é posta à prova, com maior acuidade, no momento em que a parte Ré apresenta seus embargos monitórios e contesta a efetivação da transação. No caso concreto, a sentença destacou que as notas fiscais, embora apresentadas, estavam desacompanhadas de comprovantes de entrega ou autorização para os serviços, e que as testemunhas arroladas pelas Embargantes, por sua vinculação às empresas autoras e considerando o lapso temporal, não foram consideradas suficientes para suprir essa lacuna probatória quanto à efetiva entrega e recebimento das mercadorias ou execução dos serviços. A referência à Lei das Duplicatas e ao artigo 783 do CPC foi utilizada como um parâmetro de análise da "certeza, liquidez e exigibilidade" do crédito, atributos que, embora característicos de títulos executivos, servem de baliza para avaliar a solidez da "prova escrita" em uma Ação Monitória, mormente quando a contraparte nega a concretização da obrigação. A ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, elemento fundamental para a configuração do negócio jurídico de compra e venda (art. 481 do Código Civil), compromete a própria verossimilhança e exigibilidade substancial do crédito, mesmo em um procedimento de cognição sumária como a monitória. Portanto, não houve confusão de ritos processuais, mas sim uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, buscando aferir se a "prova escrita" apresentada pelas Embargantes possuía a densidade necessária para embasar a pretensão monitória, em face da vigorosa contestação da parte devedora. A Sentença não exigiu que os documentos tivessem força de título executivo para a monitória, mas sim que a prova escrita apresentada fosse robusta o suficiente para convencer da existência e exigibilidade do crédito, o que, no caso, foi obstado pela ausência de prova da entrega. A fundamentação exarada na decisão recorrida demonstra, assim, que a questão foi devidamente sopesada, e a conclusão alcançada decorreu de uma avaliação crítica da prova apresentada em relação ao objeto da lide, não configurando contradição ou erro de fato. II.2.3 DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROTESTO NÃO IMPUGNADO As Embargantes arguiram omissão na sentença, alegando que o Juízo teria ignorado o fato de as duplicatas objeto da demanda terem sido devidamente protestadas e que tais protestos não teriam sido impugnados pela parte devedora. Sustentam que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive citando o REsp 247.342/MG, reconhece que o protesto sem impugnação presumiria a concordância do devedor quanto à existência do crédito. Contudo, ao analisar detidamente o contexto dos autos, verifica-se que a premissa de que o protesto não foi impugnado pela parte devedora é, faticamente, equivocada. A parte Ré, ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA, ao opor seus Embargos à Ação Monitória (ID 178760231), apresentou uma defesa detalhada, na qual explicitamente contestou a dívida. Em suas razões, a Embargante alegou a "falta de prova escrita da entrega dos bens e produtos" e afirmou que "jamais recebeu tais bens ou serviços e que as notas fiscais estão desacompanhadas da prova da entrega ou identificação de algum encarregado vinculado a requerida que pudesse ter autorizado". Essa manifestação da parte devedora nos Embargos Monitórios configura uma clara e veemente impugnação da dívida, especificamente no tocante à sua causa debendi - a efetiva entrega das mercadorias ou prestação dos serviços. A impugnação do protesto não se dá apenas por meio de uma ação específica para o seu cancelamento, mas também, e de forma eficaz no contexto judicial, pela contestação da obrigação subjacente nos próprios autos da ação de cobrança. Ao negar o recebimento das mercadorias e a concretização dos serviços, a Ré, de forma inequívoca, impugnou a exigibilidade da dívida que embasava os protestos. A própria sentença, em sua fundamentação, fez menção à existência dos instrumentos de protesto, mas ressaltou que, "contudo, inexiste qualquer tipo de prova de entrega das peças ou autorização para a realização dos serviços" (ID 476875017). Isso demonstra que o Juízo não ignorou os protestos, mas avaliou a sua força probatória no contexto de uma dívida contestada. A presunção de concordância que decorre de um protesto não impugnado, mencionada na jurisprudência invocada pelas Embargantes, aplica-se àqueles casos em que o devedor se mantém inerte e não contesta a origem ou a existência da dívida. No presente feito, a tese defensiva da Embargante dos Embargos Monitórios foi construída justamente sobre a negativa de ter recebido as mercadorias ou serviços, esvaziando a presunção de veracidade do protesto. Portanto, a r. Sentença não incorreu em omissão, mas sim avaliou a força probatória dos documentos (notas fiscais e protestos) à luz da vigorosa contestação apresentada pela Ré, que negou a efetivação da entrega das mercadorias e serviços. A decisão foi proferida após a devida instrução processual, que incluiu a produção de prova testemunhal, cuja insuficiência para comprovar a entrega foi devidamente analisada e fundamentada. II.2.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS Os efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, embora admitidos excepcionalmente pela doutrina e jurisprudência, são restritos às hipóteses em que a correção de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) implicaria, necessariamente, uma alteração substancial no resultado do julgamento. No presente caso, conforme exaustivamente demonstrado, a Sentença não padece dos vícios de contradição, erro de fato ou omissão alegados. A pretensão das Embargantes, na verdade, é de rejulgamento da causa, buscando a reforma do mérito da decisão que lhes foi desfavorável, o que é incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. O inconformismo com a interpretação da prova e a aplicação do direito, por si só, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes ao recurso aclaratório. Eventual reforma do mérito da decisão deverá ser buscada pelas vias recursais adequadas. Desta forma, uma vez que a sentença se mostra clara, coerente e devidamente fundamentada quanto aos pontos suscitados, não há que se falar em alteração do julgado por meio dos presentes Embargos. II.3 DO DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MOBILE COMERCIO EXPORT E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA e MOVESA MOTORES E VEICULOS DO NORDESTE LTDA, por tempestivos, mas REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho, assim, a íntegra da r. Sentença proferida ao ID 476875017, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando-se que os presentes embargos foram desprovidos e não possuíam caráter protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)