Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
EXECUTADO: ELIZANGELA DE SOUZA NUNES Advogado(s) do reclamado: TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500944-68.2017.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, com base na planilha de débito atualizada juntada no ID 509386792. O pedido foi formulado após a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 503862763). Considerando que a execução se processa no interesse do credor e que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira tem preferência sobre outros bens, conforme o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido do exequente deve ser acolhido.
Diante do exposto, e presumindo o recolhimento das custas determinado no ID 518249333, defiro o pedido de indisponibilidade e penhora de ativos financeiros da executada ELIZANGELA DE SOUZA NUNES, CPF nº 007.929.685-81, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 959.131,36 (novecentos e cinquenta e nove mil, cento e trinta e um reais e trinta e seis centavos). Determino à Secretaria que: Protocole a ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD. Caso o bloqueio seja total ou parcialmente positivo, proceda à transferência do valor para uma conta judicial vinculada a este processo e, em seguida, intime-se a executada, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o bloqueio resulte infrutífero ou o valor seja irrisório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução. Se o bloqueio atingir valores superiores ao valor do débito, autorizo, desde já, o desbloqueio do valor excedente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025)