Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: N A DE SOUZA KN3 TRANSPORTES - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, THAIS SANTOS DAMASCENO SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA em face de
EXECUTADO: N A DE SOUZA KN3 TRANSPORTES - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Em diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD, foi efetivada a penhora online de valores em conta bancária de titularidade do(a) executado(a), restando integralmente frutífera. O executado se manifestou postulando a conversão do valor bloqueado em renda. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que foi efetivada penhora de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, sem apresentação de embargos à execução no prazo legal e com anuência expressa do executado para transferir o valor para o ente púbico, o que autoriza a conversão em renda do valor penhorado em favor do exequente, nos termos do art. 16, §3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), c/c arts. 824, 835, I, e 854 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0781989-42.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal movida por
Ante o exposto, com fundamento no art. 16, §3º da Lei nº 6.830/80 c/c arts. 824, 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, DETERMINO a conversão em renda, em favor do exequente, do valor penhorado via SISBAJUD, para fins de quitação do débito em execução, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Condeno o Executado ao pagamento de custas processuais, ficando a sua exigibilidade caso beneficiário da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor penhorado para a conta indicada pelo exequente. Eventuais valores excedentes deverão ser devolvidos ao Executado, também mediante alvará. Cobre-se as custas do executado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados do(a) Executado(a) junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade do(a) Executado(a), decorrentes da dívida em tela. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de maio de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO