Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406)
Executado: Arielio De Sousa Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000283-57.2020.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA MOREIRA (OAB:MG144698), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406)
EXECUTADO: ARIELIO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000283-57.2020.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ARIELIO DE SOUSA OLIVEIRA. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação em petição ID 479802151, renunciando expressamente ao prazo recursal. O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e a forma escolhida não afronta o Direito Positivo. Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, suspendendo o presente feito, nos termos do artigo 922 do CPC/15. Assim, determino a suspensão do processo até a data de vencimento do prazo de quitação do débito, qual seja: 05 de março de 2025, devendo o feito ser colocado em arquivo provisório. Salienta-se que, caso ultrapassado o prazo sem que as partes se manifestem sobre o descumprimento do acordo, o processo será extinto independentemente de intimação das partes. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, exceto as custas pendentes que ficarão por conta da parte ré, conforme acordo. Atente-se o Cartório acerca da publicação aos advogados das partes, verificando se há pedido de exclusividade para intimação. Devido a renúncia ao prazo recursal a sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Tendo em vista o caráter do título executivo judicial atribuído à sentença, havendo descumprimento do acordo os autos seguirão pelo rito do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER Juíza Substituta