Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: J R Moveis Ltda - Epp Advogado: Fernando Antonio Pereira Rocha Junior (OAB:BA56271)
Executado: Leonardo Leao De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000546-52.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
EXEQUENTE: J R MOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO ANTONIO PEREIRA ROCHA JUNIOR (OAB:BA56271)
EXECUTADO: LEONARDO LEAO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000546-52.2022.8.05.0156 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial movida por JR MÓVEIS LTDA - EPP em face de LEONARDO LEÃO DE OLIVEIRA. Em decisão pretérita, foi determinada foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento no feito, informando novo endereço do executado para citação, contudo, deixou escoar o prazo sem requerer o impulsionamento do feito. Através da certidão de ID nº 481798640 informou que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. A lei processual estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante, faz-se imprescindível a observância à regra preconizada no artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. Compulsando os autos, verifica- se que a parte autora foi intimada pessoalmente para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, mas se manteve inerte, conforme certificado no ID 481798640. Sem o impulsionamento do feito pela parte autora, resta caracterizado o abandono da causa, de forma que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. Em razão do exposto, com fundamento do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte requerente. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MFPM MACAÚBAS/BA, 30 de janeiro de 2025.