Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELENICE OLIVEIRA DE MATOS Advogado(s): THIAGO MOTA RIOS E RIOS registrado(a) civilmente como THIAGO MOTA RIOS E RIOS (OAB:BA31999), ED CARLA DE FREITAS CASSIANO MATOS (OAB:SP406759)
REU: ROBERTO BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDERSON FELIX DO NASCIMENTO BOMFIM registrado(a) civilmente como ANDERSON FELIX DO NASCIMENTO BOMFIM (OAB:BA42180) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000952-59.2018.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, Guarda e Partilha de Bens ajuizada por ELENICE OLIVEIRA DE MATOS, por si e representando a menor KEMILLY MATOS DO NASCIMENTO, em face de ROBERTO BARBOSA DO NASCIMENTO. Na petição inicial, a parte autora narrou a convivência pública, contínua e duradoura com o réu entre setembro de 2005 e abril de 2016, da qual adveio o nascimento da filha do casal. Pleiteou o reconhecimento e a dissolução do vínculo convivencial, a fixação de alimentos em favor da filha menor, a regulamentação da guarda e a partilha de bens. Devidamente citado, o réu apresentou contestação impugnando parcialmente os pedidos, especialmente no tocante ao valor dos alimentos e à existência de bens a partilhar, pugnando pela improcedência parcial da demanda. Houve réplica da parte autora. Em audiência de conciliação realizada por videoconferência no dia 03 de outubro de 2024, as partes, devidamente assistidas, transigiram e celebraram acordo abrangendo a totalidade dos pedidos formulados na lide, conforme termo acostado no ID 467389831. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo celebrado, por entender que as cláusulas pactuadas preservam os interesses da menor envolvida e atendem aos requisitos legais, conforme parecer de ID 487643264. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. O acordo submetido à homologação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e direitos indisponíveis em relação aos quais houve a devida participação do Ministério Público, estando as partes devidamente representadas e no gozo de suas capacidades civis. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, nos termos do artigo 840 do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que o ajuste preserva a autonomia da vontade das partes e observa os ditames legais pertinentes ao Direito de Família. Quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, as partes concordaram com o período de convivência compreendido entre setembro de 2005 e abril de 2016. Satisfeitos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, verifica-se configuradada entidade familiar. No que tange aos alimentos em favor da menor KEMILLY MATOS DO NASCIMENTO, ficou estipulado o pagamento mensal correspondente a 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo vigente, além da divisão igualitária das despesas extraordinárias. Tal ajuste respeita o binômio necessidade-possibilidade previsto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil e garante o sustento digno da alimentanda. Relativamente à guarda e convivência, fixou-se a guarda compartilhada com residência base no lar materno e livre visitação paterna, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança e ao disposto no artigo 1.583 e seguintes do Código Civil. No tocante à partilha de bens, as partes convencionaram a doação da quota-parte do genitor sobre o imóvel residencial situado na Rua Diocleciano F. dos Santos, nº 61, Centro, Nordestina/BA, em favor da filha comum, resolvendo-se a questão patrimonial de forma definitiva e beneficiando a prole. Considerando que o acordo não viola normas de ordem pública e conta com o parecer favorável do Parquet, a homologação é medida que se impõe para que o ajuste produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se a lide com a resolução do mérito.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação (ID 467389831), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência do acordo homologado: Fica reconhecida e dissolvida a União Estável havida entre ELENICE OLIVEIRA DE MATOS e ROBERTO BARBOSA DO NASCIMENTO no período compreendido entre setembro de 2005 e abril de 2016. A guarda da filha menor será compartilhada, tendo como lar de referência a residência materna. O genitor poderá exercer o direito de convivência de forma livre, mediante prévio ajuste entre as partes. O genitor pagará à filha menor, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado até o dia 15 de cada mês na conta bancária da genitora indicada no termo de acordo. As despesas extraordinárias (saúde, farmácia, material escolar) serão divididas em 50% para cada genitor. O imóvel residencial descrito nos autos e no acordo (situado na Rua Diocleciano F. dos Santos, nº 61, Nordestina/BA) tem a meação do requerido doada à filha do casal, KEMILLY MATOS DO NASCIMENTO, permanecendo a autora com sua meação e o direito de habitação, resolvendo-se a partilha. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às partes, presumindo-se a hipossuficiência nos termos da lei e da documentação acostada. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado, ou, no silêncio, dispensados em razão da gratuidade de justiça deferida, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal no termo de audiência, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Esta sentença possui força de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à averbação do reconhecimento e dissolução da união estável à margem dos assentos de nascimento das partes, se houver registro prévio da união ou para os fins de publicidade necessários. Expeça-se o competente termo de guarda definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Queimadas/BA, datado e assinado eletronicamente. Mariana Alvariño Britto Juz de Direito