Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIETE FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): DIANA DURAES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como DIANA DURAES DE CARVALHO (OAB:BA32863) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000839-73.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.471,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e um reais), conforme comprovante de ID 547851293, visando à quitação do débito relativo aos danos morais e à repetição do indébito. A parte exequente, ELIETE FARIAS DOS SANTOS, manifestou-se no ID 548243945, fornecendo dados bancários e pugnando pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. Outrossim, remanesce pendente de apreciação o pedido de execução de astreintes (multa diária) formulado no ID 150677667 e reiterado sucessivamente, sob o argumento de descumprimento da medida liminar deferida no ID 131091384. É o breve relatório. Decido. 1. DO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO Compulsando os autos, verifica-se que o valor depositado pela executada (R$ 6.471,00) guarda estrita consonância com os cálculos apresentados pela exequente nos IDs 533486122 e 533486123, referentes ao principal da condenação (danos morais atualizados, repetição de indébito, multa de 10% e honorários do art. 523, § 1º, do CPC). Assim, inexistindo controvérsia quanto a este montante e diante da apresentação dos dados bancários pela parte credora, o deferimento do levantamento é medida que se impõe, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil. DEFIRO, portanto, a expedição de alvará eletrônico ou a transferência bancária da quantia depositada no ID 547851293 (Conta Judicial nº 3452197621), acrescida de juros e correção da conta judicial, em favor da parte autora, conforme dados indicados no ID 548243945. 2. DA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES (MULTA DIÁRIA) No que tange ao pedido de execução da multa por descumprimento de decisão liminar (ID 150677667), observo que a parte exequente alega que a ordem de suspensão dos descontos, proferida em 26/08/2021, foi ignorada pela ré por 36 dias úteis, o que totalizaria a multa máxima de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Embora a executada tenha informado o cumprimento da obrigação de fazer no ID 173749331 (em 10/01/2022), não houve manifestação específica acerca do período de atraso apontado pela exequente, tampouco impugnação ao valor acumulado da multa diária. Dessa forma, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e considerando que o pagamento realizado (ID 547851293) contemplou apenas o objeto da condenação principal, o feito deve prosseguir para apuração das astreintes. 3. DAS PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS
Diante do exposto, determino: EXPEÇA-SE o competente alvará ou ordem de transferência dos valores depositados no ID 547851293 para a conta bancária informada pela patrona da exequente no ID 548243945; INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de execução da multa por descumprimento da liminar (ID 150677667), bem como sobre o cálculo apresentado pela exequente; Com a manifestação, ou transcorrido o prazo in albis, concluam-se os autos imediatamente para decisão. Cumpra-se com urgência. BARRA DO MENDES/BA, 10 de abril de 2026. RAMON MOREIRA JUIZ DE DIREITO