Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: DOMINGOS BARBOSA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
executado: a) Renajud, com ordem de restrição de transferência de veículos automotores; b) Serpjud, para consulta a informações sobre imóveis; c) Sniper, para pesquisa integrada de bens e direitos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001001-14.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Domingos Barbosa da Silva, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Notas de Crédito Rural. O executado foi regularmente citado e o prazo para pagamento ou indicação de bens transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 494431110. Intimado para se manifestar sobre a certidão, o exequente requereu a pesquisa de bens por meio do sistema Sisbajud (ID 522371946). É o relatório. Decido.
Ante o exposto, defiro o pedido de busca e constrição de valores por meio do sistema Sisbajud, a ser realizada com reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a ordem ser encaminhada ao Banco Central do Brasil para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado Domingos Barbosa da Silva, CPF 925.494.385-15, até o valor atualizado da dívida. Determino, de plano, a realização das seguintes pesquisas patrimoniais em nome do Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas correspondentes às diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento das ordens expedidas. Após o retorno dos resultados das consultas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os bens que pretende ver penhorados. Advirta-se que, retornando negativos os resultados das pesquisas e não havendo nomeação de bens à penhora pelo exequente, o feito será suspenso com fundamento no art. 921, III, do CPC, sem prejuízo de ulterior prosseguimento caso o exequente indique novos bens. Cumpra-se. Intime-se. Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto