Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Alysson Souza Barreto Santos (OAB:BA21122) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Reu: Ivailson Jose De Barros Intimação: SENTENÇA Processo nº 8003417-83.2015.8.05.0032. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003417-83.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CHESF – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco em face de Ivailson José de Barros, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na Resolução ANEEL nº 1.714/2008. A parte autora narra que está em curso a construção da linha de transmissão de energia elétrica Ibicoara/Brumado, de 230 kV, que demanda a constituição de uma servidão administrativa sobre faixa de terra localizada na Fazenda Algodão, situada no município de Brumado/BA, de posse atribuída ao requerido, com área correspondente a 0,46 hectares. Afirma que, para a instituição da servidão, realizou levantamento de valores de mercado na região e, inicialmente, ofertou ao requerido a quantia de R$ 232,15 como indenização, considerando o percentual de 1/3 do valor do domínio pleno da terra. Contudo, diante da recusa do requerido, procedeu à realização de avaliação pericial, que fixou o valor da justa indenização em R$ 243,80. Informa, ainda, que a servidão pretendida não inviabiliza as atividades econômicas desenvolvidas no imóvel, razão pela qual entende ser devida a indenização apenas pelo gravame imposto à área afetada. O requerido, intimado e citado em mais de uma oportunidade, apresentou manifestação escrita a próprio punho informando não poder comparecer à audiência de conciliação designada, mas não apresentou contestação no prazo legal, mesmo após novas oportunidades concedidas para tanto. A autora, por sua vez, efetuou o depósito judicial do valor fixado na perícia, reforçando o pleito de constituição da servidão administrativa sobre a área em questão. Instadas as partes, não houve outros requerimentos probatórios além do que já consta nos autos. O Ministério Público não se manifestou no feito, por não se tratar de hipótese em que sua intervenção seja obrigatória. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de contestação e os efeitos da revelia O requerido, intimado em duas ocasiões distintas (citação em 25/10/2012 e recebimento de correspondência em 22/09/2022), deixou de apresentar contestação no prazo legal, tampouco impugnou os elementos apresentados pela autora. Conforme prevê o art. 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ressalte-se que a revelia não implica, necessariamente, julgamento automático em favor da parte autora, sendo indispensável a análise do pedido e a verificação de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Assim, cabe ao magistrado avaliar se as alegações autorais encontram suporte nas provas e fundamentos apresentados. 2. Da natureza jurídica da servidão administrativa A servidão administrativa, regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada que visa permitir o uso de bem particular para a realização de serviços públicos. No caso em análise, a servidão destina-se à instalação de linha de transmissão de energia elétrica, cuja utilidade pública foi declarada por ato administrativo próprio, conforme Resolução ANEEL nº 1.714/2008. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, prevê que a desapropriação por utilidade pública ou interesse social deverá ser acompanhada de prévia e justa indenização em dinheiro. Embora a servidão administrativa não configure, tecnicamente, uma desapropriação plena, há imposição de restrições ao uso da propriedade, o que enseja o direito do proprietário à devida compensação. 3. Da avaliação pericial e do valor da indenização Nos autos, foi realizada perícia judicial para apurar o valor da indenização devida pela constituição da servidão. O perito nomeado, após análise técnica, concluiu que o valor justo da área de servidão administrativa, considerando as características do imóvel, os índices de depreciação aplicáveis e as peculiaridades locais, é de R$ 243,80 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta centavos). O laudo foi elaborado de forma detalhada e fundamentada, não havendo impugnação pelas partes quanto aos critérios técnicos adotados. Dessa forma, o valor indicado pelo perito é acolhido por este juízo como parâmetro para a justa indenização, uma vez que reflete a realidade da área afetada. 4. Da ausência de atividade econômica na área de servidão Conforme apurado no laudo pericial, a área de servidão administrativa compõe-se de vegetação nativa (caatinga) e não é utilizada para atividade econômica. Ademais, o perito destacou que a imposição da servidão não inviabiliza o uso das áreas remanescentes do imóvel pelo requerido, que poderá continuar explorando as atividades pecuárias. Dessa forma, conclui-se que a indenização fixada no laudo pericial contempla adequadamente os prejuízos decorrentes das restrições impostas pela servidão, não havendo necessidade de valores adicionais. 5. Do pedido de constituição da servidão administrativa Os documentos juntados pela autora (Declaração de Utilidade Pública, memorial descritivo, planta da área e comprovante de depósito do valor da indenização) demonstram o cumprimento dos requisitos necessários para a constituição da servidão administrativa. Além disso, não há nos autos fatos ou provas que infirmem os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, o que autoriza o julgamento procedente da demanda, nos termos do art. 355, II, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela CHESF - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, para: Declarar constituída, em caráter definitivo, a servidão administrativa sobre a área de 0,46 hectares situada na Fazenda Algodão, no município de Brumado/BA, conforme descrita no memorial descritivo e planta juntados aos autos; Fixar a indenização devida pela servidão no valor de R$ 243,80 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), já depositado nos autos, o qual deverá ser disponibilizado ao requerido, Ivailson José de Barros, nos termos da legislação aplicável. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito