Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793), TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660)
EXECUTADO: MIRALDO DA SILVA PORTO MORAES JUNIOR Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274), YURI ELIAS ALBERTINO (OAB:RJ262548) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004907-21.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados União Mato Grosso do Sul, Sicredi União MS, contra Miraldo da Silva Porto Moraes Junior, respaldada em cédula de crédito bancário emitida para a concessão de limite de crédito rotativo no valor originário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O executado foi devidamente citado por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas no dia 27 de maio de 2024, mas deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o adimplemento voluntário da obrigação ou oferecer embargos à execução (fls. 1). Diante da inércia, este juízo deferiu a constrição de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD com a aplicação da modalidade de repetição programada, conhecida como teimosinha. A medida executiva resultou no bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado no montante de R$ 2.410,20 (dois mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos), conforme detalhamento de ordem judicial de março de 2025 (fls. 1). Intimado acerca da indisponibilidade de seus ativos, o devedor apresentou impugnação em 9 de dezembro de 2025, na qual aduziu a impenhorabilidade do saldo bancário constrito, afirmando tratar-se de verba de natureza salarial depositada em conta poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, alegando também situação de superendividamento decorrente de oscilações econômicas. Intimado para manifestação, o credor requereu a total rejeição da impugnação apresentada, apontando a intempestividade do pleito em razão do decurso de nove meses desde a realização do bloqueio, bem como a ausência de qualquer documento idôneo capaz de instruir as declarações do executado sobre a natureza impenhorável dos valores constritos. Vieram conclusos. Decido. De início, verifica-se que a oposição ao bloqueio de ativos financeiros foi alcançada pela preclusão temporal. Conforme prevê a legislação processual civil, o devedor dispõe do prazo de cinco dias, contado de sua intimação, para comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que subsiste indisponibilidade excessiva de ativos. No caso em tela, o bloqueio do numerário ocorreu em março de 2025, ao passo que a insurgência do executado somente foi protocolada nos autos em 9 de dezembro de 2025 (ID 533906656). O transcurso de mais de nove meses sem qualquer manifestação do executado obsta o conhecimento de suas razões recursais pelo fenômeno processual da preclusão temporal. Ainda que superada a barreira temporal, a pretensão carece de suporte no mérito, pois não há prova documental dos fatos alegados pelo devedor. O executado alegou em sua manifestação que os valores indisponibilizados decorrem de remuneração salarial e constituem reserva poupada, o que atrairia as proteções da impenhorabilidade de rendimentos e de cadernetas de poupança. Contudo, o devedor não colacionou ao processo contracheques, extratos bancários de conta poupança ou qualquer outro demonstrativo idôneo que comprovasse a real destinação das contas atingidas ou a origem salarial do numerário bloqueado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada por Miraldo da Silva Porto Moraes Junior no ID 533906656, mantendo a constrição financeira operada nas contas do executado. Em observância ao Código de Processo Civil, converto em penhora definitiva a quantia de R$ 2.410,20 (dois mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos) bloqueada via sistema eletrônico SISBAJUD, independentemente de nova lavratura de termo de constrição nos autos. Determino à secretaria que proceda com a imediata transferência dos valores para conta de depósito judicial vinculada a este juízo, conforme diretrizes do credor. Efetuada a remessa, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que reputar pertinente para o regular prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado da dívida com o abatimento proporcional da importância já penhorada nesta oportunidade, bem como o que mais requer de direito. Ressalto, desde já, que não havendo outro bens a penhorar, o processo será suspenso nos termos legais. P.R.I.C. força de mandado/ofício. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026 LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 26 de junho de 2026.