Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660)
EXECUTADO: AGRO GAVAZZONI LTDA e outros (2) Advogado(s): LARYSSA ALVES CARDOSO (OAB:BA81744) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006330-45.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados União Mato Grosso do Sul - Sicredi União MS em face de Agro Gavazzoni Ltda, Eliton Gavazzoni e Kleiton Gavazzoni, todos qualificados nos autos processuais. Os executados apresentaram manifestações nos autos (ID. 520060372, ID. 561675753 e ID. 561951497) em que noticiam o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo número 8005857-33.2025.8.05.0022, em trâmite perante a 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA (ID 519125177). Diante de tal circunstância, postulam a imediata suspensão do feito executivo, bem como a liberação de restrições, gravames ou averbações premonitórias incidentes sobre os veículos de placas OUR-5002, OZN-3554, OZN-6517, OZK-9269 e OZK-2979, que integram o patrimônio operacional da empresa recuperanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A análise fática e documental demonstra a viabilidade do acolhimento das pretensões formuladas. O deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 10 de setembro de 2025 (ID. 519125177), acarreta automaticamente a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo legal de blindagem, conhecido como stay period, nos moldes do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, verifica-se que o crédito objeto da presente demanda encontra-se devidamente listado e sujeito aos efeitos da recuperação judicial, integrando a classe III dos credores quirografários (ID. 516373003). No tocante aos atos de constrição, a legislação especial veda qualquer espécie de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão ou outra medida constritiva, judicial ou extrajudicial, sobre os bens do devedor durante o período de suspensão, conforme prevê o art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. No caso em exame, verifica-se a subsistência de restrições administrativas e de transferência decorrentes de averbação premonitória efetivada por força deste processo executivo (ID. 561675755) sobre os veículos de placas OUR-5002 (Renavam 587420383), OZN-3554, OZN-6517, OZK-9269 e OZK-2979. Sendo tais veículos integrantes do patrimônio operacional da empresa recuperanda, essenciais para o desenvolvimento de suas atividades agrícolas e logísticas (ID. 561675753 e ID. 561951497), a manutenção de restrições obstaculiza a livre fruição de seus bens, dificulta o restabelecimento econômico e viola frontalmente o princípio da preservação da empresa positivado no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Assim, constatada a submissão do crédito ao regime recuperacional e o deferimento da suspensão das execuções pelo juízo universal (ID. 519125177), compete a este juízo da execução determinar a imediata baixa dos gravames que obstam a livre circulação e transferência dos bens dos devedores.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelos executados para DETERMINAR: a) A IMEDIATA SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo da recuperação judicial; b) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, ou via sistema eletrônico Renajud, para proceder à imediata baixa de toda e qualquer averbação premonitória, restrição administrativa ou de transferência que tenha sido gravada por força deste processo sobre os veículos de placas OUR-5002 (Renavam 587420383), OZN-3554, OZN-6517, OZK-9269 e OZK-2979. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026 Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.