Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
4 Vistos etc.; Intime-se a parte autora, mediante CORREIO, para que no prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual, azo em que deverá atender ao comando judicial antecedente. Não havendo manifestação no prazo aludido, este magistrado irá interpretar que a conduta da parte acionante representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Salvador-BA, 16 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -