Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO DA SILVA LIMA Advogado(s): GUTO DINIZ CINTRA (OAB:GO27310)
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA registrado(a) civilmente como NELSON RIBEIRO NEIVA (OAB:BA59247), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007915-69.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/ RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por SANDRO DA SILVA LIMA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes já qualificadas. Narra o autor que aderiu, em 04/12/2020, a grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel, com carta de crédito no valor de R$ 400.000,00, pagando duas parcelas que totalizaram R$ 14.750,00. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas subsequentes e requereu a desistência do contrato, ocasião em que a ré informou que somente restituiria os valores ao final do grupo, com desconto de 30% a título de taxa de administração e 20% de multa, o que considera abusivo e desproporcional. Alega ausência de informação clara acerca dessas condições e invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de nulidade das cláusulas que impõem retenções excessivas, a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, admitindo-se apenas a retenção da taxa de administração proporcional ao tempo de permanência no grupo, afastada a multa contratual, bem como a aplicação da correção monetária e juros legais. Deferida a gratuidade da justiça ao ID. 473045605. Contestação ao ID. 422889160. Réplica ao ID. 476512432. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Preliminarmente, impugnou a ré a gratuidade da justiça deferida ao autor, sem, contudo, trazer aos autos evidências fáticas aptas a refutarem a veracidade presumida da hipossuficiência declarada. Assim, rejeito a preliminar. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O contrato de consórcio constitui uma modalidade de aquisição de bens ou serviços disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, caracterizando-se como negócio jurídico coletivo, no qual diversos consumidores se reúnem em grupo, mediante contribuições mensais, com o objetivo de formar poupança destinada à contemplação dos participantes, seja por sorteio, seja por lance. A avença, de natureza aleatória, pressupõe regras próprias de funcionamento, especialmente no tocante às hipóteses de desistência ou exclusão do consorciado, bem como aos encargos incidentes. No caso concreto, o autor aderiu a grupo de consórcio administrado pela ré, tendo pago duas parcelas no valor total de R$ 14.750,00. Sobreveio sua desistência por dificuldades financeiras, ocasião em que buscou a restituição imediata dos valores pagos, com a nulidade das cláusulas que autorizam a retenção de taxas e multas. A ré, por sua vez, sustentou a plena validade do contrato, a legalidade das cláusulas questionadas e a impossibilidade de devolução imediata, nos termos da legislação e da jurisprudência dominante. Quanto à restituição das parcelas, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a devolução das quantias pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer apenas ao término do grupo, ou em assembleia, quando sorteado, nos moldes previstos na Lei nº 11.795/2008. Esse entendimento tem como fundamento a necessidade de resguardar o equilíbrio financeiro do grupo e evitar prejuízo aos demais participantes. Assim, não assiste razão ao autor em pretender a devolução imediata dos valores, devendo a restituição observar os marcos temporais fixados na legislação específica. No que se refere à taxa de administração, igualmente não procede a insurgência. A jurisprudência consolidou a orientação de que é válida a estipulação de taxa superior a 10%, desde que prevista em contrato, não havendo ilegalidade no percentual de 14% pactuado. Além disso, a remuneração da administradora encontra respaldo legal e contratual, tratando-se de encargo inerente à gestão do grupo, razão pela qual deve ser mantida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Reconhecida a desistência da parte consorciada, é devida a restituição de valores pagos, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme o Tema 312 do STJ. 2. Revela-se possível a fixação da taxa de administração em patamar superior a 10% (dez por cento), cuja exigibilidade deve ser proporcional ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo, nos termos do Tema 499 e súmula 538, do STJ. 3. Cabível a dedução de seguro prestamista dos valores a serem restituídos do contrato de consórcio quando demonstrado que fora livremente contratado e o serviço efetivamente prestado durante o tempo em que o consorciado se manteve ativo na cota. 4. Nos casos em que ocorre a desistência de grupo de consórcio pelo consumidor, a cláusula penal só é devida quando a empresa de consórcio demonstrar que sua saída gerou efetivo prejuízo para o grupo. 5. Nos termos da Súmula nº. 35 do STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, desde o desembolso de cada prestação e com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, no caso, o INPC. 6. Ante o parcial provimento do recurso, incabível majorar a verba honorária sucumbencial nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5048794-79.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A contestação também trouxe documentação que comprova ter o valor relativo ao seguro sido destinado a empresa seguradora distinta, inexistindo repasse indevido à ré. Desse modo, não há falar em devolução de quantia paga a título de prêmio de seguro, porquanto os valores não se incorporaram ao patrimônio da administradora, mas sim à entidade responsável pelo risco contratado. Em relação à taxa de adesão, a jurisprudência admite sua retenção quando evidenciado que os valores integram a taxa de administração, hipótese dos autos, já que a própria ré comprovou a vinculação das parcelas. Nesse cenário, não há fundamento para determinar a restituição dessa verba, que guarda pertinência com os encargos normais de gestão do consórcio. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto à multa rescisória. A cláusula penal por desistência do consorciado só pode subsistir quando demonstrado que a saída antecipada do participante gerou efetivo prejuízo ao grupo. A mera previsão abstrata de penalidade não é suficiente para justificar a retenção de valores. No caso, a ré não comprovou qualquer dano concreto decorrente da desistência do autor, razão pela qual a cláusula de multa mostra-se abusiva e deve ser afastada: APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ADESÃO, SEGURO E FUNDO DE RESERVA. MULTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual consumidor insurge-se contra retenção de valores e data de restituição destes, após a sua desistência de consórcio para aquisição de bem imóvel. 2. A norma consumerista é aplicada ao caso dos autos, sendo cabível a revisão de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, para que o consumidor não fique em desvantagem. 3. Quaisquer dos contratantes tem o direito de não permanecer vinculado a um contrato, sendo plenamente possível a desistência do autor quanto ao contrato de consórcio, desde que arque com as consequências de sua desistência. 4. A desistência antecipada do autor e a ausência de provas de que a taxa de adesão fora usada como taxa de administração ensejam a restituição do valor pago. 5. Não havendo provas de que os contratos de seguro estão vinculados ao consórcio objeto dos autos e nem que houve repasse de valores para as seguradoras, não é cabível a retenção do valor do seguro. 6. A retenção do fundo de reserva e a aplicação da multa contratual só são possíveis com a demonstração do prejuízo aos demais consorciados, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 7. A cláusula que prevê a devolução dos valores pagos somente por ocasião de contemplação em sorteio ou após o encerramento do grupo é claramente abusiva, porque prevê justamente aquilo que foi afastado pelo veto de parte da Lei nº 11.795/2008, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. 8. Não havendo provas que foi ajustado entre as partes a atualização das parcelas pelo INCC/M, deve ser utilizado o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, que é aplicado por este Tribunal de Justiça, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00017148520208190067 2023001115895, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 16/02/2024) Diante desse panorama, impõe-se a procedência parcial da ação para reconhecer a validade da cláusula de devolução ao final do grupo, manter a cobrança da taxa de administração, da taxa de adesão e do seguro, mas afastar a incidência da multa rescisória por ausência de comprovação de prejuízo. A restituição dos valores pagos, portanto, deverá observar a disciplina legal, abatidos apenas os encargos reconhecidos como legítimos, excluída a retenção a título de multa contratual. Diante desse panorama, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção de multa rescisória e determinar a restituição ao autor das quantias pagas, a ser realizada somente ao final do grupo, deduzidas apenas a taxa de administração, a taxa de adesão e o valor destinado à seguradora. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando a parcela de responsabilidade da parte autora sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade a que faz jus. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito