Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Jose Do Carmo Afonso Pessoa Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324)
Interessado: Monalisa Afonso Dutra Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324)
Interessado: Gleica Afonso Dutra Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324)
Interessado: Gleiton Afonso Dutra Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324)
Interessado: Sebastiana Oliveira Brito Advogado: Laura Maria Teixeira Brito (OAB:BA22949) Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230)
Interessado: Vinicius Abreu Advogado: Meres Deborah Ladeia Rocha Flores (OAB:BA21316)
Interessado: Ezequias Pinheiro Meira Advogado: Meres Deborah Ladeia Rocha Flores (OAB:BA21316)
Reu: Municipio De Jacaraci
Interessado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Reu: Sinesio Martins De Abreu Junior Advogado: Sinesio Martins De Abreu Junior (OAB:BA10902)
Interessado: Maria De Fatima Dutra Moreira Pessoa Advogado: Vanessa David Santos (OAB:BA25237) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004687-52.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: JOSE DO CARMO AFONSO PESSOA e outros (3) Advogado(s): ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA13324)
INTERESSADO: SEBASTIANA OLIVEIRA BRITO e outros (4) Advogado(s): LAURA MARIA TEIXEIRA BRITO (OAB:BA22949), ENIS OLIVEIRA NUNES (OAB:BA15230), MERES DEBORAH LADEIA ROCHA FLORES (OAB:BA21316), SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR (OAB:BA10902) SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DUTRA MOREIRA PESSOA, CPF n.º 279.591.125-68, MONALISA AFONSO DUTRA, GLEICA AFONSO DUTRA E GLEITON AFONSO DUTRA ingressam com AÇÃO INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, contra o MUNICÍPIO DE JACARACI – BA, pessoa jurídica de direito público interno, SEBASTIANA OLIVEIRA BRITO inscrito sob o CPF nº. 328.440.005-25, VINICIUS ABREU E EZEQUIAS PINHEIRO MEIRA, inscrito sob o CPF nº. 010.180.675-23. Segundo os autores narram em sua inicial, no dia 07/06/2005 José do Carmo Afonso, ex cônjuge, e pai dos respectivos autores, viajava da cidade de Jacaraci – BA, com destino à Vitória da Conquista – BA, no veículo Micro-ônibus de Marca Mercedes Benz, Modelo 310D Sprinter, licenciado em nome da segunda requerida, conduzido pelo quarto requerido, e alugado pelo primeiro requerido, quando ocorreu acidente que o levou à óbito às 07:20h do dia 07/06/2005. Aduzem ainda os autores, que o réu Município de Jacaraci alugou o veículo licenciado em nome de Sebastiana, no intuito de realizar viagens de seu interesse, por duas vezes por semana, sendo o veículo destinado ao transporte por pessoas autorizadas pelo município, conforme contrato apresentado à AGERBA. Aduziu também que Vinicius Abreu Oliveira Brito, que mantinha contrato com o primeiro requerido, não tendo outro motorista para a viagem programada, contratou Ezequias para tal tarefa. Alega ainda, que o micro-ônibus referido realizou viagem na manhã do dia 07/06/2005, na rodovia BR- 116, quando, de maneira imprudente o condutor (Ezequias Pinheiro Meira) tentou fazer ultrapassagem proibida, vindo a colidir com caminhão que vinha em sentido contrário. Em razão do exposto requer, a cada autor, a quantia de 500 (quinhentos) salários mínimos, a título de danos morais. Bem como o pagamento, a título de danos materiais, na importância de R$443.377,44 (quatrocentos e quarenta e três mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a serem divididos aos autores. Houve o aditamento na inicial para incluir no polo passivo da demanda o réu SINÉSIO MARTINS DE ABREU JUNIOR, a quem os autores atribuíram a real propriedade do veículo. Em contestação, a segunda requerida alega, de maneira preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação, e, no mérito, o não preenchimento dos pressupostos de sua responsabilidade. O terceiro e quarto requeridos apresentaram contestação, onde houve a confissão da propriedade do Veículo por Vinicius, e alegaram, em suma, a ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso O Município de Jacaraci alegou, em contestação, de maneira preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação diante da ausência da existência de contrato de locação narrada na inicial. Foi realizada audiência de conciliação ID. 170700839, onde este juízo decidiu pela exclusão da Ré Sebastiana Oliveira Brito em razão de sua ilegitimidade passiva. Houve também o indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Réu Município de Jacaraci. Foi indeferida a exclusão do réu Vinicius bem como foi deferida a inclusão do Réu Sinésio em razão do litisconsórcio necessário para fins de apuração da propriedade do veículo envolvido no acidente. Foi apresentada contestação pelo Réu Sinésio, em que alega em síntese, que não era o real proprietário do veículo, tendo apenas realizado o financiamento do veículo em favor de seu sobrinho Vinícius, afirmando a ausência de nexo causal a fins de ser responsabilizado. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento ID. 170700909. A parte autora apresentou alegações finais em memoriais. Os Réus apresentaram alegações finais. Foi proferida decisão de ilegitimidade do Réu Município de Jacaraci, posteriormente reformada nas vias recursais. Foi julgado improcedente o agravo retido interposto pelo Réu Vinícius. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0004687-52.2006.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de ação que visa indenização por danos morais, bem como pensão por morte, em decorrência da morte do ex-cônjuge e ascendente dos autores em acidente ocorrido em rodovia, na qual os demandantes sustentam a responsabilidade dos réus pelo ocorrido. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA 1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SEBASTIANA No que se refere a ré Sebastiana Oliveira Brito, temos o Autor a concordar com a ilegitimidade passiva da mesma, ID. 170700840, eis que comprovada a transferência de propriedade do veículo anteriormente ao acidente para Sinésio Martins de Abreu Junior, conforme documento de ID. 170700850. Em razão do exposto, declaro a ilegitimidade da ré Sebastiana de Oliveira Brito para figurar no polo passivo da demanda. 1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VINÍCIUS Quanto ao réu Vinicius Ferreira Lisboa Abreu, o documento de ID. 170700850 comprova que Sebastiana Oliveira Brito alienou o veículo Sprinter, Chassi 8AC690341WA515064, sem reserva, para SINÉSIO MARTINS DE ABREU JUNIOR, em 03 de fevereiro de 2005. No mesmo sentido, foi juntado o contrato de financiamento do automóvel (ID. 170700900). Como não há provas de que Vinicius Ferreira era proprietário do veículo, tampouco seu condutor, resta clara a sua ilegitimidade. 1.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE SINÉSIO Ademais, quanto à alegação de Sinésio Martins de Abreu Junior de que figurava como adquirente do veículo, posto que Vinicius Ferreira Lisboa não teria condições, e nem crédito na praça para contrair financiamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para completar o valor da compra, embora tenha dado, como parte do pagamento, um veículo tipo moto HONDA/NXR150 BROS ESD, cor preta, placa policial JOS 9196, CHASSI 9C2KD02304R009984, ANO 2004, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e mais a quantia de 13.000,00 (treze mil reais), não restou comprovada. Estando, ainda, em contradição ao quanto afirmado pelo próprio Vinicius Ferreira Lisboa Abreu, ao prestar depoimento pessoal em juízo (ID. 170700910), vejamos: [...] Que o Sr. Sinézio, seu tio, financiou metade do veículo, motivo pelo qual este ficou em seu nome como garantia do pagamento [...] Que desembolsou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para entrada do veículo; que para alcançar tal quantia vendeu uma moto de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que já possuía a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em dinheiro; que parte do dinheiro estaria no Banco do Brasil, aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conta poupança, em seu nome, de n.º 10.342-X; que os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorreram de pagamento de crédito que possuía junto a um amigo, de nome Viviano Santana;" Registre-se não haver prova do quanto afirmado retro supra, seja pelo réu Sinésio Martins de Abreu Junior, seja pelo réu Vinicius Abreu. Desse modo, provado resta que o proprietário do veículo Sprinter é o Réu Sinésio Martins de Abreu Junior. Em prol do aludido, declaro a legitimidade passiva do Réu Sinésio Martins de Abreu Junior. 1.4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JACARACI A alegação de ilegitimidade de parte do Município de Jacaraci se encontra superada por ter sido dado provimento ao agravo de instrumento n.º 0007281-41.2013.8.05.0000, reconhecendo a legitimidade passiva do Município de Jacaraci "...para responder pelo dano ocasionado ao agravante...". Transitando em julgado o referido acórdão. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Antes de adentrar ao mérito, convém tecer alguns comentários acerca da responsabilidade civil do Estado conforme a sistemática da Constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional. A responsabilidade dos atos estatais sofreu grande evolução ao longo dos anos, passando do período da irresponsabilidade da administração, evoluindo para o período da responsabilidade com culpa, partindo para a teoria da culpa administrativa, na qual somente era necessário demonstrar a má prestação do serviço, culminando, atualmente, na responsabilidade objetiva do Estado (prescindindo a demonstração de culpa). A responsabilidade objetiva pode se dar pela Teoria do Risco Administrativo (que aceita excludentes de responsabilidade) e pela Teoria do Risco Integral (que não admite excludentes).
Trata-se de excludentes de responsabilidade: o caso fortuito; a força maior e a culpa exclusiva de terceiro – podendo, a culpa concorrente de terceiro, servir como atenuante no dever de indenizar –. O Brasil adota, em regra, a responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, sendo necessário, para gerar a obrigação de indenizar, somente a comprovação da conduta, o dano e o nexo de causalidade que os conecta. É o que se extrai do art. 37 §6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Brasil, 1988) No entanto, a responsabilidade do Estado por atos omissivos é tema polêmico, que vem suscitando divergência entre os estudiosos do direito. Parte da doutrina alega que nesses casos o Estado responderia de maneira subjetiva, devendo haver a demonstração de culpa por parte do agente público para que seja possível obter direito à indenização pelos danos perpetrados. Por outro lado, outra parte da doutrina entende descabida a referida restrição ao texto constitucional, que não faz distinção entre as condutas comissivas e omissivas. Desta forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade civil do Estado, ainda quando se tratar de condutas omissivas, seguirá os moldes da responsabilidade objetiva, prescindindo-se de análise de dolo ou culpa por parte de seus agentes. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros.[...]STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017. No entanto, a própria corte entende que somente é possível a responsabilização pelos atos omissivos do Estado quando houver nexo de causalidade direto entre o dano e a omissão específica, sob pena de transformar o ente público em uma espécie de garantidor universal, submisso à teoria do risco integral. Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Nas omissões genéricas, em virtude das limitações naturais das pessoas em geral, que não podem estar em todos os lugares ao mesmo tempo, e da inexistência do nexo de causalidade, não há que falar em responsabilidade estatal, sob pena de considerarmos o Estado segurador universal e adotarmos a teoria do risco integral. 3. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL A controvérsia central reside em determinar se existe responsabilidade do Município réu pelo acidente que vitimou a Sra. Maria Izabel de Santana Gonçalves. Para tanto, necessário examinar inicialmente a distribuição do ônus probatório e os pressupostos da responsabilidade civil estatal. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. No caso da responsabilidade civil do Estado, embora objetiva por força do art. 37, §6º da Constituição Federal, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. Assim, caberia aos autores comprovar que o veículo acidentado efetivamente prestava serviço ao Município réu, estabelecendo assim o vínculo necessário para caracterizar a responsabilidade estatal. Contudo, a análise minuciosa do conjunto probatório revela justamente o contrário, como passo a demonstrar. O depoimento da Sra. Leila Ziomelia Botelho Rocha, servidora da AGERBA (id. 170701237 - Pág. 1), é crucial para o deslinde da questão. Em seu testemunho, ela esclareceu vários pontos fundamentais: a) O veículo foi apreendido em 15/02/2005 por realizar transporte irregular de passageiros; b) Em 24/02/2005 recebeu apenas certificado de vistoria com validade até 31/08/2005, que atestava exclusivamente a viabilidade mecânica do veículo, sem autorizar o transporte de passageiros; c) Uma única autorização eventual foi concedida em 12/05/2005 para transporte específico de pacientes, não existindo qualquer outra autorização válida para a data do acidente (07/06/2005); d) A autorização eventual tinha natureza de fretamento por grupo determinado, não permitindo transporte regular remunerado de passageiros; e) O Município de Jacaraci não possuía qualquer registro de contrato ou autorização junto à AGERBA para o referido veículo. O preposto municipal confirmou que a Prefeitura possui frota própria para transporte de pacientes, incluindo microônibus e ambulâncias, não necessitando alugar veículos particulares. Esclareceu ainda que o Sr. Vinícius Abreu, embora servidor municipal, realizava transporte particular de passageiros sem qualquer vínculo com a Administração. O proprietário do veículo Sr. Vinícius Abreu confirmou que realizava transporte particular remunerado, cobrando R$ 35,00 por passageiro. Afirmou categoricamente que o Município jamais contratou seus serviços, exceto em uma única ocasião (12/05/2005), mediante autorização específica da AGERBA. O motorista do veículo no dia do acidente confirmou que prestava serviço particular, tendo acordado valor de R$ 35,00 por passageiro, sem qualquer envolvimento da Prefeitura na contratação do transporte. A testemunha Sandra Alves do Prado (id 170701077 - Pág. 1), em depoimento prestado no dia 13/03/2008, revelou fato extremamente grave que compromete a tese dos autores. Segundo ela, o Sr. Miguel a procurou pedindo que mentisse em juízo, solicitando especificamente que "dissesse que não ia pagar passagem". A testemunha, demonstrando compromisso com a verdade, não apenas recusou o pedido como revelou em juízo que "ia pagar pela passagem normal pelo transporte" Neuza Rodrigues dos Santos Sobrinho (id 170701077 - Pág. 1) confirmou que "não sabia qual era o valor da passagem, alguém disse a ela o valor mais não se lembra, e iria pagar pela passagem na volta". Elza Maria Alves Medeiros (170701078 - Pág. 1) também confirmou que "ia pagar a passagem mas não sabe quanto era, que não pagou passagem para ninguém" Por fim, a testemunha INES LADEIA (170701079 - Pág. 1) afirmou que no dia anterior do acidente recebeu ligações das pessoas pedindo para reservarem vagas para a viagem. Os depoimentos demonstram um padrão consistente de cobrança de passagens: a) O valor era previamente acordado (R$ 35,00); b) O pagamento geralmente era feito no final da viagem; c) Não havia envolvimento da Prefeitura na cobrança ou no recebimento dos valores; d) O dinheiro era entregue diretamente ao motorista ou ao proprietário do veículo. Este padrão é incompatível com a prestação de serviço público de transporte, evidenciando a natureza particular e comercial da atividade. Os únicos depoimentos que sustentam a tese de gratuidade do transporte são justamente aqueles prestados pelos próprios parentes das vítimas, que não prestaram compromisso legal de dizer a verdade A prova produzida demonstra não demonstra, de qualquer forma, que o veículo acidentado realizava transporte com vínculo com a Administração Municipal. O fato de eventualmente transportar pacientes para tratamento médico não caracteriza prestação de serviço público, especialmente considerando a cobrança de passagens e a ausência de autorização específica. A única viagem realizada a serviço do Município ocorreu em 12/05/2005, quase um mês antes do acidente, mediante autorização específica da AGERBA, o que apenas reforça a natureza particular do transporte realizado no dia do sinistro. Assim, não tendo os autores se desincumbido do ônus de provar o vínculo entre o veículo acidentado e o Município réu, elemento indispensável para caracterizar a responsabilidade estatal, a improcedência dos pedidos em relação ao poder público é medida que se impõe. Por fim, não passa despercebido que os feitos de n. 0004508-21.2006.8.05.0274, 0004503-96.2006.8.05.0274 e 0004688-37.2006.8.05.0274 que tramitaram a Comarca de Vitoria da Conquista já foram sentenciados sendo que, em todos foi afastada a legitimidade do ente público. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O primeiro elemento da responsabilidade civil é a conduta humana, que pode ser comissiva ou omissiva. No caso em tela, temos uma conduta comissiva do réu Ezequias Pinheiro Meira, materializada na realização de manobra de ultrapassagem em condições inadequadas. A conduta deve ser ainda qualificada pela presença do elemento subjetivo. Na responsabilidade subjetiva, este elemento se manifesta através do dolo (intenção de causar o dano) ou da culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia). No presente caso, evidencia-se a culpa na modalidade imprudência, caracterizada pela violação do dever objetivo de cuidado expresso nas normas de trânsito. Afirma o Autor que o veículo, de propriedade do Réu Sinésio Martins de Abreu Junior e conduzido por Ezequias Pinheiro Meira, realizou manobra imprudente, dando causa ao acidente que resultou na morte de oito passageiros, e lesões em outras. Comprovado restou que o ascendente/ex-cônjuge dos autores morreu em decorrência do acidente de trânsito ocorrido no dia 07/06/2005, na BR 116, nas proximidades do Posto Subaé, quando se deslocava da cidade de Jacaraci para Vitória da Conquista no veículo tipo Micro-onibus, marca Mercedes Benz, modelo 310D, Sprinter, ano de fabricação 1998, modelo 1998, categoria aluguel, cor azul, placa HZP – 7489, conduzido por Ezequias Pinheiro Meira, sendo deste a responsabilidade pelo acidente. A PRF APRESENTA BO DE ACIDENTE DE VEÍCULO, ONDE CAMINHÃO TRAFEGAVA NA SUA MÃO DE DIREÇÃO, QUANDO FOI COLIDIDO LATERALMENTE PELA VAN, QUE INVADIU AQUELA MÃO DE DIREÇÃO. NA VAN ESTAVAM 18 OCUPANTES, VINDO 08 A FALECER NO LOCAL DO ACIDENTE. OS VEÍCULOS ESTÃO NO GUINCHO GK. OS OCUPANTES DA VAN QUE SOFRERAM LESÕES ESTÃO NOS HOSPITAIS DE BASE E UNIMEC. O MOTORISTA DO CAMINHÃO NADA SOFREU. CONDUTOR DA VAN: EZEQUIAS PINHEIRO MEIRA. CONDUTOR DO CAMINHÃO: RENATO MOLINA. (...) TIPO DE ENVOLVIMENTO: VÍTIMA. NOME: SALVADOR PRATES DO CARMO. TIPO: VIVO. SEXO: MASCULINO. DATA DE NASCIMENTO: 8/3/1964. NACIONALIDADE: BRASILEIRA. Nº DA IDENTIDADE: 20885336; ORGÃO EXPEDIDOR/UF: SSP/SP. PAI OTAVIANO PEDRO DO CARMO; MÃE: EROTILDE DA CRUZ; CIDADE: JACARACI-BA; PAÍS: BRASIL CÚTIS: FAIODERMA (PARDA); OUTRAS CARACTERÍSTICAS: LESÕES CORPORAIS APARENTE; (ID. 170700725). O documento de ID. 170700714 (Boletim de Acidente de Transito), elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, narra que "... V2 trafegava em sua mão de direção, quando foi colidido lateralmente pelo veículo V1, que invadiu aquela mão de direção". Cumpre esclarecer que o veículo denominado V1 era justamente o Sprinter conduzido por Ezequias Pinheiro Meira. O Laudo de exame pericial n.º 2005 10 PC 00760 01, ID. 170700937, concluiu que: Com base nos elementos levantados e qualificados, no local, os Peritos concluem como causa do acidente a conduta indevida do condutor do veículo M. BENS / SPRINTER de placa HZP 7489, que invadiu a sua contramão de direção, colidindo com o caminhão de placa AES 9265, que transitava em sentido contrário. O Condutor do V1 – Ezequias P. Meira, no Boletim de Acidente de Trânsito de ID. 170700722, presta a seguinte informação: VIAJAVA COM VELOCIDADE APROXIMADAMENTE DE 70 Km/h. SEGUIA EM MINHA FRENTE UM AUTOMÓVEL QUE ULTRAPASSOU UM ÔNIBUS E SEGUI ULTRAPASSANDO TAMBÉM, QUANDO VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO UMA CARRETA E NÃO DEU PARA EVITAR A COLISÃO.NA ULTRAPASSAGEM O ONIBUS MIM FECHOU. SENDO QUE MANOBREI PARA A DIREITA FICANDO O RESTANTE DO VEÍCULO ONDE A CARRETA COLIDIU. O motorista do V2, Sr. Renato Molina, durante o registro da ocorrência, informou à polícia rodoviária (ID. 170700724), que: EU VINHA DE CONQUISTA, CHEGANDO AO POSTO SUBAÉ. AO CRUZAR O ÔNIBUS, SAIU A VAN, ATRÁS DO ÔNIBUS, EM ALTA VELOCIDADE. A GENTE DEU TODA A PISTA PARA ELE E ELE CHOCOU COM A GENTE NO ESTACIONAMENTO E O CAMINHÃO VEIO A TOMBAR. O condutor do veículo Sprinter afirma - a partir de seu depoimento à autoridade policial, em 29/06/2005 - que, tendo o ônibus parado, de repente, no meio da pista, fora obrigado a fazer a ultrapassagem para evitar vir a colidir na parte traseira do mesmo. Quando inicialmente afirmara que seguira a ultrapassagem do veículo automóvel, que se encontrava à sua frente e atrás do ônibus, quando aquele ultrapassara este. Analisando-se os autos não se verifica a prova de referido fato – que o condutor do veículo Sprinter, ante a frenagem repentina no meio da pista do onibus que se encontrava à sua frente, fora para a contramão para evitar uma colisão na traseira do mesmo. No dia do fato, 07/06/2005 o condutor do caminhão fora interrogado pela Autoridade policial (ID. 170700891) e disse: [...] Que de repente, um veículo Sprinter, que vinha atrás do ônibus, invadiu a mão de direção do interrogado, que o interrogado, que desenvolvia a velocidade aproximada de 40 Km/h, jogou o seu veículo para o acostamento, mas não houve tempo para evitar a colisão; que a Sprinter colidiu na lateral da carroceria do caminhão conduzido pelo interrogado rodopiou na pista e colidiu novamente no paralama esquerdo do referido caminhão; Que o impacto foi muito grande, pois a Sprinter estava em velocidade alta, provavelmente mais de 100Km/h;... Que formou-se uma aglomeração de pessoas no local, algumas dessas pessoas, as quais o interrogado não tem como identificar, comentaram que o motorista do ônibus parou no meio da pista para pegar passageiro[...]. O condutor do veículo Sprinter, ao ser interrogado pela Autoridade Policial (ID. 170700924), afirmou que [...] Um ônibus da Empresa Viação Camurujipe, que trafegava à frente do interrogado, no mesmo sentido, freou bruscamente e parou no meio da pista, para pegar passageiros, sem nenhuma sinalização; Que o interrogado percebeu que iria colidir na traseira do referido ônibus, e, para que isso não acontecesse, jogou a Sprinter para a contramão, mas nesse momento um caminhão trafegava em sentido contrário ao do interrogado; Que o interrogado tentou desviar do aludido veículo, voltando para a sua mão de direção, e o motorista do caminhão jogou para o acostamento, mas não foi possível evitar o acidente..." E, ainda que resultasse comprovada a parada repentina do ônibus mencionado, tal fato, por si só, não ilidiria a responsabilidade do condutor do veículo Sprinter. No Termo de Assentada de JENNER DELMIR CHAGAS DE OLIVEIRA (Policial Rodoviário Federal subscritor do Boletim de Acidente de transito), ID. 170700927, consta: QUE, pelas condições do local e baseado nas alegações dos condutores, o depoente acredita que o condutor do Sprinter foi o culpado pelo acidente, pois tentou efetuar uma ultrapassagem e não teve tempo, colidindo frontalmente com o caminhão, cujo motorista ainda tentou evitar a colisão, jogando o veículo para o acostamento; QUE, o condutor da Sprinter alegou o seguinte: que estava trafegando atrás de um automóvel, e este estava atrás de um onibus e ultrapassou o referido veículo, tendo a Sprinter seguido o automóvel na ultrapassagem; QUE, mesmo que o onibus tivesse freado repentinamente no meio da pista, não isentaria o motorista da Sprinter, pois todo motorista precisa manter uma distância de segurança do veículo que trafega à sua frente; QUE, havia nevoeiro, mas não atrapalhava a visibilidade, e as condições da pista no local do acidente eram boas; QUE, não é possível o depoente aferir a velocidade desenvolvida pelo veículo Sprinter no momento do fato, mas, pelo disco do tacógrafo,a velocidade máxima não passou de 70 Km/h. Os relatos são uníssonos ao afirmarem que uma ultrapassagem arriscada realizada pelo condutor do veículo Sprinter, à altura do Posto Subaé, forçou o veículo caminhão a se lançar ao acostamento e gerou a colisão sequencial. A prova testemunhal elucida de maneira clara a conduta imprudente do preposto da Ré do veículo (ID. 170700929), ao ser ouvida na delegacia, disse que [...] QUE por volta das 07h, passando pela BR116, o condutor da Sprinter saiu do fundo do onibus que trafegava em sua frente e, ao adentrar na contramão da direção, a fim de ultrapassar o referido veículo, ele se deparou com uma carreta que vinha em sentido contrário. Que o motorista da Sprinter se afobou e colidiu frontalmente com a carreta [...] QUE a declarante percebeu, durante o percurso da cidade de Jacaraci até o local do acidente, que o condutor da Sprinter não tinha muita experiência e demonstrava insegurança ao conduzir o veículo. E, ao ser ouvida em juízo (ID. 170701026), disse que "estava no veículo que sofreu o acidente e quem conduzia o veículo era o réu EZEQUIAS (...) quando acordou, viu o carro que lea estava no fundo de um ônibus, motorista da van saiu do fundo do ônibus para ultrapassá-lo e deu de frente com um caminhão; depois aconteceu o acidente e foi só isso." A testemunha Neuza Rodrigues dos Santos Sobrinho, em juízo (ID. 170701077), afirma que: Estava no banco da frente do veículo, no momento do acidente o tempo estava nublado, o motorista tirou o carro de uma vez do fundo do ônibus e já foi logo tendo o acidente; não sabe dizer se o ônibus a que se referiu estava em movimento, parado, no meio ou do lado da pista porque foi tudo muito rápido. Elza Maria Alves Medeiros, no ID. 170701078, disse que: Estava no carro no dia do acidente;[...]O acidente foi igual a um relâmpago, quando ela viu ja tinha acontecido, durante o percurso o motorista corria um pouco porque estava no asfalto; Demonstra portando que o motorista Ezequias Pinheiro Meira agiu contra a norma de transito ao iniciar a ultaprassagem. Veja-se: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; (...) Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. A conduta culposa do réu Ezequias Pinheiro Meira manifesta-se na modalidade de imprudência, caracterizada pela realização de manobra temerária de ultrapassagem em local expressamente proibido pela legislação de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 28 que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." O réu descumpriu ainda o disposto no art. 29, X, do CTB, que determina que todo condutor deve, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que "a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário." DA RESPONSABIDALIDE DO PROPRIETARIO Ao lado da responsabilidade subjetiva do condutor, emerge no caso a responsabilidade civil objetiva do proprietário do veículo, Sr. Sinésio Martins de Abreu Junior. Esta modalidade de responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, fundamentando-se na teoria do risco da atividade. Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1215023 SC 2015/0246157-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) Ademais, no caso em análise, evidencia-se uma típica relação de consumo no serviço de transporte prestado. A vítima enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, sendo destinatária final do serviço de transporte. O proprietário do veículo, por sua vez, enquadra-se como fornecedor nos termos do art. 3º do mesmo diploma, por desenvolver atividade de prestação de serviços de transporte de forma habitual e mediante remuneração. A prova dos autos demonstra que o veículo era habitualmente utilizado no transporte intermunicipal de passageiros, configurando verdadeira atividade empresarial, ainda que exercida de maneira informal. Esta circunstância atrai a incidência da responsabilidade objetiva própria da atividade de transporte, independentemente de seu caráter regular ou clandestino. Mais que isso, por força do art. 17 do CDC, todas as vítimas do evento se equiparam a consumidores, ainda que não tenham contratado diretamente o serviço. Esta é a figura do bystander, que amplia significativamente o âmbito de proteção da legislação consumerista. O nexo de causalidade entre a conduta imprudente do motorista e o resultado danoso é inequívoco. A manobra irregular de ultrapassagem foi a causa direta e determinante da colisão que resultou no óbito do Sr. Adelino Monteiro, conforme conclusivamente demonstrado pela prova pericial e testemunhal produzida nos autos. Assim, a responsabilidade do réu Sinésio Martins, por sua vez, decorre de sua condição de proprietário do veículo e da exploração comercial do transporte de passageiros, respondendo solidariamente pelos danos causados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. DO DANO O dano é pressuposto essencial da responsabilidade civil, pois sem ele não há o que reparar. O dano pode ser material (patrimonial) ou moral (extrapatrimonial).Os autores requerem, a cada demandante, a quantia de 500 (quinhentos) salários mínimos, a título de danos morais. Bem como o pagamento, a título de danos materiais, na importância de R$443.377,44 (quatrocentos e quarenta e três mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a serem divididos aos autores. Sob estas considerações o pedido do autor é analisado. No que se refere aos danos morais, estes devem servir como compensação pelos danos sofridos ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante, e, nos termos do art. 944, caput, do CC/02, deve ser fixado a partir de uma análise do grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e situação econômico-financeira das partes, sempre respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, tem-se que os danos morais decorrem da morte do cônjuge/genitor dos requerentes, hipótese em que, tem-se dano moral in re ipsa, dispensando instrução probatória para a sua demonstração. Assim, sendo, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros referidos, a fixação de indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para cada um dos autores, revela-se razoável para os objetivos que devem nortear a reparação dos danos morais experimentados, trazendo uma eficaz punição para ao agente e uma suficiente compensação à vítima pela dor experimentada. Quanto aos danos materiais, estes decorreriam do direito à pensão por morte dos dependentes do falecido, que, conforme alegam os Autores, tinha rendimentos mensais fixados em R$1.606,44 (mil seiscentos e seis reais e quarenta e quatro centavos). Conforme aduz valorosa doutrina, bem como vêm decidindo os Tribunais Superiores, a fixação da pensão por morte em razão do pai de família deve ser fixada até a data em que este completaria 70 anos de idade (expectativa de vida média estabelecida para esse fim), enquanto mantida a viuvez (enquanto não contraída nova união estável ou casamento pelo cônjuge supérstite) e até o aniversário de 25 anos dos descendentes. A pensão em caso de morte de chefe de família será paga à viúva, enquanto se mantiver em estado de viuvez. E aos filhos menores, até atingirem a idade de 25 anos (cessando antes, se se casarem, e sendo reduzida à metade após essa data), sempre, porém, dentro do período de sobrevivência provável da vítima, calculado em 65 anos (hoje, 70 anos) de idade, admitida uma sobrevida de cinco anos, se já havia sido ultrapassado esse limite e a vítima era pessoa saudável (Gonçalves, p. 175, 2021). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.266 - SC (2013/0167614-8 - RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - JULGADO EM 10/05/2016) Contudo, apenas houve a juntada aos autos de um contracheque (ID. 170700707) do ex-cônjuge/genitor falecido, em razão do que, não resta demonstrado a remuneração real com a exclusão das verbas que não se incorporam ao vencimento, que, por sua vez, deverá ser apurada em liquidação. Assim, sendo, fixo o valor da pensão por morte em 2/3 da remuneração do falecido, a ser apurada em liquidação, a ser dividido entre as partes requerentes, até o limite de 25 anos quanto aos descendentes, e limitado à data em que o falecido completaria 70 anos em relação ao cônjuge supérstite. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em face do Município de Jacaraci e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, SINÉSIO MARTINS DE ABREU JUNIOR e EZEQUIAS PINHEIRO DE MEIRA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do MARIA DE FÁTIMA DUTRA MOREIRA PESSOA, MONALISA AFONSO DUTRA, GLEICA AFONSO DUTRA E GLEITON AFONSO DUTRA fixando o valor em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um dos autores. Deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês desde o evento danoso, o óbito, (Súmula 54 do STJ), até a data de 27/08/2024, a partir de quando incidirá a taxa legal (art. 406 do CC até esta data, quando arbitrados os danos, momento em que incidirá somente a taxa SELIC (Súmula 362 do Col. STJ). Deverão ser compensados os valores recebidos a título de DPVAT. Ademais, condeno-os também ao pagamento, a título de danos materiais, devidos desde o óbito, de pensão por morte fixada em 2/3 da remuneração do falecido, a ser apurada em liquidação, a ser dividido entre as partes requerentes, até o limite de 25 anos quanto aos descendentes, e limitado à data em que o falecido completaria 70 anos em relação ao cônjuge supérstite. O valor da remuneração deverá ser, anualmente, atualizado pelo IPCA. Sobre as verbas atrasadas incidirão ainda, juros desde a citação no importe de 1% ao mês, até a data de 27/08/2024, a partir de quando incidirá a taxa legal (art. 406 do CC Em relação aos Réus SEBASTIANA OLIVEIRA BRITO e VINICIUS ABREU julgo EXTINTA, sem o efeito de resolução do mérito, a ação pela ilegitimidade de parte. Condeno os réus SINÉSIO MARTINS DE ABREU JUNIOR e EZEQUIAS PINHEIRO DE MEIRA, em caráter solidário, ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção legal, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Cumpra-se. P.R.I. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.