Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATF PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), LUCIANA AGUILERA GAGLIANONE (OAB:BA33868), LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO (OAB:BA34977)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA A presente Decisão é válida aos processos sob n.º0012014-98.2011.8.05.0039, n.º 0000882-10.2012.8.05.0039. Ações conexas Processo n.º 0012014-98.2011.8.05.0039 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0012014-98.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada por ATF PATRIMONIAL LTDA e TICIANA SIMÕES DE QUEIROZ BARATA em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. As autoras narram serem consumidoras dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré ao imóvel situado na Rua Itaicê, Quadra G, Lote 90/91, Residencial Praia de Interlagos, Camaçari/BA, sob o contrato nº 0028379501. Aduziram que, desde 2008, vinham sofrendo com frequentes quedas e oscilações de energia, especialmente entre os meses de outubro e fevereiro, o que atribuíam à precariedade dos serviços prestados pela empresa ré. Pleitearam a produção antecipada de prova pericial sobre a rede elétrica para atestar a ineficácia da estrutura de fornecimento e subsidiar uma futura ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos. Em decisão liminar proferida em 14 de dezembro de 2011 (ID 35541652), foi deferida a medida cautelar de produção antecipada de prova pericial, nomeando-se a engenheira eletricista Cristina de Abreu Silveira para realizar a perícia no período de 20 a 24 de dezembro de 2011. Contudo, a perita apresentou escusa ao encargo, alegando posse em cargo na UNB e indisponibilidade de equipamento específico para a medição necessária (ID 35541671). Após manifestação da parte autora, o Juízo, por despacho de 04 de dezembro de 2012 (ID 35541740), indeferiu o pedido da ré de extinção do feito sem resolução de mérito. Na mesma oportunidade, nomeou o engenheiro eletricista Paulo Maurício dos Santos Paradas para a realização da perícia, a ser efetuada entre 29 de dezembro de 2012 e 01 de janeiro de 2013, fixando os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora, em cumprimento, efetuou o depósito dos honorários em duas etapas (ID 35541746). O perito nomeado, Paulo Maurício dos Santos Paradas, apresentou o Laudo Técnico Pericial em 23 de janeiro de 2013 (ID 35541771). No laudo, relatou a instalação de dois registradores de energia elétrica, um de sua autoria e outro da ré. Mencionou que, em 29 de dezembro de 2012, a autora, por iniciativa própria, substituiu o disjuntor geral de seu quadro de medidor, o que ocasionou o desligamento do registrador do perito. O laudo concluiu que, no período medido, "não houve registro de falta de energia da Concessionária (Coelba)" e que os níveis de tensão de atendimento (TA) foram "adequados" conforme a Tabela 4 do Módulo 8 do PRODIST. A parte ré, em petição de 11 de abril de 2017 (ID 35541808), reiterou que o laudo confirmava a ausência de falha na prestação do serviço da COELBA e que as quedas de energia decorreram de culpa exclusiva da autora devido a problemas em seu sistema interno. Juntou, inclusive, um relatório de medição gráfica para corroborar suas alegações. Por sua vez, a parte autora, em petição de 26 de abril de 2017 (ID 35541812), impugnou o laudo, alegando que a substituição do disjuntor, embora por sua iniciativa e por "defeito", comprometeu o resultado da perícia, tornando-o inconclusivo em razão da interrupção do registro do aparelho do perito. Requereu a realização de nova perícia. Em certidão de 26 de fevereiro de 2024 (ID 432725177), a serventia judicial certificou o retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) da intimação ao perito Paulo Maurício dos Santos Paradas, com a justificativa de "Mudou-se", e a impossibilidade de localizar dados atualizados do perito no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e nos registros antigos do cartório. A decisão de 17 de setembro de 2024 (ID 464153078) reconheceu a controvérsia sobre a alteração do disjuntor pela autora e sua influência no resultado da perícia. Intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer a utilidade da prova que pretendia refazer, indicando como seria realizada a mencionada perícia após a troca do medidor por sua iniciativa, sob pena de extinção. Destacou, ainda, que o feito já tramitava há mais de 13 anos, sem a homologação da prova, e que, já proposta a ação principal, não vislumbrava mais utilidade na continuidade da produção em apartado, determinando o apensamento aos autos principais de nº 0000882-10.2012.8.05.0039. Em 10 de outubro de 2024, a parte autora (ID 468262079), em resposta à decisão anterior, apresentou manifestação argumentando pela desnecessidade de nova perícia técnica, dada a impossibilidade de constatação precisa dos fatos ocorridos entre 2008 e 2011. Solicitou a inversão do ônus da prova e a expedição de ofícios à ANEEL e ao Ministério Público para apurar a regularidade do fornecimento de energia em períodos festivos, juntando notícias de jornal e relatórios da própria ré para reforçar a tese de falhas sistêmicas na região. A parte autora, em manifestação de 17 de julho de 2024 (ID 453719064), reiterou não ter conhecimento do endereço do perito e solicitou que a serventia o localizasse, reiterando o pedido de prosseguimento do feito com a realização de nova perícia. Juntou também notícias de jornal e relatórios da própria ré, buscando reforçar a tese de falhas sistêmicas no fornecimento de energia na região em períodos festivos. Em 30 de janeiro de 2025 (ID 483890803), a parte ré impugnou a manifestação da autora, alegando que os argumentos eram prejudicados. Afirmou que a perícia já realizada foi suficiente e que a impugnação da autora era mera irresignação. Reafirmou a desnecessidade de nova perícia e pleiteou o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação. É o relatório. Decido. A produção antecipada de prova, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 381 a 383, constitui um procedimento com finalidade precípua de assegurar a prova, evitando o risco de seu perecimento ou a dificuldade de sua produção em momento posterior, servindo como meio preparatório para uma futura ação judicial. O objetivo essencial deste procedimento não é a discussão ou valoração do mérito da controvérsia principal, mas tão somente a formalização da prova para que esta possa ser utilizada em momento oportuno. No presente caso, a medida cautelar foi deferida e a prova pericial foi produzida nos autos (ID 35541771). O laudo concluiu pela adequação dos níveis de tensão e ausência de falta de energia atribuível à concessionária ré, no período da medição. A parte autora, contudo, impugnou o laudo, alegando que a substituição do disjuntor em seu imóvel comprometeu a regularidade da prova e requereu a realização de nova perícia. O Juízo, na decisão de 17 de setembro de 2024 (ID 464153078), já havia pontuado que "a prova produzida antecipada se presta a produzir uma prova de forma antecipada diante da possibilidade de perecimento do objeto a ser periciado." E acrescentou que "a regularidade da prova é passível de revisão na ação futura a ser intentada - A prova antecipada é provisória e incompleta, cabendo a aferição de sua validade e efetiva valoração no processo a ser intentado". A jurisprudência tem sedimentado este entendimento, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL. Produção antecipada de provas - Laudo pericial - Sentença homologatória - Inconformismo da ré - Inadmissibilidade - Art. 382 do CPC - A regularidade da prova é passível de revisão na ação futura a ser intentada - A prova antecipada é provisória e incompleta, cabendo aferição de sua validade e efetiva valoração no processo a ser intentado - A perícia foi realizada e amplamente debatida na origem, com divergências apontadas nos laudos dos assistentes e manifestações da partes - Vedada a interposição de recurso nesse procedimento, a menos que tenha havido total indeferimento da produção probatória requerida, o que não ocorreu - Juízo de admissibilidade - Recurso inadmissível - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10425386920168260114 SP 1042538-69.2016.8.26.0114, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 29/06/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) Apesar da realização da perícia, a parte autora, em sua manifestação de 17 de julho de 2024 (ID 453719064), não apresentou os esclarecimentos solicitados pela decisão de 17 de setembro de 2024 (ID 464153078) sobre a utilidade e a forma de realização de uma nova perícia, especialmente considerando a alteração do disjuntor por sua iniciativa e o longo tempo decorrido desde os fatos. A mera reiteração de pedidos anteriores e a solicitação de que a serventia localize o perito não configuram a apresentação dos meios concretos necessários para o prosseguimento da produção antecipada de prova em separado. A certidão da serventia de 26 de fevereiro de 2024 (ID 432725177), que atesta a impossibilidade de localizar o perito nomeado, somada à inércia da parte autora em apresentar uma solução viável para a realização de nova perícia dentro dos contornos do procedimento cautelar, esvazia a utilidade e a razoabilidade de manter este processo autônomo. A função do procedimento, que é a produção da prova, já foi cumprida com a apresentação do laudo, ainda que impugnado pela parte autora. A discussão sobre a valoração da prova produzida, bem como a pertinência de sua complementação ou repetição, devem ser reservadas para a ação principal, onde o mérito da lide será amplamente debatido e julgado. A persistência na produção de prova em apartado, sem a devida justificação e diante das dificuldades operacionais e temporais, desvirtua a finalidade do procedimento antecipatório e compromete a celeridade processual. Considerando que o processo principal (0000882-10.2012.8.05.0039) já se encontra apensado a estes autos, a discussão sobre a suficiência e a validade da prova pericial, bem como a necessidade de eventual nova produção, deve ser transferida para o feito principal, onde poderá ser objeto de instrução adequada e profunda. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir da parte autora na continuidade da presente Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, na medida em que sua finalidade específica, nos moldes processuais, se exauriu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ___________________________________________________________ Processo n.º 0000882-10.2012.8.05.0039
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ATF PATRIMONIAL LTDA e TICIANA SIMÕES DE QUEIROZ BARATA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). As autoras alegam serem usuárias dos serviços de energia elétrica prestados pela ré no imóvel localizado à Rua Itaicê, Quadra G - Lote 90/91, Residencial Praia de Interlagos, Camaçari/BA (Contrato nº 0028379501). Informam que, há alguns anos, vêm sofrendo prejuízos em razão de frequentes oscilações e quedas de energia, especialmente nos meses de outubro a fevereiro, com maior intensidade nos Réveillons de 2008, 2009, 2010 e 2011. Em decorrência da má prestação do serviço, as autoras afirmam ter perdido inúmeros aparelhos eletrônicos e sido forçadas a adquirir um gerador de energia elétrica no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais). A parte autora protocolou diversas reclamações junto à Coelba sob os números 108661, 76923, 537998, 108020, 28661, 55669 e 878480, e mencionou ações judiciais anteriores nos Juizados de Defesa do Consumidor que teriam reconhecido danos. As autoras narram o ajuizamento de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (processo nº 0012014-98.2011.8.05.0039) para confirmar judicialmente o laudo previamente confeccionado às suas expensas. Argumentam que a prova pericial deveria ser colhida em época de grande ocupação da região, como os festejos natalinos e carnavalescos, para atestar a ineficácia da estrutura de fornecimento de energia elétrica. Alegam atraso na realização da prova pericial na cautelar, que inviabilizou a aferição na época dos festejos natalinos, e a necessidade de substituição de perito judicial e nova vistoria. Requerem a condenação da ré para substituir a rede de fornecimento de energia elétrica na região de Interlagos e indenizar os danos morais sofridos. Em contestação (ID 42777758), a ré, Coelba, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da segunda demandante, Ticiana Simões de Queiroz Barata, sob o fundamento de que o contrato de fornecimento de energia elétrica foi firmado exclusivamente com a primeira demandante, ATF Patrimonial Ltda. No mérito, sustentou que a rede de distribuição elétrica no local encontra-se em perfeito estado de conservação e corretamente dimensionada para a demanda, com variações de tensão esporádicas dentro dos limites da ANEEL. Argumentou, ainda, que os danos morais não foram comprovados e requereu a improcedência dos pedidos autorais. A contestação foi instruída com o Módulo 8 "Qualidade de Energia Elétrica" do PRODIST/ANEEL. Em réplica (ID 42777780), as autoras refutaram a preliminar de ilegitimidade ativa, reiterando os termos da inicial e afirmando que Ticiana é consumidora por equiparação. A audiência de conciliação foi realizada em 25 de setembro de 2013, sem êxito (ID 42777791). Em decisão saneadora (ID 162462709), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Ticiana Simões de Queiroz Barata e inverteu o ônus da prova em favor das autoras, com base no Código de Defesa do Consumidor. Determinou, ainda, a intimação das autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a cópia integral do laudo pericial produzido na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, bem como comprovarem os alegados danos morais, sob pena de extinção do feito. Em cumprimento à decisão (ID 193154829), a parte autora informou a juntada de petição com o laudo pericial da cautelar, aduzindo que o laudo era objeto de contestação no processo cautelar e não foi conclusivo, e que uma nova perícia havia sido requerida. Juntou, na mesma oportunidade, os anexos e rol de quesitos do laudo (ID 193154831 e ID 193154832), mas não o corpo completo do laudo. As autoras reiteraram os termos da inicial e afirmaram que os danos morais estavam intrinsecamente ligados ao não fornecimento de energia elétrica. A parte ré manifestou-se sobre os documentos novos (ID 238608458), alegando que o laudo pericial, na verdade, corroborava suas alegações de inexistência de vício no serviço. Em nova decisão (ID 453923733), este Juízo observou a ausência do laudo pericial completo no processo, tendo sido juntados apenas os anexos e quesitos. Determinou, então, nova intimação da parte autora para indicar o ID do laudo pericial completo ou juntá-lo no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Em 10 de outubro, a parte autora apresentou manifestação (ID 468250504), reiterando o resumo da lide e os problemas nos réveillons de 2008, 2009, 2010 e 2011, com base em protocolos e decisões de juizados. Na mesma oportunidade, juntou aos autos a cópia integral do laudo pericial produzido na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (ID 468253561), bem como alegou ser de conhecimento público e notório as falhas no fornecimento de energia no Litoral Norte da Bahia em períodos festivos, anexando notícias de jornal sobre o tema. Argumentou a desnecessidade de nova perícia, dada a dificuldade de constatação precisa dos fatos passados e a substituição de equipamentos. Reafirmou a necessidade de inversão do ônus da prova e requereu a expedição de ofícios à ANEEL e ao Ministério Público. A parte ré, em manifestação (ID 486166427), reiterou os termos da contestação e alegou que o laudo pericial (referindo-se aos anexos e quesitos anteriormente juntados) comprovava a ausência de falha na prestação do serviço da Coelba, e que as quedas de energia se deram por culpa exclusiva das autoras, devido à precariedade do sistema interno e à troca do disjuntor. Vieram os autos conclusos para sentença, decido. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo, por decisão de ID 453923733, intimou a parte autora para apresentar a cópia integral do laudo pericial produzido na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas ou indicar seu ID nos autos, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Em 10 de outubro, a parte autora apresentou o referido laudo completo (ID 468253561), juntamente com nova manifestação reiterando seus argumentos e anexando notícias de jornal (ID 468250504). Assim, o feito será julgado com base nos elementos probatórios constantes nos autos, incluindo o laudo pericial integral. DO MÉRITO As autoras alegam falha na prestação do serviço de energia elétrica, com constantes oscilações e quedas, especialmente em períodos festivos, resultando em danos materiais e morais, inclusive a aquisição de um gerador. Para comprovar suas alegações, as autoras mencionam a existência de um laudo pericial produzido em uma ação cautelar de produção antecipada de provas. Contudo, ao longo da instrução processual, a parte autora, apesar de intimada (ID 162462709 e ID 453923733), apresentou o laudo pericial completo da ação cautelar (ID 468253561). Anteriormente, haviam sido anexados apenas os anexos e o rol de quesitos respondidos pelo perito judicial (IDs 193154831 e 193154832). A própria petição das autoras (ID 193154829) que acompanhou os documentos iniciais, afirmou expressamente que o laudo era "objeto de contestação" na cautelar e "não foi conclusivo". Analisando o laudo pericial completo (ID 468253561) e as respostas aos quesitos do perito Paulo Maurício dos Santos Paradas (ID 193154831, págs. 4-7), observa-se que as conclusões técnicas apontam para a ausência de falha no serviço da concessionária no período medido (29/12/2012 a 01/01/2013). O perito afirmou que: "Não houve registro de níveis de tensão baixas precárias" e que "A rede de fornecimento de Interlagos que alimenta a casa da Autora demonstrou estar satisfatória para essa época do ano". Inclusive, o perito consignou que as interrupções de energia registradas foram causadas pela substituição do disjuntor da autora por iniciativa própria, e que o registrador da Coelba, instalado no ponto de entrega, não registrou falta de tensão nesse período. Apesar da inversão do ônus da prova, que incumbe à ré comprovar a regularidade do serviço, a própria prova técnica produzida em juízo, agora com o laudo completo devidamente anexado, ainda que considerada "inconclusiva" pelas autoras, serve como elemento de convicção. As conclusões do perito, apresentadas no laudo e nos quesitos, são desfavoráveis à tese autoral de falha na prestação do serviço pela Coelba no imóvel específico e no período da medição judicial. As notícias de jornal anexadas pelas autoras (ID 468253568, 468253567, 468253566, 468253564) atestam que existem problemas generalizados de fornecimento de energia na região do Litoral Norte da Bahia em períodos festivos. Embora demonstrem uma situação de precariedade, elas não constituem prova específica de que a falha ocorreu no imóvel das autoras nos anos de 2008 a 2011. O argumento das autoras de que uma nova perícia é desnecessária em razão do tempo decorrido e da substituição de equipamentos, inviabilizando a constatação precisa dos fatos dos anos de 2008 a 2011, embora compreensível, não supre a ausência de prova do nexo causal. A inversão do ônus da prova não desincumbe as autoras de apresentar o fato constitutivo de seu direito, que seria a demonstração da falha da Coelba no período e local dos danos. Dessa forma, os elementos probatórios disponíveis nos autos, notadamente o laudo pericial completo (ID 468253561) e as respostas do perito judicial aos quesitos, não corroboram as alegações das autoras de que a Coelba falhou na prestação do serviço no imóvel em questão, apontando para uma causa interna à unidade consumidora para as interrupções registradas no período da perícia. As provas documentais anexadas pelas autoras, como notícias de jornal, não possuem a especificidade necessária para comprovar o nexo causal no caso concreto, em face da prova pericial existente. Portanto, diante da prova constante dos autos, especialmente o laudo pericial que não aponta falha da ré no período medido, e da ausência de outros elementos probatórios robustos que demonstrem o nexo causal entre a conduta da Coelba e os danos materiais e morais alegados pelas autoras, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaçari/BA, 27 de agosto de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa