Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA ARAUJO e outros Advogado(s): CLAUDIO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA60029)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009120-98.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Relação Jurídica c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PRISCILA OLIVEIRA ARAUJO e LARISSA MARIA DE JESUS CRISOSTOMO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. As Autoras alegam ter sido vítimas de golpe mediante fraude bancária, resultando em transações e contratações de empréstimos não autorizadas, saques indevidos de poupança e previdência, e utilização do cheque especial em conta de titularidade da primeira Autora, sem o consentimento de ambas. O prejuízo material é estimado em R$ 310.035,10 (trezentos e dez mil, trinta e cinco reais e dez centavos), além de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requerem a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Réu, em sua contestação (ID 502334557), argui preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial e carência de ação por falta de interesse de agir quanto à suposta redução de limite de crédito. No mérito, defende a regularidade das transações e contratações, a ausência de falha na prestação de seus serviços, a ocorrência de fortuito externo ou culpa exclusiva das Autoras/terceiros, e a inexistência de danos materiais e morais. Houve réplica (ID 517105661). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaco que a questão da impugnação a gratuidade da justiça encontra-se SUPERADA, ante o trânsito em julgado da decisão que a indeferiu e o subsequente recolhimento das custas processuais (ID 416928435). Quanto a Impugnação ao Valor da Causa, o Réu impugna o valor da causa (R$ 345.035,10), alegando que a soma dos danos materiais individualizados na emenda à inicial (R$ 136.101,85) é significativamente inferior ao valor total pretendido (R$ 310.035,10 para danos materiais). As Autoras, em réplica, defendem o valor atribuído, argumentando que este engloba não apenas os valores já identificados, mas também a projeção de juros, encargos e outras transações não detalhadas individualmente, mas mencionadas na narrativa fática. Este Juízo, em decisão anterior (ID 469707688), já havia determinado a emenda da inicial para detalhar o prejuízo estimado em R$ 310.035,10, indicando especificamente cada fração desse valor e a respectiva referência explicativa. A emenda (ID 485412668) apresentou os valores de forma categorizada, mas não exaustivamente para cada transação individual. Contudo, o Art. 292, V, do Código de Processo Civil, estabelece que, na ação indenizatória, o valor da causa será o valor pretendido. A complexidade da fraude alegada e a dificuldade de quantificar todas as transações desconhecidas de imediato justificam a estimativa apresentada pelas Autoras, cuja exatidão será apurada na fase de instrução. Sendo assim, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pelas Autoras, em ação indenizatória, corresponde à sua pretensão econômica, cuja efetiva comprovação e extensão serão objeto da instrução probatória, em conformidade com o Art. 292, V, do CPC. Em relação a Inépcia da Petição Inicial por suposta falta de detalhamento das transações contestadas, novamente cabe destacar que este Juízo, em decisão anterior (ID 469707688), determinou a emenda da inicial para que as Autoras detalhassem o prejuízo. A emenda à inicial (ID 485412668) foi apresentada e recebida por este Juízo (ID 498642195), o que implica o reconhecimento de que a peça processual, após a correção, preenche os requisitos legais, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a emenda apresentada pelas Autoras foi recebida por este Juízo, considerando-se que a narrativa dos fatos e a delimitação dos pedidos são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, posto que a controvérsia sobre a efetiva disponibilidade do limite de crédito, em face das transações contestadas, configura interesse processual das Autoras, sendo questão que se confunde com o mérito da demanda. Inexistindo questão processual pendente, fixo como pontos controvertidos a) A efetiva ocorrência e a extensão da fraude bancária alegada pelas Autoras, incluindo a perda do cartão de crédito, a instabilidade do aplicativo do Réu e a perda de acesso à linha telefônica cadastrada; b) A legitimidade e a autorização das transações realizadas no cartão de crédito das Autoras (compras, saques, pagamentos de boletos), bem como a compatibilidade dessas operações com o perfil de consumo habitual das Autoras; c) A regularidade e a autorização da contratação dos três empréstimos pessoais (R$ 19.800,00, R$ 29.800,00 e R$ 40.000,00) em nome da Autora Priscila, incluindo a validade da biometria facial e do iToken alegadamente utilizados; d) A regularidade e a autorização dos levantamentos de valores da poupança e da previdência da Autora Priscila, bem como a utilização do cheque especial; e) A existência de falha na prestação do serviço do Réu, especialmente no que tange aos mecanismos de segurança, monitoramento de transações atípicas e dever de comunicação ao cliente; f) A legalidade e a validade do parcelamento automático das faturas de cartão de crédito, à luz da Resolução CMN 4.549, considerando a origem dos débitos e o dever de informação do Réu; e g) A existência e a extensão dos danos materiais sofridos pelas Autoras, decorrentes das transações e contratações contestadas, incluindo juros, multas e encargos. Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS). Após, retornem conclusos. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito