Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSEAS ALVES SOBRAL FILHO Advogado(s): GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR (OAB:BA18735), KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (OAB:BA720-B)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009499-64.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Oseas Alves Sobral Filho (ID 547983046) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 545536786), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. A decisão embargada fundamentou a improcedência na constatação de que a atualização do saldo da conta PASEP deve seguir os critérios específicos da Lei Complementar nº 26/1975 e da Lei nº 9.365/1996, rejeitando a aplicação de índices gerais de inflação pretendidos pelo autor, bem como reconheceu que os extratos e microfichas anexados demonstraram a realização de saques anuais de rendimentos via folha de pagamento (FOPAG), cujo ônus de provar a irregularidade cabia ao demandante, nos termos do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a parte autora apresentou o recurso de embargos de declaração argumentando a existência de omissões no julgado. Em sua peça recursal, o embargante sustenta, primeiramente, que a sentença se omitiu quanto à tese de que a correção monetária plena não se confunde com os rendimentos do fundo, defendendo que a aplicação de índices que não refletem a inflação real configura falha na prestação do serviço. Além disso, argumenta que houve omissão quanto à necessária mitigação da regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema 1300 do STJ, sob a justificativa de que o banco não apresentou os extratos completos e legíveis de todo o período, o que caracterizaria uma prova impossível para o consumidor. Por fim, o autor alega que o Juízo foi omisso ao não analisar o saque do valor principal ocorrido em 16/08/2018 como elemento de prova da má gestão e da extensão do dano. Com base nesses pontos, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos da inicial. Por conseguinte, o banco demandado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, em observância ao princípio do contraditório, conforme ato ordinatório de ID 550740884. Contudo, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada no ID 559217184. Desse modo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. No mérito, entretanto, as razões apresentadas pela parte embargante não comportam acolhimento, visto que a sentença proferida não padece de qualquer dos vícios previstos na legislação processual. Com efeito, os embargos de declaração possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esse instrumento processual não se destina à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação dos critérios jurídicos adotados pelo magistrado na formação de seu convencimento, sendo incabível a sua utilização para o simples propósito de adequar o provimento jurisdicional às teses defendidas pela parte descontente. Da ausência de omissão quanto aos índices de correção monetária A parte autora alega que a sentença foi omissa por não ter enfrentado a tese de que a correção monetária plena, para além dos rendimentos específicos do fundo, seria um imperativo para evitar o perecimento do capital ao longo dos anos. Não obstante a argumentação do embargante, a leitura da sentença (ID 545536786) demonstra de forma objetiva que a matéria foi integralmente analisada e decidida por este Juízo. A decisão embargada destacou expressamente que a conta PASEP possui regramento próprio e que a atualização dos saldos deve seguir rigorosamente os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975 e pela Lei nº 9.365/1996, consistentes na incidência de juros de 3% ao ano, Resultado Líquido Adicional (RLA) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução. No mesmo sentido, a sentença rejeitou textualmente a planilha de cálculos do autor (ID 464426733), registrando que não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais aplicáveis ao PASEP por outros mais favoráveis (como IPC, BTN e INPC), com base no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Portanto, ao adotar a premissa jurídica de que os saldos do PASEP submetem-se exclusivamente aos índices legais específicos do fundo, o Juízo, por decorrência lógica e incompatibilidade material, afastou a tese do autor de incidência de correção monetária plena por índices gerais da economia. A formulação de uma tese jurídica pela parte não obriga o julgador a elaborar um tratado sobre ela, bastando que a adoção de fundamento incompatível demonstre a sua rejeição. O que o embargante qualifica como omissão constitui, na realidade, irresignação com o critério jurídico adotado na sentença, situação que desafia recurso próprio para a instância revisora, não sendo passível de correção via embargos de declaração. Da ausência de omissão quanto à aplicação do Tema 1300 do STJ e ao ônus da prova Em um segundo momento, o embargante afirma que o Juízo se omitiu ao não afastar a aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça diante do comportamento do banco, que não juntou extratos anteriores a 1999 após facultado na decisão saneadora (ID 531603501). Mais uma vez, a leitura da sentença revela que o ponto foi expressamente enfrentado, não havendo qualquer lacuna na fundamentação. A sentença registrou de maneira pontual que, embora o banco não tenha apresentado os extratos anteriores a 1999, os documentos já existentes nos autos (extratos e microfichas de IDs 464245077 e 464245078) e a legislação aplicável eram suficientes para o julgamento da lide. A decisão consignou que a presunção de veracidade decorrente do art. 400 do Código de Processo Civil possui caráter relativo e não autoriza o acolhimento de cálculos embasados em índices legalmente proibidos para o PASEP. Ademais, a sentença aplicou a tese vinculante do Tema 1300 do STJ justamente a partir da análise da documentação existente, que comprovou créditos regulares e débitos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Ao constatar a natureza dos saques realizados por meio da folha de pagamento do titular, o Juízo atribuiu corretamente o ônus da prova ao autor, conforme determinação direta do precedente superior. A pretensão de "mitigação" ou "distinguishing" do precedente vinculante, baseada na ausência de parte do período probatório, foi superada pelo fundamento de que a própria base de cálculo pretendida pelo autor era ilegal. Dessa forma, o Juízo formou seu convencimento com base nos elementos disponíveis e na estrita aplicação da lei e do precedente do STJ, não havendo qualquer omissão na estruturação do raciocínio lógico que conduziu à improcedência. Da ausência de omissão quanto à análise do saque final Por fim, o autor alega que a sentença omitiu a análise do saque integral do principal, no valor de R$624,62, realizado em 16/08/2018, argumentando que esse fato comprovaria a extensão do dano e a má gestão do banco. Essa argumentação, de igual modo, esbarra na fundamentação já lançada na sentença. O Juízo concluiu que a conta individual não apresentou saldo elevado no momento da inatividade não por ato ilícito do banco, mas porque a atualização obedeceu aos índices legais (menores que a inflação geral reclamada pelo autor) e, principalmente, porque a instituição financeira demonstrou a realização de saques anuais de rendimentos. Se a premissa da sentença é de que os rendimentos foram regularmente sacados pelo autor ao longo dos anos via FOPAG e que os índices legais foram observados, o valor do saque final representa, tão somente, o reflexo matemático e legítimo da dinâmica da conta PASEP ao longo de décadas. O julgador não está obrigado a rebater de forma isolada cada documento ou apontamento fático levantado pelas partes quando o fundamento central adotado é suficiente para repelir a totalidade da pretensão. Ao decidir que a gestão da conta foi regular sob o aspecto legal e probatório, o valor do saque final deixou de ser um indício de falha na prestação do serviço e passou a figurar como o simples exaurimento da relação jurídica. Inexiste, assim, vício de omissão neste aspecto. Da conclusão sobre os embargos Desse modo, a análise detida das razões recursais evidencia o nítido caráter infringente que o autor busca conferir aos presentes embargos de declaração. A parte embargante tenta, pela via inadequada, promover o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão dos critérios jurídicos adotados por este Juízo na aplicação da legislação de regência do PASEP e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. A sentença enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo que eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em perfeita consonância com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A via declaratória restringe-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional pela correção de defeitos de expressão, não se prestando para alterar a substância da decisão, a qual só pode ser modificada por meio do recurso adequado dirigido à instância superior.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 547983046, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os integralmente, visto que a sentença de ID 545993500 não apresenta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se incólumes todos os seus fundamentos e o seu respectivo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito