Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0029919-22.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, igualmente qualificada, postulando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 8.834,36 (oito mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), referente a três faturas no valor de R$ 3.872,16 cada, decorrentes de contrato de seguro grupal de assistência médica e/ou hospitalar. Sustenta a autora que firmou contrato de seguro grupal com a ré, tendo prestado os serviços contratados, porém a requerida deixou de efetuar o pagamento das faturas vencidas, motivo pelo qual busca a proteção jurisdicional para satisfação do crédito. Juntou documentos de Id 248719228 e seguintes. Em petição de Id 248719892, a autora requereu aditamento à inicial para correção do valor a ser cobrado, de R$ 8.834,36 para R$ 19.480,58, em razão da inclusão de todas as faturas em aberto, juntando novos documentos (Id 248719903). Determinada a citação da ré, que veio aos autos por meio de embargos à ação monitória de Id 403434321, postulando os benefícios da justiça gratuita e alegando, em preliminares: (i) incompetência territorial; (ii) prescrição da pretensão autoral; e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, argumentando que os documentos apresentados pela autora seriam unilaterais e sem força probatória. Réplica de Id 415224096. Posteriormente, por meio da petição de ID 450059782, foi requerida a retificação do polo ativo para constar ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI em substituição ao cedente originário, em razão de cessão de crédito ocorrida. Decisão de Id 452343850 acolhei a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré, vindo os autos a este juízo. Intimadas acerca da citada remessa, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, quedando-se a parte ré inerte. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. 2.1 - Das questões processuais pendentes 2.1.1 - Da retificação do polo ativo e do aditamento à inicial Por meio da petição de ID 450059782, foi requerida a retificação do polo ativo para constar ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI em substituição à autora originária, em razão de cessão de crédito devidamente comprovada nos autos. O pedido merece deferimento, devendo ser procedida a alteração. Quanto ao aditamento à inicial requerido em 30/05/2000 (Id 248719898), para correção do valor cobrado, deve ser aceito, uma vez que formulado antes da citação e sem prejuízo ao contraditório, já que a defesa da ré foi elaborada com conhecimento do pedido. 2.1.2 - Da gratuidade da justiça A requerida postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando ser entidade sem fins lucrativos e com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Embora a ré seja efetivamente uma entidade sem fins lucrativos, conforme documentação apresentada, a mera natureza jurídica de entidade filantrópica não gera automaticamente o direito aos benefícios da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade, é necessária a demonstração efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a ré mantém hospital e maternidade com leitos credenciados ao Sistema Único de Saúde, prestando serviços remunerados e possuindo estrutura organizacional complexa. A alegação genérica de dificuldades financeiras decorrentes de repasses do SUS, sem a demonstração contábil específica da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não é suficiente para a concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça. 2.2 - Das questões preliminares 2.2.2 - Da Prescrição A embargante sustenta que teria ocorrido a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2000 e a citação válida somente ocorreu em julho de 2023, ou seja, mais de 23 anos após a propositura. De fato, o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Contudo, o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta tempestivamente em abril de 2000, dentro do prazo prescricional. A demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente de questões relacionadas ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, conforme detalhadamente narrado nos autos. Com efeito, a parte autora cumpriu todas as determinações que lhe competiam. A demora processual decorreu de: (i) não apreciação de petições por longos períodos; (ii) ausência de intimações; (iii) suspensões processuais por mutirões; (iv) digitalização dos autos; (v) pandemia de COVID-19. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, não se pode imputar à parte autora a demora na citação quando esta decorrer de questões relacionadas ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, especialmente quando a parte cumpriu todos os atos processuais que lhe competiam. Assim, tendo sido a ação proposta dentro do prazo prescricional e não sendo imputável à autora a demora na citação, afasto a alegação de prescrição. 2.3 - Do mérito A ação monitória tem por objetivo a cobrança de dívida representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme previsto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura, correspondente aos atuais artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. A autora trouxe aos autos prova documental suficiente para embasar sua pretensão, consistente em apólice de seguro grupal de assistência médica (Id 248719228 a 248719652 e 248719629) e proposta de seguro grupal (Id 248719611 e 248719618) devidamente assinadas por representante da ré. A análise dos documentos revela que foi efetivamente firmado contrato de seguro grupal entre as partes, com a Santa Casa na condição de estipulante, conforme se depreende da apólice nº 98790 e da proposta de seguro devidamente assinada. A embargante não formulou alegação específica de falsidade de assinatura nos documentos, limitando-se a questionar genericamente a autenticidade dos documentos por serem "unilaterais". Contudo, tratando-se de documentos que contêm a assinatura de seu próprio representante, e não havendo impugnação específica quanto à falsidade, devem ser considerados válidos. Ademais, os documentos apresentados não são meramente unilaterais, mas decorrem da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo a apólice de seguro documento bilateral que formaliza a contratação. Os demonstrativos de faturamento, por sua vez, são coerentes com os serviços prestados no período de vigência do contrato, conforme discriminação constante dos autos. A ré, em sua defesa, não trouxe qualquer prova de pagamento das faturas ou de inexistência do débito, limitando-se a questionar genericamente a documentação apresentada. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a ré não se desincumbiu de tal ônus probatório. Assim, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a prestação dos serviços sem o correspondente pagamento, procede o pedido da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RETIFICAR o polo ativo para constar ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI como parte autora, em substituição à SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em razão de cessão de crédito; b) CONSTITUIR em título executivo judicial o crédito no valor apontado no aditamento à inicial de Id 248719892, devidamente atualizado; c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia indicada no aditamento à inicial, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada fatura e correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil; Promova o Cartório a retificação do polo ativo da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito