Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Expeça-se alvará judicial a quem de direito. Não havendo custas processuais pendentes, arquivem-se os autos. Salvador-BA, 16 de outubro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Expeça-se alvará judicial a quem de direito. Não havendo custas processuais pendentes, arquivem-se os autos. Salvador-BA, 16 de outubro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
27/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:00
Definitivo
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Danilo Muniz Da Silva Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Reu: Banco Besa S.a Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: SENTENÇA I
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADALTRO ALVES DE LIMA Advogado(s):ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PERÍCIA MÉDICA HÁBIL A COMPROVAR O GRAU DE LESÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 15%. DISPOSITIVO REVOGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de depoimento pessoal do autor, pois restou suficientemente demonstrado que o acidente ocorreu em 06/02/2016, sendo certo que a informação constante do Laudo Pericial do IML de ID 11072015, no sentido de que o sinistro ocorrera em 05/02/2016, fora lançada equivocadamente. 2. Também não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de esclarecimentos, pois tal providência consiste em mera faculdade do juiz, sendo desnecessário se a prova técnica produzida for esclarecedora e conclusiva. 3. De igual forma, não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões recursais, haja vista que as apelantes enfrentaram especificadamente todos os fundamentos da sentença recorrida e declinaram as razões pelas quais deve ser reformada. 4. A perícia médica realizada, devidamente assinada por profissional médico habilitado e nomeado pelo Juízo, é prova hábil a comprovar o grau da lesão apresentada pela vítima. Ademais, as lesões não ficam estabilizadas no tempo, não se revelando desarrazoado o agravamento pontuado na perícia oficial, pelo que não se faz necessária a realização de nova perícia. 5. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor da condenação, entendo que nem mesmo a elevação do percentual para o máximo legal seria suficiente para assegurar ao procurador uma verba honorária razoável. Nessa toada, tendo em mira que o valor atribuído à causa não se apresenta ínfimo nem excessivo, nenhum óbice se verifica à sua utilização como base de cálculo dos honorários. 6. Por fim, no tocante à argumentação das apelantes no sentido de que o patamar máximo a ser arbitrado seria de 15% devido à assistência judiciária gratuita concedida ao apelado, registro que o art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50 foi inteiramente revogado, razão pela qual não há incidência de tal limitação. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8094932-25.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; DANILO MUNIZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também com qualificações nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, conforme registro constante na unidade da Polícia Civil; a parte autora sofreu lesão corporal, o que ensejou a ocorrência de sequela; ficou com invalidez permanente, conforme declinado na peça inaugural; tinha direito a receber o seguro obrigatório denominado de DPVAT, isto é, Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; deveria ser observado o quanto dispõe a Lei N.º 6.194/74, para que a parte autora recebesse o seguro de acordo com a sua invalidez permanente; os documentos acostados demonstravam os ter a parte autora direito ao recebimento do seguro; a parte autora não recebeu o valor monetário devido na esfera administrativa; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte acionante instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu a condenação da parte demandada ao PAGAMENTO DO VALOR APONTADO NA PEÇA PREAMBULAR; como pedidos procedimentais a parte autora suplicou pela gratuidade da justiça; citação da parte ré, sob as penas da lei; produção de provas; e condenação da parte acionada nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preludial vieram documentos. Foi proferido despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça, citação da parte ré e designação da audiência de conciliação. A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual. A parte acionada e outra pessoa jurídica, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentaram peça de contestação, onde abordaram preliminares, enquanto que no mérito, consideraram, em resumo, que os argumentos esposados pela parte autora para obtenção da correção monetário do valor monetário decorrente do seguro DPVAT não tinha cabimento, conforme jurisprudências colacionadas; e que seus argumentos deveriam merecer atenção do juízo monocrático. Afinal, as partes demandadas pediram que as preliminares fossem acolhidas, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, rogaram que o pedido de mérito fosse rejeitado; como pedidos procedimentais as partes rés pugnaram pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação documentos foram acostados. Foi apresentada peça de réplica pela parte autora, onde repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito refutou os argumentos contidos na peça de contestação, com a finalidade de que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça de abertura do processo. Foi proferida decisão interlocutória saneadora. Houve petição da parte demandada apresentando os quesitos. Foi proferida decisão interlocutória saneadora. Houve petição da parte autora apresentando os quesitos. A parte demandada apresentou os quesitos, com o respectivo comprovante de depósito judicial dos honorários periciais. Foi acostado o laudo pericial. Foi proferido comando judicial determinando intimação das partes litigantes para tomarem conhecimento do laudo pericial, intimação para informar as partes se tinham mais provas a produzir e, não sendo a hipótese deste último por deliberação das partes, seria aberto o prazo para apresentação das razões escritas finais no prazo comum de quinze dias, com esteio no art.366 do CPC. As partes demandadas apresentaram as razões escritas finais. A parte demandante apresentou as razões escritas finais. II Cuida-se a espécie de pedidos de condenação da parte demandada ao pagamento do valor apontado na exordial; condenação da parte demandada ao PAGAMENTO DO VALOR APONTADO NA PEÇA PREAMBULAR; tendo em vista que a parte autora ter sofrido lesão corporal decorrente de acidente automobilístico, o que enseja ter direito ao recebimento do seguro obrigatório denominado de DPVAT. O seguro obrigatório, também conhecido como DPVAT, deve ser considerado como seguro de responsabilidade civil, embora não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo. Tal seguro está fundado na responsabilidade social, baseada no risco da atividade de condução de veículos automotores pelo território nacional. É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei N.° 6.194/74, alterada pelas Leis números 8.441/92, 11.482/07 e Medida Provisória N.º 451/08, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O pagamento do seguro DPVAT deve ser feito no vencimento da cota única ou na primeira parcela do IPVA, ressaltando que se o veículo é isento do IPVA, o vencimento do prêmio se dará juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. Mesmo que o veículo não esteja em dia com o pagamento do seguro DPVAT ou não venha ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito ao recebimento do seguro. Ainda que não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo, basta a ocorrência do dano ao terceiro, ou mesmo ao motorista, está tal direito de pagamento do seguro DPVAT jungido a responsabilidade contratual da seguradora. Deste modo, considera-se como seguro de responsabilidade civil obrigatório. O registro de comunicação feito junto a autoridade policial comprovou que a parte autora foi vítima de acidente de veículo. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (art.464 do CPC). Conforme se vislumbrou da decisão interlocutória saneadora, este juízo necessitou da realização da prova pericial, a fim de aferir a respeito da alegada assertiva da incapacidade permanente da parte autora, em relação ao acidente de trânsito. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (art.3.º, incisos I, II e III, da Lei N.º 6.194/74). O (a) senhor (a) perito (a) AFIRMOU NO SEU LAUDO PERICIAL QUE: OCORREU LESÃO NO OMBRO DIREITO DE 25%. ENQUADRAMENTO DA PERDA: EM GRAU MÉDIO DE 50%. R$ 13.500,00 X 25% = R$ 3.375,00 R$ 3.375,00 X 50% = R$ 1.687,50 O (a) senhor (a) perito (a) AFIRMOU NO SEU LAUDO PERICIAL QUE: OCORREU LESÃO NO PÉ ESQUERDO DE 50%. ENQUADRAMENTO DA PERDA: EM GRAU MÉDIO DE 50%. R$ 13.500,00 X 50% = R$ 6.750,00 R$ 6.750,00 X 50% = R$ 3.375,00 O (a) senhor (a) perito (a) AFIRMOU NO SEU LAUDO PERICIAL QUE: OCORREU LESÃO NA COLUNA LOMBAR DE 70%. ENQUADRAMENTO DA PERDA: EM GRAU MÉDIO DE 50%. R$ 13.500,00 X 70% = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 X 50% = R$ 4.725,00 Somando-se as lesões o valor devido a parte autora seria o correspondente a R$ 9.787,50. A parte autora recebeu na esfera administrativa o importe de R$ 3.375,00, conforme informação presente na petição inicial, como também na contestação. Como a parte autora tem direito a receber o importe de R$ 9.787,50 (nove mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), este valor deve ser subtraído pela importância de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a fim de se evitar o enriquecimento indevido. Portanto, a parte ré ficará obrigada ao pagamento de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze e cinquenta centavos). O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC). III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de modo que condeno a parte acionada a promover o pagamento da importância de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze e cinquenta centavos), com juros e correção monetária, em favor da parte acionante. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 405 e 406 do novo Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional. O STJ aprovou a Súmula N.º 580, que tem a seguinte redação: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei N.º 6.194/1974, redação dada pela Lei N.º 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ. 2.ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016. Nos termos da Súmula N.º 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". O STJ aprovou a Súmula N.º 580, que tem a seguinte redação: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei N.º 6.194/1974, redação dada pela Lei N.º 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. STJ. 2.ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016. A par de tais considerações, o valor a ser reembolsado a parte demandante deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, conforme posição adotada pela jurisprudência do TJBA. Condeno a parte demandada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC. Trago à colação jurisprudência sobre o tema: Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0510994-22.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 0510944-22.2017.805.0001 em que figuram como apelante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e apelado ADALTRO ALVES DE LIMA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 14 de janeiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -