Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NODESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
APELADO: DISTRIBUIDORA RAYNAR LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: MONITÓRIA n. 0000001-62.2014.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A de ID 536878785 contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A decisão atacada de ID 535773369 fundamentou-se no argumento de que a instituição financeira, embora intimada, deixou de apresentar a planilha de débito atualizada para o processamento do cumprimento de sentença, aplicando o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O banco embargante sustenta a existência de contradições relevantes no julgado de ID 535773369, afirmando que a fase de cumprimento de sentença sequer havia sido iniciada de forma regular, pois inexistia requerimento formal de execução nos autos. Aponta que a única intimação expedida após o trânsito em julgado do recurso de apelação tratava-se de ato ordinatório genérico de ID 526740665 para que as partes requeressem o que entendessem de direito, não havendo intimação específica para juntada de cálculos sob pena de extinção do feito. Argumenta também que a extinção por inércia exigiria a intimação pessoal prévia da parte autora, formalidade que não foi realizada pelo juízo. Intimados para manifestação conforme certidão de ID 544875015, os embargados apresentaram contrarrazões genéricas de ID 549136962 por meio de defensor dativo, postulando apenas pela manutenção integral da sentença recorrida É o relatório. Fundamento e decido. De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada. Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm. Salvador: 2016. p. 248). Constatada a tempestividade e a indicação de contradição na decisão embargada, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, impondo-se o seu conhecimento. In casu, verifico que prospera a tese da embargante pois a decisão impugnada baseou-se em um evidente erro de premissa fática ao declarar a extinção do cumprimento de sentença. De acordo com os registros processuais, o banco credor foi apenas intimado sobre o retorno dos autos da instância superior por meio de ato ordinatório genérico de ID 526740665 para requerer o que entendesse cabível no prazo de quinze dias. Não foi formulada nenhuma intimação específica que determinasse a apresentação de demonstrativo de débito atualizado sob a cominação expressa de extinção do feito. A instauração do cumprimento de sentença não ocorre de maneira automática pelo juízo, dependendo de ato de iniciativa voluntária e expressa do credor, conforme estabelece o artigo 524 do Código de Processo Civil. Como o banco embargante não havia formalizado o requerimento de cumprimento de sentença com a planilha atualizada do débito, a fase executiva mencionada no julgado de ID 535773369 inexistia juridicamente nos autos. Portanto, constatada a contradição e a ausência da regular intimação pessoal do banco autor, impõe-se a anulação do ato de extinção da sentença de ID 535773369 para que o feito prossiga em seus regulares termos, com a necessária intimação da parte credora para impulsionar a demanda.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, para que a fundamentação esposada passe a integrar a decisão, fazendo constar: a) A concessão de efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença de ID 535773369, determinando o regular prosseguimento do feito; b) A intimação do banco credor, por meio de seus advogados devidamente constituídos nos autos, para que, no prazo de quinze dias, apresente requerimento formal de cumprimento de sentença acompanhado de planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito; c) A intimação da instituição financeira embargante para que providencie a regularização do polo passivo da demanda em relação ao réu Antonio Vitorino de Souza, tendo em vista a comprovação de seu falecimento por certidão de óbito de ID 502635511, devendo requerer a habilitação do espólio ou de seus herdeiros. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito