Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: MICHELE GOMES ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000681-65.2014.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
Vistos. Banco Bradesco S/A ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial contra Michele Gomes Almeida, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato bancário inadimplido, no valor inicial de R$ 11.215,99, atualizado até 26/08/2024 para R$ 46.109,89, conforme planilha acostada aos autos. Realizadas diversas diligências para localização de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD e SREI, todas resultaram infrutíferas. Diante da ineficácia dos atos executórios, o exequente, em petição datada de 17/02/2025, requereu a desistência do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com a imputação das verbas sucumbenciais à parte executada, por ter sido a causadora da demanda É o relatório. Decido. A extinção da execução por desistência do exequente encontra respaldo no art. 775 do CPC, que lhe assegura o direito de desistir da totalidade ou de parte da execução, bem como no art. 485, VIII, do mesmo diploma, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito nesses casos. Apesar da desistência voluntária, é entendimento consolidado nos tribunais que, diante da teoria da causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre aquele que deu causa à propositura da ação. Como a inadimplência da obrigação motivou a propositura da execução, é razoável a responsabilização da executada pelos ônus da sucumbência. Nesse sentido: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." (Art. 85, §10, CPC) "A desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. (...) Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor." (STJ, REsp 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) No caso, o exequente demonstrou diligência ao adotar todas as medidas de busca patrimonial disponíveis, não se podendo imputar-lhe desídia. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da desistência com imputação da sucumbência à executada. Por fim, verifica-se nos autos que o débito objeto da execução foi atualizado monetariamente pelo INPC (IBGE) e acrescido de juros simples à razão de 12% ao ano, de forma compatível com os índices usualmente praticados em contratos bancários.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte executada, Michele Gomes Almeida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §10 do CPC, considerando a diligência do patrono do exequente, a tramitação prolongada e os diversos atos processuais praticados. Fica autorizada a expedição de alvarás para levantamento, desbloqueio ou cancelamento de eventuais constrições nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, caso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito