Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Manoel Augusto Dos Santos Advogado: Ailana Freitas Rocha (OAB:BA18472)
Reu: Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000290-49.2004.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS Advogado(s): AILANA FREITAS ROCHA (OAB:BA18472)
REU: INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 0000290-49.2004.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai
Vistos, etc.
Trata-se de Ação ajuizada por Manoel Augusto dos Santos em face do INSS, ambos devidamente qualificados. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda se encontra paralisada há muito mais de um ano por desídia da parte interessada. Nesse contexto, a última manifestação do requerente ocorreu no ano de 2017, sem qualquer diligência posterior, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito. Saliento que a parte foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte conforme consta na certidão (ID 463544139). Nesse aspecto, dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o carta autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...).
Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX04