Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALLNEX QUIMICA BRASIL LTDA Advogado(s): LAURA CHRISTIANE NEVES DE SOUSA BALEEIRO (OAB:BA24892), THIAGO ROOS ELBL (OAB:PR56901), CELSO JUSTUS (OAB:PR17400)
EXECUTADO: HIDROVINIL INDUSTRIA & COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000514-51.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALLNEX QUIMICA BRASIL LTDA contra HIDROVINIL INDÚSTRIA & COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, fundada em duplicatas de venda mercantil (ID 8617026). No curso da demanda, as partes celebraram acordo no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidamente homologado por este juízo (ID 8617055). Ocorre que a executada descumpriu parcialmente a avença, deixando de adimplir quatro parcelas (ID 11385224). A exequente requereu o prosseguimento do feito, contudo as tentativas de localização de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 185743361) e de veículos pelo sistema RENAJUD (ID 481829540) resultaram infrutíferas. Posteriormente, constatou-se que a pessoa jurídica executada teve sua inscrição baixada perante a Receita Federal do Brasil em 28 de junho de 2018, em razão de extinção por encerramento de liquidação voluntária (ID 497686779). Diante disso, a exequente postulou a sucessão processual da executada pelos seus sócios administradores e liquidantes, Ângelo Pereira de Souza e Sandra Santana Pereira (ID 503663975), tendo colacionado aos autos o respectivo Distrato Social registrado perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (ID 548429195). Os autos vieram conclusos para decisão. O pleito de sucessão processual formulado pela exequente merece acolhimento. A baixa da pessoa jurídica por liquidação voluntária perante o órgão de registro competente equivale ao encerramento de sua existência jurídica, o que se equipara ao óbito da pessoa natural. Esse fato acarreta a perda superveniente de sua capacidade de ser parte e de sua capacidade processual, impondo-se a regularização do polo passivo da relação processual por meio da sucessão pelos seus sócios. A sucessão processual encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia às pessoas jurídicas extintas, em consonância com o artigo 779, inciso II, do mesmo diploma legal, que autoriza a promoção da execução contra os sucessores do devedor. Ademais, a inclusão dos sócios da sociedade extinta no polo passivo da execução por meio da sucessão processual prescinde da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Isso ocorre porque a medida não se fundamenta em abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade (artigo 50 do Código Civil), mas sim na própria inexistência fática e jurídica da empresa devedora, que se dissolveu voluntariamente deixando obrigações pendentes. A regular liquidação da sociedade exige o pagamento integral do passivo antes da partilha de qualquer remanescente entre os sócios, conforme os deveres impostos ao liquidante pelo artigo 1.103, inciso IV, do Código Civil. O encerramento voluntário das atividades com dívidas em aberto evidencia a inobservância desse procedimento legal, ensejando a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais pendentes. Portanto, demonstrada a extinção da executada por liquidação voluntária (ID 548429195) e a subsistência de débito exequendo inadimplido (ID 537163142), impõe-se o deferimento da sucessão processual para incluir os sócios Ângelo Pereira de Souza e Sandra Santana Pereira no polo passivo da demanda, procedendo-se à sua regular citação para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pela exequente (ID 548429190) e determino as seguintes providências: a) a retificação do polo passivo da presente execução junto aos registros do sistema PJe, para fazer constar, em substituição à empresa executada, os sócios sucessores Ângelo Pereira de Souza, portador do RG nº 10.926.685-7 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 004.560.598-06, e Sandra Santana Pereira, portadora do RG nº 50.747.292-5 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 271.282.598-56 (ID 548429190); b) a citação dos sócios incluídos, por via postal com aviso de recebimento, no endereço residencial indicado (Rua Engenheiro Rubens Sales, nº 213, Gerais, Licínio de Almeida/BA, CEP 46330-000) (ID 548429190), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento do débito exequendo atualizado, que perfaz o montante de R$ 50.455,60 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme planilha de ID 537163142, sob pena de penhora de bens (artigo 829 do Código de Processo Civil); c) conste do mandado de citação a advertência de que, caso não haja o pagamento, os executados poderão opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 915 do Código de Processo Civil. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, dispensando a expedição de novos documentos para o cumprimento das diligências. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito