Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: MARIA RAIMUNDA NICHOLSON ALVES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001278-56.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 88932274), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento a apelação mantendo a sentença. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 86126001): APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART.485, III DOCPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA CONFIGURA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 485, §1º, e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 89359784). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 485, §1º, do CPC: No que concerne à suscitada contrariedade ao dispositivo de lei federal indicado e a necessidade de intimação pessoal do autor para extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência do abandono da causa, assentou-se o aresto impugnado nos seguintes termos (ID 86126001): [...]
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face da sentença (Id. 71257646) prolatada no processo n.º 0001278-56.2012.8.05.0113, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III do CPC/2015. DO ABANDONO DA CAUSA
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC/2015. A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de cinco dias. Eis o teor do dispositivo legal: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (Marinoni, 2018); (...) § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (...) Não havendo sucesso na primeira tentativa de intimação, devem ser esgotados os meios legais para a realização do ato de comunicação ao autor (e não somente de seu advogado), para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda. (...) Na forma dos arts. 246 a 275 do CPC/2015, a parte deve ser intimada pessoalmente, primeiramente por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar sem o cumprimento da intimação, o autor deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, ela deverá ser feita por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC/2015. No caso em análise, verifica-se que, no despacho de Id. 71257636, o magistrado de origem determinou a intimação pessoal da parte exequente nos seguintes termos: "Considerando a inércia certificada (410906842), INTIME-SE o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, dar andamento efetivo aos autos, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sob pena de extinção do feito por abandono. O presente ato tem força de carta intimatória." Compulsando os autos, verifica-se que foi expedida carta de intimação com aviso de recebimento (AR), tendo sido devolvida devidamente assinada (Id. 71257644). Logo após, foi proferida sentença (Id. 62252181). Portanto, no caso concreto, o autor deixou de promover os atos processuais que lhe incumbia, tendo ficado configurado o desinteresse na causa, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, Assim, irretocável a sentença que considerou válida a intimação no endereço informado na exordial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. (destaquei) Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ, vazada nos seguintes termos: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a extinção da ação por abandono da causa, é exigida a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. (...) 3. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (REsp n. 2.209.040/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 1022, inciso II, do CPC: O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência ao dispositivo do Código de Ritos, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "… É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica …" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 3 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon//