Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A)
EXECUTADO: Isabel Cristina Tavares Mucuge Santos registrado(a) civilmente como ISABEL CRISTINA GOMES TAVARES Advogado(s): DIONE MATTOS DOS ANJOS (OAB:BA16138), EDVALDO SOUTO DA SILVA (OAB:BA8579) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002252-75.2002.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por BANCO BRADESCO SA (ID 552626452) em face da sentença do ID 551455930, que extinguiu a execução pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante omissão quanto ao saldo devedor remanescente, aduzindo que o bloqueio de R$ 722,55 (ID 524351599) cobriu apenas fração da dívida e que o levantamento do valor penhorado não presume quitação integral nem renúncia ao crédito, invocando o Tema Repetitivo 289 do STJ. Intimada (ID 552661373), a executada não respondeu (ID 556307950). É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivo e regular (ID 552626452), conheço do recurso interposto nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos merecem acolhimento. A sentença proferida no ID 551455930 extinguiu a execução pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil ao pressupor a quitação da dívida pelo bloqueio judicial e consequente pedido de expedição de alvará. Ocorre que o montante penhorado via SISBAJUD totalizou R$ 722,55 (ID 524351599), quantia significativamente inferior ao crédito exequendo (ID 188096154). Ao requerer o levantamento do valor constrito (ID 540569754), o credor postulou apenas a satisfação parcial do débito, o que não autoriza presumir renúncia ao montante remanescente nem quitação integral da obrigação. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 289, exigindo prévia e específica intimação do credor antes de qualquer declaração de extinção: TEMA REPETITIVO STJ Tema 289 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. - Paradigma: REsp 1143471/PR Restou caracterizada, portanto, a omissão na r. sentença quanto ao saldo devedor pendente, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para cassar o decreto extintivo e determinar o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO SA (ID 552626452), concedendo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para: a) Sanar a omissão apontada e TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no ID 551455930; b) Determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Com a preclusão desta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo do débito atualizado e requerer as medidas executivas cabíveis para a satisfação do saldo devedor remanescente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO