Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Preview Computadores Ltda Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398), IZAAK BRODER (OAB:BA17521) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0008964-03.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por Valter Leite Palmeira, terceiro interessado, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado da Bahia em face da empresa Preview Computadores Ltda., na qual o excipiente alega, em síntese: a) a nulidade da averbação premonitória realizada pela Procuradoria Fiscal do Estado da Bahia sobre veículo de sua propriedade, sob fundamento de que o Estado não comunicou ao Juízo a averbação no prazo de 10 dias previsto no art. 828, §1º, do CPC, o que ensejaria seu cancelamento; b) a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da inércia da Fazenda Pública após a não localização da empresa executada; c) sua ilegitimidade passiva, pois teria se retirado da sociedade em 17/12/2008, conforme certidão da JUCEB, sendo a execução referente a fatos posteriores à sua saída. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que a matéria invocada seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo e dispense dilação probatória, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ (ED no REsp 905.416-PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, Marques, DJ 09/10/2013). No caso, as alegações do excipiente - prescrição intercorrente, nulidade de averbação e ilegitimidade - são matérias de direito ou de prova pré-constituída, sendo, portanto, admissível o manejo da exceção. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE Consta dos autos certidão da JUCEB (Id. 260870310) informando que o excipiente ingressou na sociedade em 15/07/2005 e retirou-se em 17/12/2008. Nos termos do art. 135, III, do CTN, a responsabilidade pessoal de sócio-gerente ou administrador alcança apenas os atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. Ademais, o STJ firmou entendimento de que o ex-sócio não pode ser incluído no polo passivo de execução fiscal referente a débitos posteriores à sua retirada, especialmente se a alteração contratual foi regularmente arquivada antes do fato gerador (3ª Turma, REsp 1.537.521, Rel. Min. Vilas Boas Cueva). Sendo assim, considerando que a retirada do excipiente ocorreu em 2008, e que os débitos executados se referem a exercícios posteriores, configura-se sua ILEGITIMIDADE PASSIVA. III - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A análise do processo revela que a execução fiscal foi ajuizada em 2010, e que não houve citação válida da empresa executada, conforme certidão do oficial de justiça, que atestou o fechamento do estabelecimento. Pelo contrário, verifica-se que a Fazenda Pública foi intimada da certidão negativa em junho de 2016, sem que houvesse localização do devedor ou bens penhoráveis do Executado. Na verdade, o único bem localizado, à época, era do ex-sócio considerado parte ilegítima nesse processo, vide tópico anterior. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento consolidado no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), o prazo de suspensão de um ano se inicia a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens, findo o qual tem início o prazo prescricional quinquenal. No presente caso, tem-se que após a tentativa de citação não houve quaisquer outros pedidos da parte Exequente, no que concerne à localização do Executado. Este apenas apresentou impugnação (ID 260870339), em 21/05/2019, em resposta a Exceção de Pré-executividade (ID 260870311). Sendo assim, decorridos mais de cinco anos sem nova diligência eficaz, é forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, conforme o art. 40, §§ 3º e 4º, da LEF, além de um ano de suspensão. Portanto, a prescrição intercorrente está configurada.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para: a) reconhecer a prescrição intercorrente da presente execução fiscal e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) declarar a ilegitimidade passiva do excipiente Valter Leite Palmeira, determinando a exclusão de seu nome e de eventual restrição decorrente da execução (inclusive averbação premonitória) perante os órgãos competentes; Sem custas. Condenação em honorários, com base no critério da equidade (art. 85 do CPC), ao advogado do Excipiente no importe de R$ 5.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz(a) de Direito