Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0301588-67.2015.8.05.0150.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: RENI CONFECCOES LTDA MICRO EMPRESA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010768-40.2009.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ente de direito público interno, devidamente representado pela sua Procuradoria Geral, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA (ID 92803643). A referida decisão extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de RENI CONFECCOES LTDA MICRO EMPRESA, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa. Em suas razões recursais (ID 952628475), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, sustentando que a extinção da execução fiscal foi indevida, pois não houve o devido cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do abandono do feito. Argumenta que a decisão recorrida se fundamenta equivocadamente no art. 485, III, do CPC, sem que houvesse a devida intimação pessoal e sem que fossem observadas as normas da Lei de Execuções Fiscais (LEF), especialmente o art. 40 da LEF, que prevê a possibilidade de suspensão do feito antes de sua extinção. Alega que não houve desídia por parte do exequente, mas falhas na tramitação cartorária e dificuldades operacionais. Afirma, ainda, que a extinção do feito desconsidera as dificuldades inerentes à cobrança de tributos, especialmente a localização do devedor e de bens penhoráveis, sendo desproporcional punir a Fazenda Pública com a extinção do processo em tais circunstâncias. Requer, por fim, a anulação da sentença para que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal. Contrarrazões não foram ofertadas pela parte apelada, porque não houve angularização da relação processual no 1º grau. Decido. Em razão do disposto no art. 932, V, "b", do CPC, cabível, no caso dos autos, o julgamento monocrático para dar provimento ao recurso, porquanto a sentença está em desconformidade com o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça. Como exposto, a sentença extinguiu o processo invocando o abandono da causa pelo exequente, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que, após ser intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente. Vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Para a extinção do feito por inércia, é necessário estar evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, consubstanciado na negativa de realização das providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo. É induvidoso, portanto, que o processo não poderia ter sido extinto antes de cumprida a determinação do parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, mas observa-se que tal procedimento foi devidamente cumprido pelo Juízo a quo. No caso dos autos, a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca do despacho de ID 95262840, que determinou a manifestação da exequente acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, foi realizada em 26/08/2021 pelo Sistema PJe, com ciência registrada em 15/01/2025 (conforme aba expedientes do pje1) Em 22/05/2025, após mais de 90 dias da intimação, sem que a Fazenda exequente se manifestasse, foi prolatada a sentença extintiva (ID 95262845). Portanto, a inércia caracterizada pela não impulsão do processo evidencia vistoso desinteresse na sua continuidade, restando certo, não se tenha dúvida, o animus abandonandi. Complementando a matéria, ressalto o entendimento proferido no REsp 1.120.097/SP - Tema 314 Tema, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Segue a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. (…) 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.120.097/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) Com efeito, dos elementos fáticos retratados nos presentes fólios, nota-se que a intimação do exequente não se refere à não localização do devedor ou de bens passíveis de execução, não se podendo cogitar da aplicação da regra prevista no art. 40 da Lei nº. 6.830/1980, com os contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática do microssistema de julgamento de questões repetitivas (REsp 1340553/RS). Assim, é de se concluir que na hipótese dos autos restaram preenchidos os requisitos para a extinção do feito por abandono, tendo em vista que a execução não foi embargada, de modo que é dispensável o requerimento da parte contrária. O STJ em recente julgado reafirmou o dito entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim. 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito." 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte de Justiça: ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CONFIGURADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal nos seguintes pontos: (i) saber se o art. 485 do CPC é aplicável às execuções fiscais; (ii) verificar se a intimação pessoal da Fazenda Pública foi devidamente realizada; (iii) determinar se é possível a extinção da execução fiscal por abandono da causa sem requerimento da parte executada; e (iv) avaliar se a extinção do feito demanda prévia suspensão nos termos do art. 40 da LEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a extinção de execução fiscal não embargada, independentemente de requerimento da parte adversa, quando, intimada para dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Pública se mantém inerte (Tema 314 dos Recursos Especiais Repetitivos). 4. Com efeito, tem-se que o art. 485 do CPC é aplicável às execuções fiscais, a denotar a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa. 5. A sentença de extinção, nestas circunstâncias, prescinde de requerimento da parte executada e não demanda a prévia suspensão prevista no art. 40 da LEF. 6. No caso concreto, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado e permaneceu inerte, a ensejar o abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a extinção de execução fiscal não embargada, com fundamento no art. 485, III, do CPC, independentemente de requerimento da parte executada, quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mantém-se inerte. 2. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/06. 3. O Enunciado Sumular 240 do STJ não se aplica às execuções fiscais não embargadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/10/2010 (Tema Repetitivo 314); STJ, AgInt no AREsp 2474386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/11/2021; STJ, REsp 1.435.717/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/11/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0301588-67.2015.8.05.0150, em que é apelante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e apelado EURO FRIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 16/10/2024 ) "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO NÃO CITADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO ANTES DE RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO HÁ INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A insurgência tem como fundamento nuclear a alegação de que a prolação da sentença extintiva sem resolução de mérito, por ausência de interesse, merece ser reformada. II. Dos elementos fáticos retratados nos autos, observa-se que a extinção do processo, sem resolução do mérito ocorreu diante da paralisação, por longos anos, do feito, a despeito da intimação ordenada pelo magistrado para que a municipalidade apelante manifestasse seu interesse na condução da ação. III. Hipótese de aplicação do art. 485, III e VI, do CPC, e não do art. 40 da LEF, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.120.097/SP - Tema 314); IV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida". (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0002614-18.2012.8.05.0074,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 24/04/2024 ) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE. FEITO PARALISADO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PARA RESPOSTA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se no ID. 49510232 a certificação do cartório informando sobre o decurso do prazo em branco, a respeito do despacho de ID. 49510231 que determinou: "Observando o longo tempo de inércia do feito e a última manifestação, determino a intimação das partes para requerimentos pertinentes ao interesse e andamento do feito em 30 dias, inferindo-se falta de interesse jurídico em caso de inércia". 2. A certificação do cartório possui fé pública e, neste caso, caberia à Municipalidade desconstituir sua força de veracidade. 3. O despacho em referência consignou que a inércia da Municipalidade importaria na "falta de interesse jurídico". 4. Também não procede a alegação de "NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA REPETITIVO 314 DO STJ". Isso porque a inércia da Fazenda Pública constatada nos autos é incompatível com o precedente referido pela Municipalidade. 5. Sentença a quo mantida. Recurso não provido". (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000028-81.2007.8.05.0074,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 04/12/2023 ) "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA REGISTRADA NO SISTEMA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA TERMINATIVA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DA PARTE EXECUTADA QUANDO NÃO HÁ ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. TEMA 314, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0013756-79.2012.8.05.0248,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/06/2023 ). Grifo adicionado. No mesmo sentido, decisões recentes de outros Tribunais de Justiça brasileiros. "Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC - Abandono da causa - Ocorrência - Observância do art. 485, III e § 1º, do CPC - Intimação pessoal - Falta de manifestação do(a) exequente no sentido de dar andamento ao feito - Exegese do §1º, art. 485, CPC - Precedentes do E. STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido". (TJSP; Apelação Cível 1501353-90.2022.8.26.0111; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ABANDONO DE CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E OFENSA A PRECEDENTE DO STJ (TEMA 314). MULTA APLICADA. APELO DESPROVIDO. - Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para cumprir diligência determinada pelo juízo e permanecendo ele inerte, mostra-se pertinente a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa - Constitui litigância de má fé o fato de o apelante deduzir recurso contra tema construído pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos, especialmente quando a situação fática dos autos acomoda-se ao do precedente qualificado. (TJMG - Apelação Cível: 49257433220088130702, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE - ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao julgar o REsp 1.120.097/SP, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15), o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que o artigo 267, inciso III, do CPC/73 (reproduzido no art. 485, III, do CPC/15) era aplicável ao processo de execução fiscal, bem como que, nas execuções não embargadas, não se aplica o enunciado da Súmula 240, daquela C. Corte (Tema 314). 2. A inércia da Fazenda Pública em praticar as diligências que lhes são devidas é facilmente verificada, porquanto deixou transcorrer o prazo assinalado pelo julgador, sem qualquer manifestação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 00413294320088080024, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, III, C/C § 1º DO CPC. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.120.097/SP. AFASTAMENTO DA SÚMULA 240 DO STJ. SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. ABANDONO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025536-34.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.09.2023).
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A8